Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HOMBRE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - EPP
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ANTONIO BENTO DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO BENTO DE SOUZA - SP123814, CINTIA APARECIDA TORRES TAMBOR - SP136792, JOICE MARTINS DE OLIVEIRA ROSSI - SP236393 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BENTO DE SOUZA - SP123814, CINTIA APARECIDA TORRES TAMBOR - SP136792
EXECUTADO: MARCYN CONFECÇÕES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535 D E S P A C H O O Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI iniciou cumprimento de sentença em face de Marcyn Confecções Ltda, referente à condenação em honorários advocatícios, fixados em processo de conhecimento. O INPI apresentou cálculos e requereu a intimação da executada, nos termos do artigo 523 do CPC. Intimada, a executada propôs o parcelamento do débito. O INPI manifestou concordância. A decisão ID n. 253372416 - 20/06/2022 deferiu o parcelamento e a intimação da executada para efetuar o pagamento. Após a intimação da decisão, houve decurso do prazo sem manifestação da executada. Sobreveio requerimento dos mandatários da empresa Hombre Confecções e Acessórios Ltda, ré na fase de conhecimento, por meio do qual anexaram petição do cumprimento provisório n. 5004743-10.2022.403.6100 (procedimento arquivado definitivamente sem processamento), referente aos honorários advocatícios fixados nesta demanda (ID n. 257666726 - 25/07/2022). A executada apresentou, espontaneamente, impugnação aos cálculos dos advogados da Hombre Confecções e Acessórios Ltda, e requereram a concessão de parcelamento do débito, relativo aos honorários advocatícios (ID n. 259820685 - 16/08/2022). A decisão ID n. 261027327 - 29/08/2022 determinou a intimação dos exequentes para apresentar impugnação e para a executada iniciar o pagamento das parcelas, conforme acordo com o INPI. Os advogados exequentes manifestaram discordância da impugnação e da forma de parcelamento, formulado pela executada. É o relatório. Cumprimento iniciado pelos advogados da Hombre Confecções e Acessórios Ltda Os advogados Antônio Bento de Souza e Cíntia Aparecida Torres Tambor, mandatários da Hombre Confecções e Acessórios Ltda, apresentaram cálculos e requereram a intimação da executada para pagamento. A executada alegou excesso de execução, apresentou cálculo e requereu a concessão de parcelamento. As partes divergem quanto à data de início de correção monetária e juros. Os exequentes efetuaram a atualização dos honorários advocatícios, com data de abril/2011. Os advogados exequentes incorreram, porém, em equívoco, pois a sentença proferida em abril/2011 foi reformada pelo TRF3, na data de dezembro/2020, com o arbitramento dos honorários em R$ 2.000,00, majorados pelo STJ em 15% (quinze por cento). Dessa forma, o início para a atualização monetária é dezembro/2020, data em que o TRF3 arbitrou os honorários advocatícios, que foram majorados em dezembro/2021 pelo STJ, ocorrendo o trânsito em julgado em fevereiro/2022. Os advogados exequentes utilizaram, ainda, equivocadamente, a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Evidente, assim, o excesso de execução. Tendo em vista que já existe cálculo nos autos, efetuado pelo INPI, com a atualização monetária devida, as partes deverão manifestar-se para que se prossiga a execução com base nos mesmos valores, com o acréscimo de multa e honorários, nos termos do artigo 523 do CPC. Cumprimento iniciado pelo exequente INPI Apesar da concordância do INPI com a proposta de parcelamento do débito, a executada não comprovou a efetivação do recolhimento das parcelas ou o depósito judicial, que deveria ter iniciado em julho/2022. Assim, caso não seja comprovado o pagamento ou o depósito judicial, a execução terá regular prosseguimento, com a incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 do CPC. Decisão 1. Rejeito os cálculos apresentados pelos advogados exequentes Antônio Bento de Souza e Cíntia Aparecida Torres Tambor. 2. Manifestem-se as partes para dizer se concordam com o prosseguimento da execução, com base no cálculo efetuado pelo INPI, com o acréscimo de multa e honorários, previstos no artigo 523 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Comprove a executada o pagamento ou o depósito judicial das parcelas do acordo proposto e aceito pelo INPI. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000529-86.2007.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo