Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, JOAO ALBERTO SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE CORDOBA SEVERO - MS9082-A, LETICIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI - MS9764-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008992-11.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, JOAO ALBERTO SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: ADRIANE CORDOBA SEVERO - MS9082-A, LETICIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI - MS9764-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, JOAO ALBERTO SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. Na espécie, o FNDE reitera a sua ausência de responsabilidade (“no caso em tela não foi constatado nenhum erro no sistema. Não foi detectado qualquer óbice operacional ou inconsistência sistêmica”), atribuindo exclusiva responsabilidade ao estudante ("Note-se que o estudante deixou de exercer atribuição que lhe era exclusiva, conforme disposição contratual e normativa, não podendo, agora, escusar-se da consequência da não contratação do semestre. Nesse sentido, a si são devidos os pagamentos dos encargos educacionais correspondentes aos períodos não contratados, que foram suspensos, conforme disciplina o § 2º, do artigo 6º, da Portaria MEC 28/2012”), sendo que “o próprio estudante informa, em sua inicial, que seu fiador possuía restrição de cadastral desde à época da contratação e, conforme a legislação vigente, isso é fator impeditivo na formalização dos aditamentos”. (Id 186226278, p. 1-33). Ao contrário do que alega a embargante, não há vício a ser sanado. Para melhor compreensão dos fatos, apesar de longo, cumpre transcrever novamente o relato da verdadeira via crucis a que foi submetido o estudante no caso em tela (Id 254759571, p. 1-17), in verbis: “Trata-se de agravo de instrumento e apelação, em ação de rito ordinário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO ALBERTO SIVA JÚNIOR, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO PELA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL e da UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO-UCDB, objetivando, em síntese, a regularização de seu contrato, requerendo que o FNDE realize o aditamento dos semestres pendentes junto ao FIES, repassando os valores devidos à IES; que o BANCO DO BRASIL não exija a substituição do fiador, ou, subsidiariamente, com o FGDUC e seja condenado em indenização por danos morais. Na inicial (Id 206040455, p. 3-12), a parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, relata que se inscreveu no FIES junto ao BANCO DO BRASIL no ano de 2014, para o curso de Publicidade e Propaganda, tendo seu pai, Sr. João Alberto da Silva, como fiador. Narra que, apesar de seu pai constar nos cadastros do SPC/SERASA, houve a aprovação como fiador pelo BANCO DO BRASIL. Assim, o contrato foi homologado, e o autor iniciou os seus estudos. Porém, quando ingressou no sistema SisFies para realizar o aditamento do contrato em 2014-B (segundo semestre de 2014), foi impedido pelo BANCO DO BRASIL, que exigiu novo fiador, com idoneidade financeira para garantir o contrato. Alega que para não ficar sem os estudos, pois não conseguiu novo fiador, realizou a negociação do semestre com a IES, no caso, a UCDB (Universidade Católica Dom Bosco), ficando o semestre 2014-B pendente de repasse pelo FNDE. Em 2015-A, primeiro semestre de 2015, quando se iniciou novamente o prazo de renovação do FIES, tanto o FNDE como o BANCO DO BRASIL anuíram o mesmo fiador apresentado no início do contrato, Sr. João Alberto da Silva, pai do autor. Assim, o contrato foi renovado sem nenhum impedimento, porém no segundo semestre de 2015 (2015-B), novamente o autor foi impedido pelo BANCO DO BRASIL de formalizar a renovação do contrato em razão das restrições financeiras do fiador. Aduz que negociou novamente o débito referente a 2015-B com a IES, para poder realizar a matrícula e permanecer no curso. Porém o FNDE e o BANCO DO BRASIL não oficializaram o aditamento contratual, e a IES (UCDB) iniciou procedimento de cobrança em relação aos valores pendentes de repasse pelo FNDE, a saber, 2014-B e 2015-B, impedindo o autor de se matricular nos semestres seguintes e consequentemente, de frequentar as aulas. Além disso, também está inadimplente com o BANCO DO BRASIL e com a UCDB. Sustenta que apesar de o contrato de financiamento ter sido integralmente formalizado, ou seja, a contratação do financiamento estudantil ter sido feita no valor total do curso e pelo total de semestres a cursar, com a obrigação de o acadêmico renovar todos os semestres, frequentou o curso superior por dois anos, sendo o fiador ora aceito pelos réus (2014-A e 2015-A), ora rejeitado (2014-B e 2015-B). Informa que tem conhecimento que em cada aditamento contratual os requisitos do fiador são novamente analisados, porém em nenhum momento houve alteração no cadastro do fiador desde o início da contratação do financiamento estudantil até o presente momento. Alega que houve comportamento contraditório dos réus à legítima expectativa de direitos, na medida em que ora o fiador era aprovado, ora não. Argumenta que apesar de terem aprovado o contrato para o curso de Publicidade e Propaganda, os réus, com seu comportamento contraditório (venire contra factum proprium), geraram insegurança jurídica ao aluno (Lesão ao Princípio da Proteção da Confiança), expondo-o a uma situação aviltante e de embaraço (sem concluir o ensino superior e com dívidas exorbitantes, tanto com o BANCO DO BRASIL, como com a IES, no caso, a UCDB), não restando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência de falha operacional imputável aos réus. Alega, ainda, que o BANCO DO BRASIL autorizou inicialmente o contrato com o FIES, permitindo que o autor ingressasse e permanecesse estudando sob a égide do amparo das verbas sociais, sendo inadmissível que cessasse o negócio jurídico, deixando o acadêmico à míngua, endividado e sem concluir o ensino superior. Aduz que há na Lei nº 12.087/2009 a previsão de garantia do FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGEDUC) – segundo informações colhidas na página do MEC na internet, os bolsistas do Prouni e os alunos que tenham renda familiar de até um salário mínimo não precisam de fiador -, e que o autor se enquadra no requisito de renda per capta estipulada pelo MEC para que o FGEDUC seja concedido. Declara que a não concessão do financiamento pela instituição bancária após a análise do crédito do solicitante, conforme entendimento da Quarta Turma do STJ, pode ser vista como ato ilícito passível de ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que foi o que ocorreu no caso, pois houve a plena efetivação do contrato, conforme demonstram os documentos juntados com a inicial. Explica que a negativa posteriormente empreendida pelo BANCO DO BRASIL em sede de aditamento ocorreu com o contrato já formalizado, comprovando que houve falha de procedimentos bancários (Id 206040455, p. 20-35) (“a falha operacional bancária se dá em virtude de que o contrato não deveria ter sido autorizado pela instituição financeira, uma vez que o fiador não era idôneo, desencadeando assim a permissão da utilização de todos os serviços prestados pela instituição de Ensino Superior e, consequentemente, a aquisição de dívidas junto ao banco e à IES”). Sustenta que “é nítida a total responsabilização do Banco do Brasil tendo permitido a assinatura do contrato, denegado, permitido novamente e, por fim, negado. Insta salientar que o contrato não estava em sede de análise de crédito, e como já mencionado o aditamento é uma renovação do contrato de financiamento que deve ser feita a cada semestre. O que se tem neste sentido não é a mera discricionariedade bancária em anuir ou rejeitar o fiador apresentado inicialmente para não colocar em risco o contrato, mas sim o evidente equívoco na aprovação do crédito em dois momentos, quais sejam, no momento da concessão do financiamento 2014-A e no aditamento 2015-B. Verifica-se a falha operacional tendo em vista os réus estarem alegando a inidoneidade financeira do fiador no presente momento mesmo este permanecendo com todos os seus dados conforme à assinatura do contrato. Por fim, informa que não foi solicitado nenhum documento comprobatório de idoneidade financeira pela instituição bancária à época da assinatura do contrato”. Postula a indenização pela falha da prestação de serviço do BANCO DO BRASIL por todos os prejuízos causados, uma vez que o banco originalmente deveria ter denegado a instituição e assinatura do contrato de financiamento estudantil. Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que: a) o acadêmico retorne imediatamente às aulas na UCDB, que deverá efetivar a sua matrícula e não impedir a frequência às aulas; b) o FNDE promova os aditamentos em relação aos semestres pendentes de repasse (2014-B e 2015-B), liberando-os pelo ‘site’ do FNDE, bem como na área restrita do acadêmico; c) que os aditamentos em relação aos semestres subsequentes a 2015-B sejam todos financiados pelo FGEDUC, tendo em vista que o autor preenche requisito para a concessão. No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e que o BANCO DO BRASIL seja condenado a pagar indenização por danos morais, considerando que foi seu funcionário que permitiu erroneamente a contratação com o FIES sem que o autor tivesse fiador idôneo. A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida, determinando: a) que o FNDE realize imediatamente o aditamento de todos os semestres pendentes junto ao FIES, bem como que proceda a todos os repasses de valores devidos à IES requerida; b) que a UCDB se abstenha de considerar o autor como inadimplente e tome todas as providências necessárias de maneira a possibilitar que ele desempenhe suas atividades acadêmicas regularmente (Id 206040458, p. 23-29). O autor peticionou informando que apesar da antecipação parcial dos efeitos da tutela pleiteada em 09.12.2016, em 13.09.2017 ainda está impedido de estudar, estando negativado o seu nome e o de seu fiador em razão da dívida gerada com o FIES (Id 206040459, p. 14-15). Em 30.10.2017 o autor informou que deu início à realização do aditamento extemporâneo disponibilizado pelo FNDE, referente aos semestres pendentes junto à UCDB, cujo prazo se encerra em 30.10.2017. Informa que “em diligência realizada ao Banco do Brasil, a fim de concluir referidos aditamentos, não obteve êxito, pois foi obstado pelo banco, tendo em vista que consta restrição em nome do fiador, orientando-o no sentido de que só poderia concluir tal aditamento, caso constituísse novo fiador. Deste modo, informa que não foi possível implementar a tutela de urgência deferida parcialmente em 09.12.2016.”. Assim, requer a reapreciação parcial do pedido em sede de tutela de urgência, para que o Banco do Brasil promova a manutenção do contrato com o fiador atual, ou subsidiariamente, com o FGEDUC, a fim de que seja possibilitado ao assistido a complementação do aditamento (Id 206040459, p. 38). Em 01.02.2018, a parte autora aduziu que o BANCO DO BRASIL até aquele momento não cumpriu a decisão proferida, requerendo dilação de prazo por meio de petição apócrifa, com posterior intimação para saneamento da irregularidade e concessão de 05 dias de dilação, com despacho judicial exarado em 19.10.2017, acrescido de outro proferido em 27.11.2017. Informa que ainda não houve o cumprimento da determinação ou qualquer manifestação com o intuito de justificar o descumprimento, apesar de inúmeras diligências do autor junto à instituição financeira, conforme documentos anexos. Alega ainda que em todas as diligências realizadas perante a UCDB, o autor teve o seu requerimento de matrícula condicionado à regularização do adimplemento dos semestres anteriores pendentes, concernentes ao financiamento estudantil, juntando o Termo de Confissão de Dívida, acompanhadas das Notas Promissórias relativo à dívida do semestre, compulsoriamente formalizado em 16.07.2015, sob pena de não efetivação da matrícula. Aduz que o mesmo fato ocorreu no semestre subsequente, quando em 20.01.2016 teve que realizar outra negociação relativa aos semestres pendentes de regularização pelo FIES, tendo, ainda, que desembolsar R$ 1.000,00 à vista, por meio de cartão de débito (VISA, autorização 180859), conforme recibo emitido em 03.03.2016. Informa, ainda, que em 13.01.2017 a IES condicionou a efetivação da matrícula à Adesão do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Narra que no 2º Semestre/2017 logrou êxito em iniciar o procedimento do BRASIL (senhas de acesso em anexo) para validação do documento, teve obstado o procedimento sob alegação da necessidade de apresentação de outro fiador, distinto daquele anteriormente indicado. Alega que nesse interregno de tempo, ocorreu o decurso de prazo de validade do referido documento. Sustenta, assim, que a parte autora não deixou de efetuar a entrega do DRM junto ao BANCO DO BRASIL, porém foi impedida de concluir o ato, diante da exigência de outro fiador, não sendo verídicas as alegações da IES. Requer: a) a abertura, pelo FNDE, do aditamento extemporâneo dos semestres pendentes, 2º semestre de 2014 e 2º semestre de 2015 a fim de permitir a emissão do DRM pela CSPA para apresentação junto à instituição financeira; b) a intimação do BANCO DO BRASIL para cumprir a decisão anterior, com imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial, a ser definida a critério do Juízo; c) que a UCDB se abstenha da cobrança dos semestres anteriores e efetiva e matrícula do autor, independente da regularização dos semestres anteriores pelo FIES, considerando que está em vias de permanecer 03 (três) anos fora da sala de aula; d) novamente o repasse do montante devido à IES, relativo ao 1º semestre de 2015 estornados pelo FNDE, caso seja efetivamente comprovado a informação contida na manifestação da IES (Id 206040459, p. 57-59). O Juízo a quo intimou os requeridos para dar efetivo cumprimento à decisão antecipatória proferida pelo Juízo. Quanto ao BANCO DO BRASIL, deverá constar do mandado a ordem de se abster de exigir do autor a indicação de fiador, nos termos da fundamentação contida naquela decisão. Fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 497, do CPC, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis (Id 206040461, p. 3). Em manifestação, em 26.06.2018, a parte autora informa que conseguiu regularizar o financiamento de sua atividade estudantil em relação ao contrato 2014-B, porém, contrariando a decisão judicial o BANCO DO BRASIL exigiu fiador, restando a ser regularizados os contratos 2015-A e 2015-B (Id 206040461, p. 46). Em 31.07.2018 o autor informou que em diligência ao Banco do Brasil, conseguiu efetuar somente os aditamentos do ano de 2014, pois os demais não foram iniciados pela CPSA, conforme documento anexo. Alega também que a UCDB vem realizando cobrança referente aos débitos gerados pelos semestres pendentes de aditamento, e desde então se encontra impossibilitado de realizar a matrícula. Aduz que a Universidade já iniciou o período letivo, e a morosidade no cumprimento da decisão prejudica o desempenho das atividades acadêmicas (Id 206040461, p. 51-52). Em 18.02.2019 a parte autora informa o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, pois desde setembro de 2018 não conseguiu realizar, por meio do SisFies, a suspensão dos semestres que deixou de cursar regularmente, sendo que “O FNDE até o momento sequer deu início à liberação do aditamento do semestre 2º/2018, o que vem impossibilitando a realização de matrícula pelo autor”, e que a IES, por sua vez, vem realizando cobranças referente aos débitos gerados pelos semestres pendentes de suspensão e aditamento, requerendo ao autor o pagamento da dívida sob pena de inclusão de seu nome em serviços de proteção ao crédito (SERASA/SPC), comprovante em anexo, ressaltando que a Universidade já iniciou o período letivo e a morosidade no cumprimento da decisão enseja grave prejuízo no desempenho das atividades acadêmicas (Id 206040463, p. 1). Em 02.05.2019, o autor vem novamente informar que o BANCO DO BRASIL vem impossibilitando a conclusão dos aditamentos sem a exigência de fiador, sob o fundamento de que atua somente como prestador/intermediador de serviços da FNDE e de que não há determinação judicial contra a instituição neste sentido, razão pela qual lhe foi exigido a constituição de um novo fiador. Em relação ao FNDE, informa que não houve, até o momento, a regularização da situação do requerente, que aguarda pelo portal do SisFies a suspensão dos semestres que deixou de cursar regularmente: 2º/2016, 1º/2017 e 2º/2017, para então dar início aos aditamentos pendentes dos semestres 2º/2018 e 1º/2019. Requer a intimação dos réus para que cumpram imediatamente a decisão, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo Juízo (Id 206040463, p. 46). Em 18.06.2019 a parte autora informa o descumprimento da decisão que concedeu tutela provisória de urgência, aduzindo que a decisão é de dezembro de 2016, mas até a presente data, 14 de junho de 2019, não foi devidamente cumprida (Id 206040464, p. 31-33): “A Universidade permitiu que o estudante voltasse a participar das atividades acadêmicas em agosto de 2018, todavia, ainda não houve a contratação dos aditamentos de 2018-B e 2019-A, que somente poderão ser solicitados quando os aditamentos referentes aos semestres que o assistido não conseguiu cursar, 2016-B a 2018, forem regularizados. Logo, nenhum valor foi repassado para a instituição de Ensino desde 2016. Consta nos documentos já juntados aos autos que a Universidade vem realizando cobrança referente aos débitos gerados pelos semestres pendentes de aditamento, inclusive notificando o assistido acerca da negativação de seu nome em serviços de proteção ao crédito (SERASA/SPC) fl. 356/358. O FNDE se manifestou no sentido de que o prazo para utilização do FIES não será suficiente para a conclusão da graduação pelo estudante, considerando que houve “suspensão do contrato” nos semestres 2016B e 2018A, período que a autarquia alega não ter sido abrangido pela liminar. Todavia, ressalta-se que a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência é de dezembro de 2016, mas o assistido só conseguiu se matricular efetivamente em 2018. Vê-se que a extrapolação do prazo de utilização previsto no contrato decorreu do descumprimento da liminar. Dos prints das telas SISFIES de fls. 412/413 extrai-se que os aditamentos de renovação e suspensão relativos aos semestres 2014B, 2015A, 2015B e 2016A somente foram contratados no segundo semestre de 2018. Logo, não pode o assistido, hipossuficiente diante dessas grandes instituições, arcar com o decurso de prazo previsto contratualmente, quando já havia liminar desde dezembro de 2016 que o permitia realizar o aditamento do FIES e efetuar matrícula na Universidade. O FNDE apresentou uma tabela, à fl. 428 em que consta “Pretensão do estudante - Alongamento do prazo – não abrangido pela liminar – PRAZO DE UTILIZAÇÃO”, todavia esse prazo foi sim abrangido pela liminar. Se esta tivesse sido cumprida imediatamente, o autor estaria matriculado desde 2017, portanto, teria se formado em 2018, não ultrapassando o prazo previsto contratualmente. Ademais, na decisão de 2016, tem-se o seguinte comando: “que o FNDE realize de imediato o aditamento de todos os semestres pendentes junto ao FIES, bem como proceda a todos os repasses de valores devidos à IES requerida”. Note-se que há e-mails nos autos que provam que a IES está cobrando do autor os valores não repassados. Assim, requer-se a intimação dos réus para que cumpram imediatamente a decisão” Em 21.08.2019 (Id 20604064, p. 35-36), a DPU reitera o pedido, informando, ainda, que “no dia 10 de julho de 2019, foi debitado da conta do autor o valor de R$ 192,60, referente ao pagamento das prestações do financiamento estudantil, conforme extrato bancário em anexo. Após isso, João entrou em contato com o FNDE, por meio do telefone 0800616161 e foi informado, através da ligação de protocolo 20190020426692, que não é possível realizar o ressarcimento desse valor, e que a partir de julho, todos mês será cobrado o valor aproximado de R$ 396,00 durante 120 meses. Esse valor que está sendo debitado da conta do autor
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008992-11.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face do acórdão (Id 254759571, p. 28-29), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SISFIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO NÃO MOTIVADA PELO ESTUDANTE FINANCIADO. FALHAS OPERACIONAIS ALHEIAS À CONDUTA DO ESTUDANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ASTREINTES/MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabe ao FNDE, na qualidade de agente operador do FIES, definir as regras para sistematização das operações do Fundo, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001. 2. A jurisprudência desta Corte regional é pacífica quanto ao entendimento de que o estudante não pode ter o seu direito à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, prejudicado por questões burocrático-operacionais às quais não deu causa, quando evidente a existência de seu interesse na obtenção, tanto do financiamento, quanto da realização do curso superior. Precedentes. 3. Na espécie, apesar de ser responsável pelo aditamento semestral, o autor viu-se impedido de regularizar a sua matrícula por fatos alheios à sua vontade, sem que lhe pudesse atribuir qualquer culpa. As falhas sistêmicas inviabilizaram os aditamentos do contrato e, apesar das inúmeras diligências realizadas tempestivamente pelo estudante, não houve solução, acarretando-lhe graves prejuízos acadêmicos. Assim, a apelação do FNDE deve ser desprovida. 4. No que se refere ao agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em 28.07.2021, que manteve a multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), alegando, em síntese, que executou todas as diligências cabíveis, cumpre asseverar que ao menos até 06.10.2021, a parte autora ainda encontrava dificuldades para realizar a conclusão do aditamento referente ao primeiro semestre de 2021 (Id 206040917, p. 1). 5. No caso, o contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES não obteve os devidos aditamentos por culpa exclusiva do FNDE, gestor/operador do FIES e do BANCO DO BRASIL, como agente financeiro responsável, apesar dos inúmeros requerimentos tempestivos da parte autora. 6. A fixação de astreintes consiste em meio coercitivo indireto no cumprimento da obrigação, tendo como escopo assegurar a efetividade da determinação judicial. 7. Nesses termos, a exigibilidade da multa imposta configura a exceção, que apenas se torna impositiva em caso de recalcitrância da parte em cumprir o provimento jurisdicional, de forma que, para não incidir na penalidade, basta que cumpra a ordem judicial. 8. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 461 do CPC/1973, correspondente ao art. 537 do CPC/2015, autoriza ao magistrado, de ofício ou a requerimento, suprimir ou alterar o valor da multa diária imposta quando este se tornar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou violação à coisa julgada. Em outras palavras, a decisão que arbitra astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. 9. O § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil de 2015, ao conferir poderes ao magistrado de revisão das astreintes, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o valor da multa diária imposta e o período da mora, a fim de manter a sua finalidade inibitória, sendo informada pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a execução da multa apenas é cabível como meio de superar a inércia do devedor no cumprimento do provimento jurisdicional, sem objetivar o enriquecimento da parte credora. 10. O valor da multa tem como objetivo compelir a parte devedora recalcitrante ao cumprimento de sua obrigação, devendo o quantum fixado ser apto a esta finalidade coercitiva. Ademais, o quantum das astreintes deve ser arbitrado tendo como pilares norteadores os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o valor da obrigação principal demanda e a capacidade econômica da parte a quem é destinada, em observância ao instituto da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 11. Na hipótese dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, as astreintes em face do FNDE devem ser exigidas, porém limitadas até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 12. Apelação desprovida e agravo de instrumento parcialmente provido.” O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE alega, em síntese, a ocorrência de omissão, aduzindo que “no caso em tela não foi constatado nenhum erro no sistema. Não foi detectado qualquer óbice operacional ou inconsistência sistêmica”, e que “o SisFIES operou regularmente, não tendo sido apresentado nenhum óbice operacional ou inconsistência sistêmica que tenha dado causa ao impedimento da realização dos aditamentos relativos ao 2º semestre de 2014 e 2º semestre de 2015 pelo estudante, que apenas não concluiu a renovação por ter perdido o prazo para validação junto à CPSA, em todas as oportunidades”, alegando, ainda, “Note-se que o estudante deixou de exercer atribuição que lhe era exclusiva, conforme disposição contratual e normativa, não podendo, agora, escusar-se da consequência da não contratação do semestre. Nesse sentido, a si são devidos os pagamentos dos encargos educacionais correspondentes aos períodos não contratados, que foram suspensos, conforme disciplina o § 2º, do artigo 6º, da Portaria MEC 28/2012”, sendo que “o próprio estudante informa, em sua inicial, que seu fiador possuía restrição de cadastral desde à época da contratação e, conforme a legislação vigente, isso é fator impeditivo na formalização dos aditamentos”. Afirma que o acórdão embargado não se coaduna com as “afirmações, os fatos e as provas carreadas aos autos”, restando “caracterizada a existência de omissão, a demandar esclarecimento”, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para aclarar e dar provimento à apelação interposta (Id 255222768, p. 1-13). Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, foram apresentadas contrarrazões pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO – MSMT (Id 256444668, p. 1-4). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008992-11.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
trata-se de um débito que deve ser pago apenas após o aluno se formar. Todavia, o assistido ainda está estudando, visto que conseguiu realizar a matrícula apenas em 2018. O aluno é pessoa hipossuficiente, não possui renda fixa, sobrevivendo de ‘bicos’, recebendo o valor mensal de aproximadamente R$ 500,00. Logo, essa cobrança o prejudicará profundamente, tendo em vista que usa esse dinheiro para sua subsistência. Além de o FNDE não repassar o valor das mensalidades a IES desde 2016, está cobrando do autor o valor das mensalidades, sendo que esse ainda está estudando. Assim, a Defensoria Pública da União requer a intimação dos réus para que cumpram imediatamente a Decisão, pugna-se ainda o aumento da multa diária fixada pelo juízo em fl. 258, visto que o arbitramento da multa se deu em maio de 2018 e até a data de hoje nada foi cumprido”. Em 20.02.2020 a DPU novamente reiterou o pedido nos mesmos termos (Id 20604044, p. 1-2). Em 26.06.2020 foi proferido despacho pelo Juízo (Id 206040469, p. 1), nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de petição da parte autora informando que as requeridas deixaram de cumprir a tutela antecipada deferida pelo Juízo, que determinou que o FNDE realize o aditamento de todos os semestres pendentes junto ao FIES, com o repasse de valores devidos à IES requerida, bem como que a Universidade se abstenha de considerar o autor como inadimplente e tome todas as providências necessárias de maneira a possibilitar que ele desempenhe suas atividades acadêmicas regularmente. Vale lembrar que o descumprimento às decisões judiciais é fato de extrema gravidade, que não só fere o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito. Destarte, determino que as requeridas comprovem o cumprimento da tutela antecipada deferida, ou informem os motivos do descumprimento desta ordem, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. De outro norte, sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da inserção do processo físico no PJE, devendo conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 5 dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, podendo corrigi-los imediatamente, se assim entenderem, nos termos do artigo 4º, I, “b”, da Res. PRES 142, de 20/07/2017.” Em nova manifestação, em 05.10.2020 (Id 206040480, p. 1-2), a DPU noticia que, apesar de a FNDE requerer prazo de 45 dias em 06.07.2020 para tomar as providências necessárias ao cumprimento da decisão liminar, até o momento não comprovou sua efetivação. “Ressalta-se que a culpa pela situação aludida nos autos é do próprio FNDE, pois este órgão deixou de efetivar a prorrogação do aditamento no prazo devido desde o princípio configurando desídia, desse modo, reitera-se as alegações da inicial”. Informou também que “Salutar informar que o requerente noticiou a este órgão defensório em 30/07/2020 a efetivação de sua matrícula junto à IES. Desse modo, vem por meio desta solicitar que a Universidade se abstenha de realizar cobrança referente aos débitos gerados pelos semestres pendentes de aditamento, e excluir o nome do fiador do FIES dos cadastros de inadimplentes.” Em 01.02.2021, a DPU informa que (Id 206040833, p. 1): “O autor necessita finalizar apenas uma disciplina para concluir o curso de graduação. No entanto, a instituição de ensino solicita regularização da dívida para que o acadêmico possa matricular-se na matéria. Ocorre que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não aditou até a presente data os contratos pendentes, motivo pelo qual não os valores devidos não foram repassados para universidade. Assim, requer-se que o FNDE adite todos os semestres pendentes perante o FIES, com o repasse dos valores devidos à instituição de ensino, assim como que a universidade não trate o demandante como inadimplente, possibilitando que ele efetue a matrícula na disciplina do curso de graduação, nos termos da tutela antecipada deferida pelo Juízo.” Na sentença, em 03.02.2021 (Id 20604000835, p. 1-10), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando os réus da seguinte forma: a) o FNDE deverá realizar o aditamento de todos os semestres pendentes junto ao FIES, repassando todos os valores devidos à IES. Determinou, ainda, expressamente, que o prazo do financiamento contratado deve ser alongado, desconsiderando as suspensões nos semestres em que o estudante não esteve matriculado, permitindo, assim, o aumento do período de utilização do contrato, ajustando o sistema à realidade acadêmica do autor e garantindo a cobertura integral dos custos das mensalidades até a conclusão da última disciplina do Curso no ano de 2021; b) o BANCO DO BRASIL deverá realizar todas as intervenções sistêmicas de sua competência, cumprindo as solicitações do FNDE para finalização dos lançamentos dos aditamentos contratuais, sem exigir substituição do fiador ou outra garantia. Também deverá excluir o nome do autor e do fiador dos cadastros de inadimplentes, decorrentes do contrato aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento das determinações supra, fixou multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); c) a Universidade UCDB deverá se abster de considerar o autor inadimplente e/ou enviar qualquer carta de cobrança ao estudante, considerando que o repasse dos valores devidos será efetuado pelo FNDE. Intimou a UCDB a excluir o nome do autor e do fiador dos cadastros de inadimplentes, decorrentes do contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Também deverá efetuar a matrícula do autor na disciplina restante para conclusão do curso, no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo que ele desempenhe as atividades acadêmicas regularmente, sem imposição de qualquer restrição. Em caso de descumprimento das determinações, fixou multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Condenou o BANCO DO BRASIL a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de atualização monetária a partir da sentença, e juros de mora desde o evento danoso (primeira negativa de aditamento contratual, referente ao 2º semestre de 2014), nos termos da Súmula 54 do STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal. O FNDE apelou, requerendo a reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, que não foi comprovada nenhuma falha no sistema SisFIES, cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, definir as regras a responsabilidade do fiador nos pactos de FIES, sustentando, ainda, que a apelado perdeu o prazo por inércia: “Observa-se, portanto, que o SisFIES operou regularmente, não tendo sido apresentado nenhum óbice operacional ou inconsistência sistêmica que tenha dado causa ao impedimento da realização dos aditamentos relativos aos 2º semestre de 2014 e 2º semestre de 2015 pelo estudante, que apenas não concluiu a renovação por ter perdido o prazo para validação junto à CPSA, em todas as oportunidades.”, alegando, ainda, que “Nesse contexto, convém asseverar que a formalização dos aditamentos de renovação semestral é de responsabilidade concorrente do estudante e da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da sua IES, conforme se denota das normas do FIES, em especial na Portaria Normativa nº 23, de 2011, que disciplina os procedimentos para renovação do financiamento”. Aduz, ainda, que a própria lei que instituiu o FIES determinou expressamente a necessidade do oferecimento de garantia idônea e adequada para a concessão e manutenção do financiamento, não havendo qualquer ilegalidade ou comportamento irregular dos atores envolvidos no financiamento estudantil – FNDE, CPSA e agente financeiro (Id 206040852, p. 1-9).” A parte autora apresentou contrarrazões (Id 206040857, p. 1-6). Manifestação do FNDE, aduzindo que a sentença proferida estabeleceu que cabe: “(...) i) ao FNDE realizar o imediato aditamento de todos os semestres pendentes junto ao FIES, repassando todos os valores devidos à IES. Fica expressamente determinado que o prazo do financiamento contratado deve ser alongado, desconsiderando as suspensões nos semestres em que o estudante não esteve matriculado, de modo a permitir o aumento do período de utilização do contrato e ajustar o sistema à realidade acadêmica do autor, garantindo a cobertura integral dos custos das mensalidades, até a conclusão da última disciplina do Curso no ano de 2021; (...)”. Aduziu que “a decisão que antecipou os efeitos da tutela havia gerado questionamentos por parte do FNDE quanto a sua extensão, visto que o autor estudou até o 2º/2015, tendo suspendido o 1º/2016, voltando a estudar a partir do 2º/2018. Logo, será necessário ampliar o prazo de utilização do contrato e contratar suspensões nos períodos não cursados, bem como contratar aditamentos de renovação e dilatação”. No entanto, “na sentença, o magistrado deixou claro que “o prazo do financiamento contratado deve ser alongado, desconsiderando as suspensões nos semestres em que o estudante não esteve matriculado, de modo a permitir o aumento do período de utilização do contrato e ajustar o sistema à realidade acadêmica do autor (...), contudo, limitou-se a conclusão do curso no ano de 2021”. “Ressalta-se que o FNDE já havia solicitado procedimentos a STIC/MEC para aumento do prazo de utilização e contratação de suspensões/renovações/dilatações até o 2/2020, bem como as providências ao agente financeiro quanto aos aditamentos de renovação do 2/2015 e suspensão do 1/2016. Todavia, em face da informação da sentença limitando a conclusão do curso ao ano de 2021, extrapolando o prazo de utilização anteriormente ampliado, foi necessário solicitar a IES a situação acadêmica ATUALIZADA do estudante, incluindo o histórico (e-mail anexo). Ademais, conforme informações outrora fornecidas pela IES em 01.07.2020, ainda há 08 (oito) semestres pendentes para conclusão do curso de COMUNICAÇÃO SOCIAL - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO”. Assim o FNDE aguarda orientações quanto à abrangência do cumprimento da decisão judicial, considerando a informação prestada pela IES em 01.07.2020, de que ainda há 08 (oito) semestres pendentes para conclusão do curso, e a limitação da conclusão do curso no ano de 2021 estabelecida na r. sentença. Alega que, com as informações, “será necessário solicitar novos procedimentos a STIC/MEC. Ademais, ressalta-se que os referidos procedimento para regularização requer a intervenção de forma manual, o que evidencia alta complexidade e, por consequência, exige análise prévia e minuciosa dos impactos que eventual intervenção possa vir ocasionar ao sistema, de forma a evitar consequências indesejadas que venham abalar a própria segurança do SisFIES, exigindo, a concessão de prazo, não inferior a 30 dias para conclusão das providências necessárias a regularização da situação do estudante e cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo em epígrafe.” (Id 206040864, p. 1-3). A IES (UCDB) alega que o FNDE fez uma interpretação equivocada das informações prestadas, informando que o autor tem a cursar o 8º semestre, e não mais oito semestres, sendo que, caso o autor cumpra a última disciplina (Fundamentos da Comunicação II) na qual se encontra matriculado, bem como entregue as atividades complementares, estará apto para a colação de grau. Informa ainda, que os semestres aditados até o momento foram: 1/2014, 2/2014, 1/2015 e 2/2015. Estão pendentes de aditamento pelo FNDE: 2/2018, 1/2019, 2/2019, 1/2020, 2/2020 e 1/2021. Também aduz que “não está causando qualquer impedimento para o cumprimento da sentença proferida nos autos, como sugerido pelo FNDE que o impedem de solicitar a contratação dos aditamentos pendentes.” (Id 206040873, p. 2-3). Por sua vez, o BANCO DO BRASIL alega que “Na qualidade de prestador de serviços do FNDE, o Banco do Brasil não tem autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar, cancelar ou promover qualquer alteração em operações de FIES.”, tendo responsabilidade somente sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES. Aduz que o FNDE “é o único ente competente para: autorizar a contratação, o aditamento, o cancelamento e o encerramento de operações, estornar aditamentos, estornar valores amortizados, efetuar troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais e providenciar o repasse de recursos às faculdades.”. Requer, assim, a intimação do FNDE por ser o único competente para responder pelo FIES e, consequentemente, viabilizar o cumprimento das decisões judiciais (Id 206040876, p. 1-3). Em 14.05.2021 a parte autora informou que recebeu o seguinte e-mail enviado pelo FNDE/BB e UCDB: "Informamos que seu aditamento referente ao 1°/2015 encontra-se na situação de “Recebido pelo Banco”, com data limite de comparecimento ao banco 06/05/2021. Dessa forma, solicitamos que Vossa Senhoria empreenda providências no sentido de comparecer a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA para impressão do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM e posteriormente se dirigir ao banco, acompanhado dos fiadores em caso de Fiança Convencional, para formalização do aditamento. Caso ocorra algum impedimento, gentileza nos informar através deste e-mail. Solicitamos ainda que não deixe para comparecer ao banco no último prazo, para que, caso ocorra algum óbice, tenhamos tempo hábil para resolver antes do término do prazo de contratação.". Assim, o autor efetuou a impressão da DRM e compareceu ao Banco do Brasil, porém o aditamento não foi realizado em face da ausência de fiador, embora a sentença determine aos réus que promovam a imediata regularização do contrato de FIES do autor, desde o ano de 2014, cabendo ao Banco do Brasil “realizar todas as intervenções sistêmicas, de sua competência, cumprindo as solicitações do FNDE para finalização do lançamentos dos aditamentos contratuais, sem exigir substituição do fiador ou outra garantia. Ainda, deverá excluir o nome do autor e do fiador dos cadastros de inadimplentes, decorrentes do contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento das determinações supra, fixo desde já multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais).”. Requer, assim, a intimação do BANCO DO BRASIL e do FNDE para realização do aditamento sem a exigência do fiador, conforme determinação judicial, bem como seja aplicada (Id 206040882, p. 1-2). Em 28.07.2021 foi proferido a seguinte decisão interlocutória (Id 206040894, p. 1-3), in verbis: “A sentença proferida nestes autos (ID 44926363) confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial “para o fim de determinar que os réus promovam à imediata regularização do contrato de FIES do autor, desde o ano de 2014”. Em confirmação da tutela antecipada determinou-se na sentença: “i) ao FNDE realizar o imediato aditamento de todos os semestres pendentes junto ao FIES, repassando todos os valores devidos à IES. Fica expressamente determinado que o prazo do financiamento contratado deve ser alongado, desconsiderando as suspensões nos semestres em que o estudante não esteve matriculado, de modo a permitir o aumento do período de utilização do contrato e ajustar o sistema à realidade acadêmica do autor, garantindo a cobertura integral dos custos das mensalidades, até a conclusão da última disciplina do Curso no ano de 2021; ii) ao Banco do Brasil realizar todas as intervenções sistêmicas, de sua competência, cumprindo as solicitações do FNDE para finalização dos lançamentos dos aditamentos contratuais, sem exigir substituição do fiador ou outra garantia. Ainda, deverá excluir o nome do autor e do fiador dos cadastros de inadimplentes, decorrentes do contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento das determinações supra, fixo desde já multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais); iii) à Universidade UCDB se abster de considerar o autor inadimplente e/ou enviar qualquer carta de cobrança ao estudante, considerando que o repasse dos valores devidos será efetuado pelo FNDE. Fica intimado a excluir o nome do autor e do fiador dos cadastros de inadimplentes, decorrentes do contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Também deverá efetuar a matrícula do autor na disciplina restante para conclusão do Curso, no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo que ele desempenhe as atividades acadêmicas regularmente, sem imposição de qualquer restrição. Em caso de descumprimento das determinações, fixo desde já multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais).” (destacou-se) Os réus foram intimados daquele decisum e assim manifestaram-se: 1) o FNDE interpôs recurso de apelação (ID 45488668) e em relação à antecipação da tutela alegou dúvidas que, em tese, impossibilitariam o cumprimento, uma vez que a sentença teria previsto limitação do curso até o ano 2021 e o autor teria 08 (oito) semestres pendentes para conclusão do curso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda da Universidade Católica Dom Bosco (ID 47933703); 2) O Banco do Brasil informou a baixa de restrições cadastrais em nome do autor (ID 45884169); posteriormente informa a impossibilidade de cumprir o aditamento contratual de FIES, uma vez que o ato dependeria de ações prévias da CPSA, do estudante e do FNDE, requerendo a intimação desse último para viabilizar o cumprimento integral da antecipação de tutela; 3) A Universidade Católica Dom Bosco informou que o autor se encontra regularmente matriculado e cursando a disciplina “Fundamentos da Comunicação II” que seria a última para finalizar o curso juntamente com atividades complementares, essas últimas sem quaisquer custos, porém necessárias à colação de grau. Refuta a alegação do FNDE de que existiriam 08 (oito) semestres pendentes para a conclusão do curso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda, salientando que o e-mail enviado àquele fundo informou que, na realidade, o autor tinha a cursar o oitavo semestre do curso. Na mesma oportunidade informou os semestres aditados e os semestres pendentes de aditamento junto ao FNDE (ID 48401298) e juntou o documento ID 48401612. O autor apresentou contrarrazões ao recurso do FNDE (ID 44796690) e informou que o Banco do Brasil novamente exigiu novo fiador para aditamento contratual, em desrespeito ao comando constante da sentença proferida nos autos (ID 53597802). Pediu a intimação do FNDE e do Banco do Brasil para realização do aditamento sem a exigência de fiador, bem como a aplicação de multa diária ao BB desde 06/05/2021 quando esgotou o prazo de aditamento e houve negativa do banco. O Banco do Brasil reiterou a informação de inexistência de restrições em nome do autor (ID 57194222 e anexos). É o relatório. Decido. Ao que tudo indica novamente os réus FNDE e Banco do Brasil criaram embaraços ao cumprimento da tutela de urgência, uma vez que o primeiro alegou dúvida interpretativa quanto ao limite de aditamento contratual ao passo que o segundo teria novamente exigido fiador ao autor para viabilizar o aditamento contratual. Desse modo, intimem-se o FNDE e o Banco do Brasil para ciência das informações prestadas pela UCDB (ID 48401298) e, com base naquelas, cumprirem integralmente a tutela antecipada, procedendo aos aditamentos contratuais sem a necessidade de novo fiador para o autor, como determinado na sentença. O novo prazo para cumprimento da tutela é de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa já arbitrada em caso de descumprimento contra o Banco do Brasil e, ainda, aplicação de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos) reais contra o FNDE. Ficam os requeridos advertidos de que ambas as multas incidirão a partir do décimo dia de intimação da presente decisão, ressalvada a comprovação de cumprimento da ordem no prazo acima fixado. Após o decurso do prazo acima mencionado, deverá o autor ser intimado para informar eventual reiteração do descumprimento da ordem. Outrossim, uma vez cumprida integralmente a decisão de antecipação de tutela, certifique-se o decurso de prazo para interposição de outros recursos e, diante da apresentação de contrarrazões pelo autor, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso de apelação interposto pelo FNDE.” Em 02.08.2021 o Banco do Brasil informou que os aditamentos estão sendo realizados normalmente, inclusive o último foi formalizado em 22/06/2021, mediante a operação 291.629.658 e foi realizado sem exigência de fiador, conforme documentos anexos (Id 206040899, p. 1). O FNDE juntou documentos informando que as providências necessárias à regularização da situação da parte autora perante o FIES estão em vias de execução. Novo despacho intimando a parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento da antecipação de tutela, e eventual notícia de novo descumprimento (Id 206040915, p. 1). A parte autora peticionou em 06.10.2021, informando que em 15.09.2021 ainda encontra dificuldades em realizar a conclusão do aditamento referente ao primeiro semestre de 2016, aparecendo duas mensagens e em seguida “erro na aplicação”, informando, ainda a colação de grau em 10.06.2021 (Id 206040917, p. 1). Em 07.10.2021, diante da manifestação do autor, o Juízo proferiu a seguinte decisão (Id 206040919, p. 1): “Diante da manifestação do autor, oficie-se com urgência: 1) ao FNDE para realizar o aditamento referente ao primeiro semestre de 2016, bem como aos demais semestres eventualmente pendentes junto ao FIES, viabilizando o acesso do autor ao SisFIES caso haja necessidade de diligências a serem realizadas por esse último, nos termos da documentação ID 123388607, dando imediato cumprimento à decisão confirmada na sentença que antecipou os efeitos da tutela; 2) ao Banco do Brasil para realizar todas as intervenções sistêmicas, de sua competência, cumprindo as solicitações do FNDE para finalização dos lançamentos dos aditamentos contratuais, sem exigir substituição do fiador ou outra garantia. Os réus acima mencionados deverão comprovar a realização das diligências nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação supra, intime-se o autor para nova manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso de apelação.” Em 19.10.2021, nova decisão foi proferida, nos seguintes termos (Id 206040932, p. 1-3): “(...) Após reiteradas arguições de descumprimento da tutela antecipada pelo autor e oitiva dos réus sobre o tema, é possível verificar que o autor logrou concluir seu curso superior, conforme destacou em sua peça de fls. 719-pdf. Desta forma, ao menos na parte que mais interessa ao autor – que era a conclusão de seu curso -, a tutela em questão foi cumprida. Além disso, não há indícios de que a IES requerida tenha reincluído seu nome nos cadastros de inadimplentes – parte também substancial de seu pleito -, de modo que, também nesse ponto, a tutela antecipada se revela cumprida. O aparente descumprimento se dá apenas na formalização de aditamentos retroativos, ao que tudo indica referente a ‘2016-A’ (fls. 719-pdf), de modo que não verifico patente prejuízo ao autor na eventual demora no cumprimento da tutela de urgência, posto que se trata de relação essencialmente travada entre FNDE e UCDB, que almeja o repasse de valores do FIES à Instituição de Ensino. Assim, embora tal determinação seja essencial à finalização dos autos e ao cumprimento total da referida tutela antecipada, inclusive mantendo-se a incidência da multa pelo descumprimento fixada por ocasião da sentença, não verifico maiores prejuízos ao autor, caso o presente feito tome seu rumo normal e suba à Segunda Instância, para a análise do recurso de apelação. Eventual descumprimento daquela tutela de urgência que esteja a causar prejuízo atual ao autor - como a reinclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por exemplo -, poderá ser analisada em sede de cumprimento provisório de sentença, a ser proposto, caso possua interesse. O que não se pode é permitir que o presente feito permaneça nesta primeira instância, que já teve sua jurisdição encerrada, em nítido prejuízo à celeridade processual e à duração razoável do processo. Por fim, é necessário esclarecer que em duas oportunidades o FNDE destacou suposta ‘necessidade de esclarecimentos’ pelo Juízo, quanto a fatos relacionados ao referido cumprimento da tutela de urgência. Contudo, tal provimento jurisdicional se revela tão claro que sequer foram interpostos embargos de declaração contra seu teor, o que corrobora pela procrastinação intencional do FNDE no cumprimento das determinações do Juízo, sendo passível, inclusive, de futura condenação em litigância de má-fé. Assim, considerando tais fundamentos, mantenho a multa fixada que está a incidir normalmente sobre o FNDE, posto que está a descumprir patentemente a tutela antecipada concedida em sentença, inviabilizando a formalização dos aditamentos do FIES em relação ao autor, nos termos determinados por ocasião da sentença. Da mesma forma, mantenho a decisão de fls. 745/746-pdf, ficando mantido o prazo ali concedido para comprovação do cumprimento de suas obrigações nos autos. Independentemente disso, tendo por suficientemente cumprida a referida tutela provisória com relação às principais pendências que prejudicavam a vida estudantil e profissional do autor, determino a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região, na forma já determinada anteriormente”. O FNDE interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 206775909, p. 2-6) contra decisão que manteve multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais contra o FNDE (Id 206040894, p. 1-3), em razão da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal pretendida pela autora, alegando que não há inércia ou descumprimento da decisão judicial pelo FNDE. Informa que “em julho de 2021 foi feita a liberação dos extemporâneos e realizada orientação do estudante para que tome providências quanto a contratação do 2/2015. Apesar de não ter sido contratada a renovação do 2º/2015, no SisFIES, o estudante informou em mensagem do aplicativo de WhatsApp que teve sucesso na formalização, portanto apenas aguarda a contratação no sistema para dar continuidade aos demais aditamentos pendentes. (...) Diante disso, demonstra-se que todas as diligências ao encargo desta Autarquia permanecem sendo executadas, onde o sistema vem sendo disponibilizado e as comunicações com as partes vem sendo efetuadas, inclusive realizando ajustes solicitados pelo autor. Dessa forma, resta configurado que não há qualquer embaraço ao cumprimento da decisão judicial praticada pelo FNDE, como foi demonstrado acima. Insta ainda destacar que o autor colou grau em junho de 2021, portanto depreende-se que a conclusão do curso se deu no 1º/2021. Dessa forma, como já demonstrado, o sistema está preparado para permitir a contratação de todo o período cursado pelo estudante. Em total respeito aos provimentos judiciais, esta Autarquia permanece acompanhando a demanda, por intermédio da equipe de suporte que mantém as sinalizações para as partes envolvidas.” Requer a reforma da decisão agravada, afastando-se a penalidade imposta, sob pena de periculum in mora inverso. Os autos vieram a esta Corte. É o relatório.” (Id 254759571, p. 1-17) Como se observa, a recalcitrância do FNDE, na espécie, beira a má-fé. A decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. No caso, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente as provas, conforme as circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a sua devida valoração. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1199377/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador. 2. O empregador tem obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade dos seus empregados durante a prestação de serviços, possuindo o dever de indenizar pelo não cumprimento de seus deveres. 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos danos e a demonstração da culpa da recorrente pelo acidente em que o empregado sofreu uma queda quando consertava uma escavadeira, de grande altura, no ambiente de trabalho da empresa demandada, durante o exercício de suas funções. 4. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar os elementos da responsabilidade civil da empregadora, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1406117/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A FNDE. SISFIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO NÃO MOTIVADA PELO ESTUDANTE FINANCIADO. FALHAS OPERACIONAIS ALHEIAS À CONDUTA DO ESTUDANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2 Na espécie, o FNDE reitera a sua ausência de responsabilidade (“no caso em tela não foi constatado nenhum erro no sistema. Não foi detectado qualquer óbice operacional ou inconsistência sistêmica”), atribuindo exclusiva responsabilidade ao estudante (Note-se que o estudante deixou de exercer atribuição que lhe era exclusiva, conforme disposição contratual e normativa, não podendo, agora, escusar-se da consequência da não contratação do semestre. Nesse sentido, a si são devidos os pagamentos dos encargos educacionais correspondentes aos períodos não contratados, que foram suspensos, conforme disciplina o § 2º, do artigo 6º, da Portaria MEC 28/2012”, sendo que “o próprio estudante informa, em sua inicial, que seu fiador possuía restrição de cadastral desde à época da contratação e, conforme a legislação vigente, isso é fator impeditivo na formalização dos aditamentos”) (Id 186226278, p. 1-33). 3. Foi demonstrada, de forma exauriente, que o autor viu-se impedido de regularizar a sua matrícula por fatos alheios à sua vontade, sem que lhe pudesse atribuir qualquer culpa. As falhas sistêmicas inviabilizaram os aditamentos do contrato e, apesar das inúmeras diligências realizadas tempestivamente pelo estudante, não houve solução, acarretando-lhe graves prejuízos acadêmicos. A apelação do FNDE deve ser desprovida. A recalcitrância do FNDE, na espécie, beira a má-fé. 4. Como se observa, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 5. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 6. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.