Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALLCOFFEE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO - SP120627-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAYANE DO CARMO PEREIRA - SP345410-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONARDO GRUBMAN - SP165135-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS MIRANDA DE CARVALHO - SP13614-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ALLCOFFEE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade, omissão ou erro material do acórdão ou da decisão, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. Com efeito, há omissão na decisão embargada. O Tribunal pode arbitrar honorários advocatícios quando atua em competência originária ou quando, no exercício da competência recursal, a matéria é devolvida à sua apreciação (art. 85, §1º, CPC). Pode ocorrer, outrossim, a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, CPC, quando preenchidos os seguintes pressupostos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019). Deve-se observar também a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso em análise, o recurso da parte contrária foi totalmente improvido, razão pela qual os honorários devem ser majorados. Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003836-55.2015.4.03.6104 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal