Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA PITA CID - SP418776-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A, NATALIA PITA CID - SP418776-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A, NATALIA PITA CID - SP418776-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA PITA CID - SP418776-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS: Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão Id 293193455, a qual, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da Autora para reconhecer o seu direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano calendário de 2020 (Receita Anual Permitida – RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado. Requer a agravante a reforma da decisão, pois o percentual do art. 15, § 1º, III, “e”, da Lei 9.249, de 1995, incide justamente sobre a receita de construção obtida pela concessionária dentro do contexto de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública. Neste ponto, cumpre observar que nos atos constitutivos do contribuinte a sociedade tem por objeto a prestação de serviços de implantação, construção, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica, e/ou pode estabelecer contratos com terceiros – entidades públicas ou privadas - que visem à consecução de trabalhos que se relacionem com as suas finalidades, dentro das quais se encontram os serviços de implantação e construção de linhas de transmissão de energia elétrica. Defende, ainda, que extrair da redação do art. 15, § 1º, III, “e”, da Lei 9.249, de 1995, prescrição que não se dirige às concessionárias de serviço público que realizem obras de infraestrutura é perpetrar uma incongruência, já que o art. 36 da mesma Lei 12.973, de 2014, é claro ao preceituar que as concessionárias devem pagar o lucro advindo da receita auferida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, bem como não seria possível caracterizar a atividade de construção como atividade-meio para fins de aplicação do percentual de presunção para o lucro e seria inviável a classificação da concessão de transmissão de energia elétrica como contrato de transporte. A agravada se manifestou conforme Id 302423406. Por meio da petição Id 309107032, requer a agravante, com base na aplicação analógica do art. 313, inciso V, "a", do CPC, a suspensão do feito até o pronunciamento do STJ no Recurso Especial nº 5019886-78.2018.4.03.6100. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da Autora para reconhecer o seu direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano calendário de 2020 (Receita Anual Permitida – RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há notícia de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, bem como pelo fato de o julgamento do processo nº 5019886-78.2018.4.03.6100 não ter o condão de interferir no presente caso. Em relação ao mérito, reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada:
Cuida-se de apelação interposta por CGI - Transmissora Campina Grande Igaraçu S.A., em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da União Federal, na qual requer o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano-calendário de 2020 (Receita Anual Permitida – RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei 9.249/95. A tutela antecipada foi indeferida. Interposto Agravo de instrumento, o então Relator, e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a União se abstivesse de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança de supostos débitos de IRPJ e CSLL em razão da aplicação das respectivas margens de presunção de 8% e de 12%, sobre a receita reconhecida em decorrência do recebimento da Receita Anual Permitida (“RAP”). Posteriormente, esta E. Sexta Turma confirmou a medida em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. As alegações expendidas pela parte agravada não infirmam os fundamentos da decisão do Relator. 2. A jurisprudência dessa E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a implantação, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto esta incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta nº 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015 – após a edição da Lei nº 12.973/2014 - implica ônus tributário não previsto na legislação. Precedentes desta Corte, inclusive de minha Relatoria, e do STJ. 3. A agravante é sociedade empresária que se qualifica como concessionária do serviço público de energia elétrica - submetida ao controle da ANEEL - e por conta do contrato de concessão assumiu o ônus de também executar obras de engenharia civil que são necessárias ao desempenho do objeto central do contrato de direito público. 4. A agravante não é empresa prestadora de serviços de construção civil estrito senso, e nem a sua receita advém dessa espécie de atividade empresarial; ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica. 5. Não tem propósito o entendimento da Receita Federal em considerar a concessionária de serviço público de energia elétrica com a natureza de empresa de construção civil - apenas porque a mesma deve desempenhar obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual - para fins de tributá-la de modo mais gravoso, quanto ao IRPJ e CSLL. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, mesmo porque a recorrente não exerce serviço de construção civil que seja independente de seu objeto precípuo. 6. Na verdade, como foi dito com precisão na minuta recursal, a implantação das instalações de transmissão constitui mera atividade meio necessária para a realização da atividade fim (transmissão de energia) e não faz com que a Agravante seja caracterizada como uma empresa de construção. 7. É evidente o "oportunismo" do Fisco, que se vale de uma especificidade dentro das atividades a que se comprometeu a concessionária, completamente destoante do objeto empresarial, para aumentar a carga tributária contra a empresa, no que se refere aos serviços prestados. Tais obras são, portanto, "pressupostos para se prestar o serviço contratado e cuja prestação é o único pressuposto de recebimento de receita". 8. O art. 15, III, "e", da Lei Federal nº 9.249/1995 tem destinatário claro: a empresa que tem como objeto empresarial "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão. 9. De se lembrar que a autoridade fiscal só poderá se valer de analogia para suas exigências "na ausência de disposição expressa" (art. 108, CTN), o que não é o caso, já que existe disposição expressa no sentido de que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de modo que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%. 10. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 11. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006136-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 29/06/2022) Contestação e réplica apresentadas (Id 285836415 e Id 285836424). O juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil parece estar contida nos limites do texto da alínea "e" do inciso III do 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, na redação da Lei nº 12.973/2014 e, desse modo, não viola o princípio da estrita legalidade tributária, uma vez que todos os elementos previstos nesse texto estão presentes: prestação de serviços de construção de obra de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. Condenou-se a autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º, III). Apela a autora requerendo a reforma da sentença, pois, em suma, a energia elétrica é bem móvel e qualquer atividade que implique a sua transmissão teria natureza de transporte de carga. Ademais, defende que após a construção, instalação e operacionalização da infraestrutura básica para a prestação do serviço, são realizados testes práticos e, inexistindo quaisquer restrições, a pessoa jurídica concessionária dá início à operação comercial de prestação do serviço público que é marco inicial para o pagamento da RAP. Assim, não haveria direito ao recebimento da RAP antes da efetiva prestação do serviço de transmissão de energia e/ou do início da efetiva disponibilização do sistema de transmissão em condições de operação e, portanto, a receita recebida pela Apelante não decorre dos serviços de “construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura” mencionadas no art. 15, §1º, III, ‘e’, da Lei 9.249/95. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo/ativo à apelação (Autos nº 5004383-71.2024.4.03.0000), oportunidade em que a então Relatora, e. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein suspendeu a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre as receitas decorrentes da construção da infraestrutura do serviço de transmissão de energia elétrica segundo o coeficiente de presunção de lucro de 32%. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pleiteia a Autora o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano-calendário de 2020 (Receita Anual Permitida – RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei 9.249/95. In casu, firmou-se o contrato de concessão nº 41/2017 – ANEEL (Id 285836389), em 11.08.2017, cujo objeto é o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO Este CONTRATO regula a concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO caracterizadas no ANEXO 6-23 do Edital do LEILÃO nº 05/2016-ANELL, as quais deverão entrar em OPERAÇÃO COMERCIAL na data de 11 de fevereiro de 2022(...). A Apelante deve recolher IRPJ e a CSLL, cujas bases de cálculo e alíquotas estão previstas nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, in verbis: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. § 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) § 1o A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4o (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres. (Renumerado com alteração pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2o O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Defende a Apelante que a transmissão de energia elétrica se qualifica como “transporte de carga”, fato que conduziria à aplicação dos percentuais de presunção previstos nos arts. 15, caput e 20, III, da Lei 9.249/95 para fins de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos. Por sua vez, a União afirma que não prospera o argumento da autora segundo o qual o único serviço prestado é o de transmissão de energia elétrica, uma vez que o contrato de concessão de transmissão de energia elétrica prevê expressamente a construção de infraestrutura e a manutenção das linhas, com cronograma de implantação e autorização para o recebimento da Receita Anual Permitida (RAP), caso antecipe a operacionalização das instalações. Pois bem. A Apelante é sociedade empresária que tem como atividade principal a transmissão de energia elétrica e tem como atividades secundárias a distribuição, construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (Id 285836387).
Trata-se de concessionária de serviços públicos submetida ao controle da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Diante desse contexto, sem razão a Fazenda Nacional ao defender a aplicação do art. 15, III, “e”, da Lei nº 9.249/95, a qual tem como destinatário empresas que exerçam atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. Conforme mencionado acima, a Apelante exerce a atividade de transmissão de energia elétrica a qual demanda atividades acessórias de construção. Pode-se afirmar que a necessidade de construir decorre da consequente necessidade de exercer a atividade concedida, o que permite concluir não ser a atividade de construção a atividade fim da concessionária de transmissão de energia elétrica. Registre-se que a Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração devida pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários. Somente faria sentido incidir a alíquota de 32% caso o serviço prestado fosse de construção civil e, consequentemente, a receita ou faturamento da empresa teriam origem na atividade de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. Corrobora o raciocínio acima a seguinte cláusula do contrato de concessão que prevê a remuneração da empresa concessionária em razão da prestação do serviço público de transmissão: CLÁUSULA SEXTA – RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO A TRANSMISSORA receberá pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP DE R$ 27.450.000,00 (vinte e sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), salvo o montante necessário à cobertura das contribuições sociais recuperáveis, relativas ao Programa de Integração Social – PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a ser auferida a partir da data de disponibilidade para OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos desta Cláusula. Nesse sentido, esta E. Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto tal incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019886-78.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023). Na mesma esteira já se manifestou esta E. Sexta Turma, bem como a E. Terceira Turma: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. 1. Rejeitada a alegação de inépcia da apelação, suscitada pela parte autora, em contrarrazões, uma vez que o recurso da União preenche os requisitos do art. 1010 do CPC. 2. No caso concreto, foi firmado, em 16.10.2008, o contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica nº 011/2008 ANEEL (ID 259268750). O objeto está definido na cláusula segunda: “Este CONTRATO regula a concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO (...) para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (...)” 3. A jurisprudência dessa E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto esta incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação. 4. A parte autora é sociedade empresária, concessionária do serviço público de energia elétrica, de modo que se submete ao controle da ANEEL e que, por conta do contrato de concessão celebrado, assumiu o ônus de também executar obras de engenharia civil que são necessárias ao desempenho do objeto central do contrato. 5. A autora não é empresa prestadora de serviços de construção civil estrito senso e nem a sua receita advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica. 6. Não merece prosperar o entendimento da Fazenda em considerar que a concessionária de serviço público de energia elétrica tem a natureza de empresa de construção civil apenas com o fundamento de que ela desempenha obras de engenharia de modo incidental necessário ao objeto contratual. 7. Por sua vez, a tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção civil como objeto principal de sua atividade. 8. O art. 15, III, "e", da Lei Federal nº 9.249/1995 tem destinatário claro: a empresa que tem como objeto empresarial "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão. 9. Assim, as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real, quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e lucro presumido. 10. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação da União não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017051-13.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECEITA DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALÍQUOTA DE 32%. DESCABIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A pretensão recursal procede. II. Independentemente da modernização dos padrões de contabilidade, a empresa de transmissão de energia elétrica não pode sofrer tributação segregada, relativamente às receitas decorrentes de construção, reforma e ampliação da infraestrutura vinculada a contrato de concessão de serviço público (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995, com a redação dada pela Lei n. 12.973 de 2014). III. A companhia de transmissão de energia tem por objeto o transporte de carga, do qual vem a extrair as receitas e os lucros tributáveis. As atividades acessórias, condicionantes da prestação de serviço público não podem logicamente assumir autonomia, a ponto de gerarem riquezas tributadas à parte, mediante, por exemplo, alíquota distinta. IV. Elas vêm associadas ao núcleo da empresa de transmissão de energia elétrica, representando uma das etapas da execução do serviço, como ocorre com as entidades concessionárias às quais se prevê o dever de implantar a infraestrutura da atividade, de executar obra pública condicionante da concessão (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). V. A unidade operacional se reflete na remuneração, que é fixada em contrapartida à prestação de serviço público, à transmissão de energia elétrica, sem qualquer secessão oriunda da construção de obra pública, da implantação de infraestrutura da concessão (Receita Anual Permitida – RAP). Os custos incorridos na montagem das instalações elétricas são absorvidos com a arrecadação de receita tarifária, através de amortização (artigo 2º, III, da Lei n. 8.987 de 1995). VI. A Lei n. 12.973 de 2014, ao majorar a alíquota aplicável, nas antecipações mensais de IRPJ e CSLL, à atividade de construção (artigo 15, §1º, III, e, da Lei n. 9.249 de 1995), não se propôs, portanto, a suprimir a individualidade da concessão de serviço público; pretendeu apenas onerar a construção de obra pública enquanto empresa principal do contribuinte, como se pode extrair dos percentuais previstos para outras atividades, descritas autonomamente, sem acessoriedade, condicionalidade – revenda de combustível, locação de imóvel, “factoring”, entre outras. VII. A maior oneração somente se aplica na concessão administrativa, caso um terceiro execute a obra no lugar da entidade concessionária. Se ela própria se encarregar da implantação da infraestrutura, não se justifica o tratamento fiscal do ramo de construção, por estar diluída na atividade de prestação de serviço público. VIII. O fato de a Lei n. 12.973 de 2014 estabelecer expressamente, no caso de pluralidade de atividades, a incidência de alíquota específica para cada segmento apenas reforça a conclusão (artigo 15, §2º). IX. Se, independentemente do protagonismo ou acessoriedade da empresa, cada setor ficasse sujeito a uma tributação segregada, não haveria necessidade de imposição legal expressa. A própria construção de obra no âmbito da concessão de serviço público serviria de exemplo, de emblema da autonomia fiscal do acessório. X. Na verdade, a menção à pluralidade de segmentos foi feita somente com o intuito de estipular tributação separada para a hipótese de mais de uma atividade econômica principal – conglomerado. Se o contribuinte atua em mais de um setor empresarial, sem vinculação ou subordinação entre eles, justifica-se que as alíquotas aplicáveis ao regime de estimativa mensal de IRPJ e CSLL sejam individualizadas. XI. O que não corresponde, porém, à empresa de transmissão de energia elétrica, que não se propõe ao ramo de construção, exercendo-o apenas como acessório da prestação de serviço público. XII. Segundo a documentação juntada aos autos, a CTEEP é uma companhia de transmissão de energia elétrica, encarregando-se de implantar a infraestrutura da concessão de serviço público, enquanto dever contratual, instrumento de operação maior. As alíquotas, desse modo, de IRPJ e CSLL, no regime de estimativa mensal, não devem ser extraídas da atividade de construção (32%), mas da de transporte de carga (8% e 12%), à qual se equipara, para os efeitos legais, a energia elétrica (artigo 15, § 1º, II, a, da Lei n. 12.973 de 2014). XIII. A mudança da rubrica contábil dos investimentos em bens reversíveis da concessão – de ativo imobilizado a ativo financeiro – não exerce influência (artigo 36 da Lei n. 12.973 de 2014). A receita auferida com a prestação de serviço público é indivisível e sofre a tributação aplicada à fonte geradora principal, pouco importando se os custos dos bens reversíveis comportam amortização ou adição aos ingressos operacionais. XIV. As alíquotas de IRPJ e CSLL correspondem às da transmissão de energia elétrica (transporte de carga), sem que a modificação da classificação contábil dos investimentos autorize a oneração da receita de construção como categoria à parte. XV. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, que condicionam a concessão de tutela de urgência (artigo 300, caput, do CPC). XVI. O perigo da demora provém da autuação do Fisco por aplicação de alíquota diversa, com a negativação da empresa, constrição executiva e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. XVII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024047-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ. CSLL. LEI N 9.249/95. ALÍQUOTAS. Na hipótese em que a atividade essencial do Contrato de Concessão é a prestação de serviços de transmissão de energia elétrica, devem ser aplicados os percentuais de 8% e 12% para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL, respectivamente, nos termos dos artigos 15, caput, e 20, inciso III, ambos da Lei n 9.249/95. (TRF4 5002115-71.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/10/2023) TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI N 9.429/95. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedentes os pedidos para reconhecer que sejam aplicados os coeficientes de presunção de IRPJ e da CSLL de 8% e 12% sobre as receitas decorrentes do Contrato de Concessão n 010/2021. 2. Na sua apelação, a União Federal (Fazenda Nacional requer a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência. A apelante alega que é cabível a incidência do percentual de 32% para o IRPJ e para a CSLL - receitas de construção e manutenção de infraestrutura (art. 15, § 1, III, "e", e art. 20, da Lei n 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei n 12.973, de 2014). 3. Cinge-se a controvérsia em definir as alíquotas de IRPJ e CSLL a serem aplicadas à parte autora/apelada, empresa concessionária de serviço de transmissão de energia elétrica, na execução de serviços de construção ligados ao contrato de concessão. 4. A parte autora/apelada alega que, sobre as receitas auferidas com a atividade de transmissão de energia elétrica (RAP), qualificada como "transporte de cargas", serão aplicados os coeficientes de presunção de 8% e 12%, respectivamente, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do artigo 15, §1, II, "a" e do artigo 20, III, da Lei n 9.249/952. 5. Por sua vez, a apelante, União Federal, aduz que, às receitas de construção e manutenção de infraestrutura, vinculadas a contrato de concessão de serviço público, deve incidir o percentual de presunção de 32%, aplicável às empresas de construção civil, já que o serviço prestado não é apenas de transmissão de energia elétrica. Assim, sustenta que o entendimento contido na sentença recorrida violou, frontalmente, o art. 15, § 1, III, "e", e o art. 20, ambos da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei n 12.973, de 13 de maio de 2014. 6. No caso concreto, a parte autora/apelada, SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. (Sociedade Anônima Fechada), com data de abertura em 13/04/2021, tem como atividade econômica principal a transmissão de energia elétrica. E, de acordo com o Contrato de Concessão n 010/2021 juntado aos autos, a parte autora e a União celebraram contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, para construção, operação e manutenção de instalações de transmissão. No referido contrato, são indicadas na cláusula quarta como "obrigações e encargos da transmissora", as atividades de construção, operação e manutenção das instalações de transmissão. 7. Contudo, não merece prosperar o entendimento da União Federal (apelante) no sentido de que "com a superveniência da Lei n 12.973, de 2014, a empresa concessionária passou a ser submetida, relativamente às suas receitas de construção e manutenção de infraestrutura, vinculadas a contrato de concessão de serviço público, ao regime tributário aplicável às empresas de construção civil, cujo percentual de presunção é de 32% para o IRPJ e para a CSLL". Isso porque a parte autora não exerce o serviço de construção civil como sua atividade principal. O fato do contrato de concessão de serviço público determinar que é responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção. 8. Desse modo, conforme alegado pela parte autora/apelada, "o simples fato de haver previsão contratual impondo obrigações à Autora de construir e manter a infraestrutura de transmissão, não quer dizer que o serviço prestado seja de construção ou manutenção". Além disso, destaque-se que a forma de remuneração pelos serviços prestados, prevista no contrato firmado entre as partes, não distinguiu a fase de construção das instalações de transmissão da fase de operação propriamente dita. Pelo contrário, estabeleceu que a Transmissora (parte autora/apelada) receberá pela prestação do Serviço Público de Transmissão a Receita Anual Permitida - RAP de R$ 30.186.000,00 (trinta milhões, cento e oitenta e seis mil reais), ser auferida a partir da data de disponibilidade para operação comercial das instalações de transmissão. 9. Portanto, considerando a atividade principal exercida pela parte autora/apelada e as características do Contrato de Concessão juntado aos autos, as alíquotas de IRPJ e CSLL não devem ser aplicadas com base na atividade de construção (32%), mas com base na atividade transporte de carga (8% e 12%), à qual se equipara, para os efeitos legais, à energia elétrica (art. 15, § 1, inciso II, alínea "a", da Lei n 12.973/14). Precedentes. Assim, acertadamente o Juízo de origem destacou que "no contrato firmado pela concessionária não há destaque para remuneração das atividades relativas à ampliação e manutenção das instalações, tais atividades são inerentes ao bom desempenho do serviço concedido, sendo impossível considerá-las de forma autônoma para fins de tributação". 10. Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade. Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela União Federal, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada. 11. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5130905-04.2021.4.02.5101, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 05/09/2023, DJe 14/09/2023 22:39:54) Ademais, conforme decidiu esta E. Sexta Turma ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5006136-34.2022.4.03.0000, a autoridade fiscal só poderá se valer de analogia para suas exigências "na ausência de disposição expressa" (art. 108, CTN), o que não é o caso, já que existe disposição expressa no sentido de que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de modo que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%. Não é dado à Receita Federal, na espécie, desnaturar a seu bel prazer o contrato celebrado entre a ora recorrente e a União (por meio da ANEEL), mesmo porque isso traria insegurança jurídica para qualquer um que se dispusesse a celebrar contrato administrativo nominado com o Poder Público, em nítida oposição ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao sobre-princípio da boa fé objetiva. A própria Receita Federal (SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ª RF/DISIT Nº 94, de 30 de março de 2004) já considerou que a transmissão de energia elétrica, como é conhecido o serviço de transporte de energia elétrica, "encaixa-se" (sic) no conceito jurídico de transporte de coisa, eis que a eletricidade tem a natureza de coisa móvel conforme o art. 83 do Cód. Civil. Sucede que para a legislação do imposto de renda o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido, para a atividade de transporte é de 8%, aquele destinado ao transporte de coisas (para o transporte de pessoas seria de 16%).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reconhecer o direito de a Apelante apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano calendário de 2020 (Receita Anual Permitida – RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado, nos termos da fundamentação. Considerando o provimento do presente recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL nos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, sobre a Receita Anual Permitida (RAP) decorrente de contrato de concessão celebrado com a ANEEL. Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato de concessão não se limitaria à prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, caracterizando a própria execução da obra de infraestrutura uma etapa autônoma. Argumenta que a infraestrutura construída no âmbito do contrato não pertenceria à concessionária, mas sim ao Poder Concedente, razão pela qual a implementação caracterizaria verdadeira prestação de serviço. Nesse sentido, sobreleva a recorrente que, à luz do regramento contábil aplicável, os custos de implementação de infraestrutura, acrescidos de margem de lucro da atividade construtiva, são reconhecidos como receita no decorrer do próprio período construtivo (método POC). Receita individualizada essa que não confunde com a aquela decorrente da prestação do serviço público propriamente dito (in casu, da transmissão de energia). Aduz, assim, que nos contratos de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública existiria duas fases distintas, a fase de construção e a fase de operação. Incidindo sobre as receitas associadas àquela primeira fase a disposição do art. 15, §1º, III, ‘e’ da Lei 9.249/95, que prevê o percentual de presunção de 32%. Para melhor apreciar a questão, solicitei vistas aos autos. Conforme sobrelevou o Relator, prevalece nesta Corte que o fato de “o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto tal incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação” (4ª Turma, ApCiv 5019886-78.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 05/05/2023). Havendo também entendimento pacificado nesta Turma no sentido de que “as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de modo que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, respectivamente” (6ª Turma, ApCiv 5020617-74.2018.4.03.6100, rel. Juíza Federal Noemi Martins De Oliveira, j. 13/09/2024). Com essas considerações, acompanho o voto do senhor Relator e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE 8% E 12%. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária na qual se requer o reconhecimento do direito de apurar IRPJ e CSLL mediante aplicação dos percentuais de presunção no importe de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita decorrente da remuneração recebida a partir do ano-calendário de 2020 (Receita Anual Permitida – RAP) em decorrência do Contrato de Concessão celebrado, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/95. 2. A atividade de transmissão de energia elétrica demanda atividades acessórias de construção. A necessidade de construir decorre da consequente necessidade de exercer a atividade concedida, o que permite concluir não ser a atividade de construção a atividade fim da concessionária de transmissão de energia elétrica 3. A Receita Anual Permitida (RAP) é a remuneração devida pela prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários. Somente faria sentido incidir a alíquota de 32% caso o serviço prestado fosse de construção civil e, consequentemente, a receita ou faturamento da empresa tivesse origem na atividade de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. 4. Esta E. Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, operação e manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porquanto tal incumbência se apresenta como meio necessário para realização da atividade fim, razão pela qual a interpretação conferida pela Solução de Consulta n. 174 - COSIT, de 03 de julho de 2015, implica ônus tributário não previsto na legislação (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019886-78.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023). 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiu seu voto vista a Des. Fed. Marisa Santos acompanhando o voto do Relator. Assim a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL