Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MODUPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: PEDRO LUIZ PATERRA - SP47505-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022548-71.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. À luz do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 2. Os débitos descritos na CDA nº 80.4.16.082814-00, relativos ao Simples Nacional dos meses de novembro de 2008, abril e outubro de 2009, e março, abril, julho, setembro e dezembro de 2010, foram constituídos em março/2009, março/2010 e abril/2011, com a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, conforme informação da própria apelante. 3. Analisando a documentação carreada, verifica-se que tais débitos não foram objeto de parcelamento. Assim, considerando a data de constituição definitiva dos aludidos créditos tributários, bem como a data de sua inscrição em dívida ativa da União (03/08/2016), de rigor o reconhecimento de sua inexigibilidade, em face da ocorrência da prescrição. 4. Apelação não provida. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. A questão relativa à ocorrência ou não da prescrição foi devidamente analisada, restando consignado no voto condutor do acórdão embargado que “os débitos descritos na CDA nº 80.4.16.082814-00, relativos ao Simples Nacional dos meses de novembro de 2008, abril e outubro de 2009, e março, abril, julho, setembro e dezembro de 2010, foram constituídos em março/2009, março/2010 e abril/2011, com a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN”, bem assim que “considerando as datas supracitadas de constituição definitiva dos débitos inscritos, em 03/08/2016, em Dívida Ativa da União sob o número 80.4.16.082814-00 (ID 134620925 – págs. 34/36 e 54/56), de rigor o reconhecimento de sua inexigibilidade, em face da ocorrência da prescrição”. 4. Constou da decisão embargada, ainda, que “os débitos objeto de parcelamento foram os inscritos em Dívida Ativa da União sob o nº 80.4.12.043447-87 (ID 134620925 – págs. 14, 32, 52, 61 e 104/107)”. Note-se que apenas estes tiveram o parcelamento, causa interruptiva da prescrição (art. 174, IV, do CTN), comprovado nos autos. 5. O caput do artigo 434 do Código de Processo Civil (art. 396 do CPC/73) estabelece que a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos aptos à comprovação de suas alegações. 6. Registro que não desconheço a jurisprudência firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça “no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu” (AgInt no REsp n. 1.811.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020), todavia, insta salientar que o entendimento jurisprudencial da mesma Corte Superior é no sentido de que a regra prevista no artigo 434 do Código de Processo Civil (art. 396 do CPC/73) pode ser excepcionada apenas quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos oriundos de fatos supervenientes aos articulados ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do artigo 435 da Lei Adjetiva Civil (art. 397 do CPC/73), o que não ficou caracterizado no caso vertente. Precedentes do STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de que "... contrariou a disposição de norma federal em especial sobre a inocorrência da prescrição em virtude do parcelamento, causa interruptiva da fluência do prazo prescricional nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 541 do CPC/1973 (artigo 1.029, do CPC/2015). Os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento foram atendidos.
No caso vertente, esta Corte Regional Federal declarou a inexigibilidade da exação pela ocorrência da prescrição consubstanciada pelo decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos computado entre a constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, desconsiderando a documentação comprobatória da inclusão do débito em parcelamento em decorrência de sua juntada extemporânea aos autos pela credora. O Superior Tribunal de Justiça possui julgamento relativizando a regra proibitiva do art. 517 do CPC/1973 (atual artigo 1.014, do novo CPC), permitindo a juntada de documento em momento posterior quando relacionado à verificação de matéria de ordem pública, sendo legítima a juntada dos documentos referentes ao parcelamento do débito com a oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO EM GRAU DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 517 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 517 do CPC dispõe que as questões de fato, não propostas no Juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. A regra proibitiva do art. 517 do CPC, no entanto, não atinge situações que envolvam matéria de ordem pública, já transferidas ao exame do Tribunal pelo efeito translativo do recurso, bem como aquelas sobre as quais há autorização legal expressa no sentido de que possam ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 898). 3. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no REsp 1276818/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013) Ademais, a Corte Superior de Justiça já decidiu no sentido de ser do contribuinte o ônus da juntada aos autos de documentos atinentes à aferição do tema em debate. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário. Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf. Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração" (AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013). 2. Ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento, porquanto o marco a ser considerado é a entrega da DCTF ou o vencimento, o que ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3. Merece reforma o acórdão recorrido, o qual consignou que, em casos como o dos autos, nos quais não venha a ser comprovada a data da entrega da DCTF, deve prevalecer como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1654973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) O acórdão impugnado encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja admissão do recurso excepcional. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.