Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO SILVA JUNIOR
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANE CORDOBA SEVERO - MS9082, LETICIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI - MS9764 Advogados do(a)
EXECUTADO: KASSYA DAYANE FRAGA DOMINGUES - MS15977, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008992-11.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença em que João Alberto Silva Junior promove em desfavor de Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Banco do Brasil SA e Missão Salesiana de Mato Grosso para que realizem os aditamentos pendentes, nos termos da sentença, sem solicitar fiador, sem colocar qualquer imposição financeira à realização das formalizações. O Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação – FNDE, o Banco do Brasil S/A e MSMT - Universidade Católica Dom Bosco (ID 319671909/ID 322858840/ID 323110366) ofereceram impugnação ao pedido. É o relato. Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face dos executados, objetivando o aditamento do contrato de financiamento estudantil, sem a necessidade de substituição de fiador ou outra garantia. Conforme decidido na sentença, é legitima a garantia ofertada quando do aditamento do contrato, a fim de que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do programa de assistência à educação. Na hipótese, estão comprovados os requisitos para a utilização exclusiva da garantia pelo fiador, reconhecendo que a situação de fato foi consolidada, e de forma eficaz garantiu o aditamento do contrato. Assim, insta destacar que o agente operador (FNDE) é o responsável pelo aditamento da contratação do financiamento e, ainda, pela operacionalização das amortizações do saldo devedor. Da mesma forma, havendo reconhecimento do direito perseguido pelo autor, o agente financeiro (Banco do Brasil) será o responsável pela concretização destas medidas junto ao seu sistema de pagamentos. A par disso, determino ao FNDE, ao Banco do Brasil e a Universidade UCDB para que promovam à imediata regularização do contrato de FIES do autor, na forma estabelecida na sentença. Por outro lado, intime-se o FNDE e o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição (ID 323357903). Com a manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente.