Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008524-65.2012.4.03.6104 REPRESENTANTE: JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado, apurando como devidos os valores de R$ 53.412,01 (cinquenta e três mil, quatrocentos e doze reais e um centavo), sendo R$ 48.556,38 (principal) e R$ 4.855,63 (honorários), ambos atualizados para 01/2020 (id. 53279998). Houve a anuência de ambas as partes (id. 54911652 e id. 55939179). É a síntese do necessário. Decido. Verifico que ambas as partes concordaram com a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, equidistante das partes, por meio de planilhas padronizadas pela(s) Contadoria(s) da J.F. da 3ª Região, nos termos do título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Núcleo de Contas, que bem atendem aos termos da matéria decidida, no valor total de R$ 53.412,01 (cinquenta e três mil, quatrocentos e doze reais e um centavo), apurado para 01/2020, sendo que deste valor, o montante de R$ 4.855,63 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) corresponde(m) aos honorários advocatícios. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria, restando suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita (id. 20415075 - fl. 02). Prossiga-se, com a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s). Para tanto, a parte exequente deverá informar: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e das Resoluções de ns. 458/2017 e 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (C.J.F.); b) se o seu nome cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato atualizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal