Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AIRTON JOSE GOMES BLANCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/085.988.799-5; DIB 01.02.1990), com observância da majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Benefícios atrasados com correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Restou afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos. Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Condenou o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Por fim, determinou que os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado (ID 19693863 e ID 28687829). Recebidos os autos da superior instância, a parte exequente apresentou seus cálculos (ID 46058219), que foram impugnados pelo INSS (ID 53651666). Deferida a expedição de requisitório para pagamento do montante incontroverso (ID 55528031). Parecer e cálculos apresentados (ID 250572442, ID 250572811, ID 250572813, ID 250572815, ID 264414193, ID 264414568). Houve manifestação das partes (ID 253943652, ID 257151279, ID 264833837 e ID 267017894). É o relatório. Decido. O título judicial acolheu o direito do segurado à revisão do seu benefício mediante a aplicação dos novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Nos termos do entendimento consolidado no STF (RE 564354), toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. Nesses termos, observa-se que a metodologia de cálculo do auxiliar do Juízo bem reflete o disposto no título executivo, conforme descrita no parecer ID 250572442 que a seguir transcrevo e ratifico: “Em atenção ao r. despacho de ID 245697735, informo a Vossa Excelência as seguintes considerações: 1 –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008797-46.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de uma impugnação por parte do executado (ID 53651666) em relação a conta de liquidação do exequente, quanto ao método de revisão para recuperação da limitação do teto nas ECs nº 20/98 e nº 41/03. 2 – O INSS alega que o exequente evoluiu a RMI, no período do cálculo, com a renda mensal equivalente aos tetos dos benefícios previdenciários. 3 – Ressalta-se que o INSS na revisão para recuperação da limitação do teto nas ECs nº 20/98 e nº 41/03, considerou somente a aplicação do índice do teto de 1,3793, ou seja, 37,9419%, na renda mensal das EC nº 20/98 (aplicou 10,97%) e nº 41/03 (aplicou 24,29%); deixando de considerar a reposição da renda mensal real, após JUN/92; e com reflexos na reposição da renda mensal nos tetos das ECs. 4 – O entendimento do INSS em relação a revisão para recuperação da limitação do teto nas ECs nº 20/98 e nº 41/03, dos benefícios do “buraco negro” – 05/10/88 a 05/04/91; é com a aplicação do índice do teto na renda mensal das ECs nº 20/98 em nº 41/03, deixando de considerar a renda mensal real nos reflexos das rendas mensais posteriores, desde MAI/92. 5 – Ressalta-se que o acórdão (ID 28687833) menciona:” Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais”. 6 – Ou seja, deve-se manter o salário de beneficio (renda mensal real) após a revisão da OS 121/92 e o teto em MAI/92. 7 – Em relação à OS 121/92, os índices previstos na referida OS 121/92 representam a variação do INPC no período, exceto na competência 09/91 onde foi considerada a variação do salário mínimo (147,06%), sendo que as rendas mensais reajustadas foram limitadas ao teto máximo do valor de benefícios a partir de 05/1992. 8 – De toda forma, a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF). No caso presente caso, consideram índices cujo acumulado do período de 11/88 a 05/1992 resulta superior àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de contribuição. 9 – No caso da renda mensal real é a renda mensal sem limitação ao teto da época, no caso, em JUN/92 (início da limitação ao teto e com aplicação da OS 121/92), o teto implantado foi de Cr$ 2.126.842,49; ou seja, o valor da renda mensal real no presente caso, em MAI/92, era de Cr$ 3.982.819,62, vide planilha 01, em anexo; para manter-se a renda mensal real (salário de benefício) a partir de MAI/92, deve ser aplicado o percentual de 87,26% (1,8726 => $ 3.982.819,62: $ 2.216.842,49) nas rendas mensais posteriores. 10 – No caso concreto: dados do benefício (B46-085.988.799-5), com DIB em 01/02/90, com salário de benefício (SB) de Ncz$ 21.855,12; teto de Ncz$ 15.843,71; RMI de Ncz$ 15.843,71, com coeficiente de 100%. 11 – Para efeitos práticos, no benefício em questão; nota-se que ao desenvolver a RMI (igual ao salário benefício – SB) - vide planilha 01-, em anexo, o valor de Cz$ 21.855,12 (SB ), que aplicado os índices de reajustes sobre esse valor, apura-se uma renda mensal real em 05/92 no valor de $ 3.982.819,62 (sem limitação ao teto) que limitado ao teto em 05/92 ficou em $ 2.126.842,49 (teto). 13 – A fim de recompor a renda mensal real, após a primeira limitação ao teto ($ 2.126.842,49 – MAI/92); a reposição em 05/92 ficou em 1,8726, ou seja, em percentual, ficou em 87,26% => $ 3.982.819,62(renda mensal sem o teto): $ 2.126.842,49 (teto), conforme planilha 01, em anexo. 14 – Em consequência, nota-se que em SET/92 o valor da renda mensal real ficou em $ 8.952.856,75 (sem o teto) que limitado ao teto ficou em $ 4.780.863,30, vide planilha 01, em anexo; manteve-se a reposição de 87,26% (1,8726). 15 – Ao evoluir a renda mensal pela média (SB) haverá a reposição da perda de 87,26%; nota-se que em DEZ/98, quando houve a alteração da renda mensal de R$ 1.081,50 (pago) para R$ 1.200,00 (teto da EC nº 20/98 – obs: a renda mensal real em DEZ/98 seria de R$ 2.025,21 (sem o teto), porém ficou limitado ao teto de R$ 1.200,00) houve a reposição parcial da perda total de 87,26% e, assim, também, haverá a reposição parcial da perda total de 87,26%, em JAN/04 (EC nº 41/03), na alteração da renda mensal de R$ 1.684,65 (pago) para R$ 2.400,00 (R$ 2.400,00 – teto - EC nº 41/03). 16– Em suma, com a reposição da perda de 87,26% em DEZ/98 a renda mensal passaria de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 – teto; observe que a renda mensal sem o teto seria de R$ 2.131,59 (DEZ/98); já em JAN/04 a renda mensal passaria de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00 (R$ 2.400,00 - teto) e sem o teto a renda mensal real seria de R$ 3.154,81, vide planilha 01, em anexo. 17 – Conforme consta na planilha 01, em anexo; nota-se que em JAN/21 o valor da renda mensal real será de R$ 8.019,76 que limitado ao teto de será de R$ 6.433,57 e a renda mensal paga foi de R$ 6.070,61. 18 – Em relação a conta de liquidação do exequente (Ids 46058219); apurou um montante de R$ 177.261,88, com honorários de R$ 14.812,92; com um montante total de R$ 192.074,80 atualizado até FEV/21, utilizando como correção monetária o INPC até 06/2009 e após o IPCA-E; utilizando como RMI o salário de benefício de $ 21.855,12. 19 – O executado apresentou a conta de liquidação (ID 53651668); apurou um montante de R$ 155.817,75 e com honorários de R$ 13.264,44; com um montante total de R$ 169.082,19, atualizado até FEV/21; utilizando como correção monetária o INPC até 06/2009 e após o IPCA-E. 20 – Com base na sentença e no v. acórdão; considerando a renda mensal real (salário de benefício – SB); apurei um montante de: i) R$ 177.688,21; com honorários de R$ 15.038,77; com um montante total de R$ 192.726,97, atualizado até FEV/21 (data das contas); utilizando como correção monetária o INPC até 06/09 e após o IPCA-E. Apurando o saldo suplementar: i) principal + juros = R$ 21.870,46 (R$ 177.688,21 – R$ 155.817,75 – valor requisitório 20210158896); ii) honorários = R$ 1.774,32 (R$ 15.038,77 – R$ 12.408,49 – valor requisitório 20210158899). À consideração superior. Ato contínuo, a Contadoria trouxe novos esclarecimentos e retificou o cálculo inicialmente apresentado, tão somente para adequar os benefícios abarcados pelo prazo prescricional previsto no título, conforme a seguir transcrevo: Em atenção ao r. despacho de ID 261846468, informo a Vossa Excelência as seguintes considerações: “MM(a). Juiz(a) 1 –
Trata-se de uma impugnação por parte do executado (ID 253943652) quanto a divergência na (i) evolução da RMI apurada pela Contadoria Judicial e quanto não obediência da (ii) prescrição que ocorreu em 12/11/13 e não em 05/11/13. 2 – Em relação a (i) evolução da RMI foi explanado na informação ID 250572442 a utilização do salário de benefício (SB) como RMI. 3 – Em relação a não obediência da prescrição a partir de 12/11/13 retifico o cálculo com a utilização dos valores prescritos anteriores a 12/11/13, com valor devido em 11/2013 para R$ 2.634,03 4 – O exequente impugna a não utilização da OS 121/92 (ID 257151279) mencionada na impugnação do executado (ID 253943652). 5 – Na evolução da RMI para apuração das diferenças foi aplicada a OS 121/92. 6 – Com retificação do cálculo apresentado (ID 250572815 foi apurado um montante de: i) R$ 176.365,66; com honorários de R$ 14.906,51; com um montante total de R$ 191.272,17, atualizado até FEV/21 (data das contas); utilizando como correção monetária o INPC até 06/09 e após o IPCA-E. Apurado o saldo suplementar: i) principal + juros = R$ 20.547,91 (R$ 176.365,66 menos R$ 155.817,75 – valor requisitório 20210158896 (principal + juros)); i) honorários = R$ 1.642,07 (R$ 14.906,51 menos R$ 13.264,44 – valor requisitório 20210158899 (principal + juros)) À consideração superior”. Diversamente do pretendido pelo INSS, para a readequação da renda mensal aos novos tetos é necessária a evolução das contribuições, com a incidência do teto somente na hora de efetuar o pagamento. Deste modo, não há que se falar em aplicação do índice do teto somente em 12/1998 e 01/2004. Nesse sentido a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, concedido em novembro de 1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que apura o índice teto na competência da concessão do benefício, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". 3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS. 4. Revela-se correta a forma utilizada no cálculo acolhido pela r. decisão agravada, na qual foi considerada a evolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". 5. No tocante aos consectários legais, observa-se que foi determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (31.08.2015), qual seja, a Resolução 134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias. 6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023552-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) No mais, observo que se trata de benefício concedido no denominado “buraco negro”, entre 05.10.1988 e 05.04.1991, revisado com a aplicação do art. 144 a Lei n. 8.213/91, regulamentado pela OS n. 121, de junho de 1992, inexistindo no título determinação para o afastamento da referida ordem de serviço. Nesse sentido o procedente da Corte Regional, a seguir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE. I - O título executivo considerou que, no caso dos autos, como o benefício da parte autora, concedido no período de nominado “buraco negro”, foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354. II - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992. III - A readequação da RMI, revisada nos termos do art. 144 da LBPS, deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15.06.1992, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. IV – Agravo de instrumento do INSS improvido. (AI 5009923-76.2019.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 05.03.2020, eDJF3 11.03.2020) Nesse diapasão, a Contadoria apurou como devido pelo INSS, o valor de R$ 176.365,66 e honorários de R$ 14.906,51 em 02/2021, sendo que remanesce pendente de pagamento a quantia de R$ 20.547,91, relativo aos benefícios atrasados, e de R$ 1.642,07 atinente à verba sucumbencial, tendo em vista o requisitório já expedido para pagamento do montante incontroverso. Em face de todo o exposto, emerge dos autos que os cálculos apresentados pelo INSS não atendem ao disposto no título executivo, inexistindo excesso de execução, de modo que a impugnação não merece prosperar. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 264414193), que bem atendem aos termos da matéria decidida, para determinar o prosseguimento da execução em face do INSS pelo valor de R$ 20.547,91 (vinte mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), mais os honorários sucumbenciais de R$ 1.642,07 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sete centavos), tudo atualizado para fevereiro de 2021. Condeno o INSS a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado em seus cálculos (ID 53651668) e o ora assentado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal