Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO PAIXAO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL - SP143142
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença a CEF impugnou o cálculo do exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sustenta a impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a conta do exequente apresenta equívoco no tocante ao cômputo dos juros de mora e atualização monetária. Sob esse fundamento, postula a impugnante seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 4.984,32, atualizada até 06/2021, contrapondo-se ao importe de R$ 7.825,49, posicionado para 04/2021, pretendido pelo exequente. Na oportunidade, a executada comprovou a realização de depósito para fins de garantia da execução (id. 57853679 e seguintes). Ciente, o exequente reconheceu o equívoco no tocante ao índice de juros de mora e atualização monetária e reduziu a pretensão para a quantia de R$ 7.101,73, posicionada para 06/2021 (id. 68603634). Instada a se manifestar, a CEF reiterou os cálculos anteriormente apresentados (id. 91438078). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apurou que o valor total devido perfaz a quantia de R$ 5.870,37, posicionada para 07/2021 (id. 245712204). Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos do setor contábil (id. 246208122 e 246771724). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a parcela impugnada. É o relatório. DECIDO. Ante a concordância expressa das partes, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela CEF e fixo o valor devido em R$ 5.870,37, posicionado para 07/2021 (id. 245712204). Em razão da sucumbência parcial, condeno a impugnante a pagar honorários advocatícios ao impugnado, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC. Por outro lado, o impugnado deverá arcar com o valor de 10% (dez por cento) entre o valor inicialmente pretendido e o acolhido no incidente, cuja execução observará o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e/ou seu patrono, nos seguintes percentuais apurados pela contadoria (id. 245712204): - 100% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405682-2 (id. 57853679), equivalente a R$ 4.531,20, posicionado para 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do levantamento, com isenção de imposto de renda, tendo em vista tratar-se de indenização por danos morais; - 100% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405683-0 (id. 57853681), equivalente a R$ 453,12, posicionado para 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do levantamento, relativo aos honorários sucumbenciais, sem dedução de alíquota de imposto de renda, por não haver incidência; - 31,1861% do depósito realizado na conta judicial n. 2206.005.86405689-0 (id. 57853684), equivalente a R$ 886,05 em 07/2021, que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo levantamento, com isenção de imposto de renda, tendo em vista tratar-se de indenização por danos morais. Comprovada a liquidação do alvará, oficie-se à ag. 2206 da CEF, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à apropriação do saldo remanescente da conta nº 2206.005.86405689-0 (id. 57853684), mediante comprovante a ser encaminhado a este Juízo. Int. Santos, 13 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0003071-79.2014.4.03.6311