Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: SOLANGE CESTAROLLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A EMBARGANTE> ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: SOLANGE CESTAROLLI Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A EMBARGANTE> ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, apresentam-se os pressupostos legais para acolhimento parcial dos embargos opostos pela parte autora e seus patronos. Com efeito, o artigo 85, § 11, do CPC, prevê a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente na sentença ou decisão com a finalidade de desestimular a interposição de recursos protelatórios e recompensar o trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal, ressalvando-se apenas a impossibilidade do montante total arbitrado ultrapassar os limites estabelecidos na lei, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Acerca do tema, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Confira-se ementa do referido julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) No caso dos autos, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ (ID 262699397 - Pág. 7). O INSS interpôs recurso de apelação e, em sede de contrarrazões, a parte autora pleiteou a aplicação do verba de sucumbência recursal. O v. acórdão embargado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, fixando os honorários advocatícios nos seguintes termos: "Dos honorários advocatícios De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007 ). Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021)." Sendo desprovido o recurso da Autarquia Previdenciária, mostra-se de rigor a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 11, do CPC. Assim, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios fixados na r. decisão agravada em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Quanto à necessidade de integração do julgado para determinar a integral aplicabilidade ao caso concreto das teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1018 e 1050, constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão do
embargante: "(...) De outra parte, consta dos autos que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, NB 42/185.401.923-3, concedido administrativamente em 26/09/2018 (ID 262698572), tendo requerido expressamente "a reserva do seu direito de concessão do beneficio mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, ou optar pelo mais vantajoso e só executar os atrasados do beneficio objeto judicial, se caso", (ID 262698571). Em suas razões de apelação, requereu "a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido judicialmente, desde a DIB até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa, sem a necessidade de cancelamento do benefício concedido administrativamente, em razão de ser este o mais vantajoso ao segurado, ora recorrente", (ID 262699404 - Pág. 15). Da opção pelo benefício mais vantajoso O direito ao melhor benefício foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, conforme o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. O C. STJ, por sua vez, firmou compreensão a respeito dos valores pretéritos, admitindo o recebimento das prestações vencidas do benefício concedido em juízo até a data da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a ação judicial, nos termos do Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2022). Considerando o reconhecimento nestes autos do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com a DIB em 20/02/2017, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ. Quaisquer valores pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios desta natureza. (...) Dos honorários advocatícios (...) Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334/STF E 1018/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1050/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta à data da cessação do benefício de incapacidade temporária. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. - À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. - Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), assim como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 31/505.084.500-5 (20/02/2017), pois o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 02/2017. - Consta dos autos que a autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, NB 42/185.401.923-3, concedido administrativamente em 26/09/2018, tendo requerido expressamente "a reserva do seu direito de concessão do beneficio mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, ou optar pelo mais vantajoso e só executar os atrasados do beneficio objeto judicial, se caso". - O direito ao melhor benefício foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, conforme o Tema 334/STF: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O C. STJ, por sua vez, firmou compreensão a respeito dos valores pretéritos, admitindo o recebimento das prestações vencidas do benefício concedido em juízo até a data da aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a ação judicial, nos termos do Tema 1.018/STJ. - Considerando o reconhecimento nestes autos do direito à aposentadoria por incapacidade permanente com a DIB em 20/02/2017, cabe à requerente optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, observada a ratio decidendi do Tema 334/STF e do Tema 1018/STJ. - Quaisquer valores pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios desta natureza. - De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. - "Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 3/9/2007). Nessa senda foi cristalizado o Tema 1050/STJ: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.860, DJe de 5/5/2021). - Mantidos os honorários advocatícios. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida." Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão: i) quanto à fixação dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC; ii) quanto à determinação de aplicação ao caso concreto da tese firmada no Tema 1050 do C. STJ; e iii) quanto à aplicação integral da tese firmada no tema 1018 do STJ, para que seja assegurado “o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa” Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte interessada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. pat EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010981-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, estabelecendo que opte pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação, consoante Tema 1018/STJ, nos termos da fundamentação." Dessarte, no que tange às alegações acerca da aplicabilidade dos Temas 1018/STJ e 1050/STJ, releva considerar que o v. acórdão já determinou expressamente que tais precedentes devem ser observados na fase de liquidação do julgado, de modo que não subsistem os vícios apontados pela embargante. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração apenas para fixar os honorários advocatícios recursais. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, apresentam-se os pressupostos legais para acolhimento parcial dos embargos opostos pela parte autora e seus patronos. 4. No tocante à fixação dos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência da E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 5. No caso dos autos, a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. O INSS interpôs recurso de apelação e, em sede de contrarrazões, a parte autora pleiteou a aplicação do verba de sucumbência recursal. 6. Sendo desprovido o recurso da Autarquia Previdenciária, mostra-se de rigor a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, § 11, do CPC. 7. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. 8. No que tange às alegações acerca da aplicabilidade dos Temas 1018/STJ e 1050/STJ, releva considerar que o v. acórdão já determinou expressamente que tais precedentes devem ser observados na fase de liquidação do julgado, de modo que não subsistem os vícios apontados pela embargante. 9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.