Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO BERTOLLI RODRIGUES CONSTANTINOS KATSONIS, FABRICIO RODRIGUES CONSTANTINOS KATSONIS Advogados do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A Advogado do(a)
APELANTE: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO - SP97269-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014279-84.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de pedido de desistência recursal e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, apresentada por FERNANDO BERTOLLI RODRIGUES CONSTANTINOS KATSONIS. A requerente informa que firmou Termo de Transação Individual, com o parcelamento dos débitos tributários discutidos nestes autos. Em manifestação, a União informa que concorda com o pedido desde que cumpridos os requisitos. Em reposta, a requerente informa ter cumprido os requisitos tais como manifestados pela União. Decido. O artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, traz a hipótese de renúncia à pretensão formulada na ação, a qual não depende de anuência da parte contrária e que, uma vez homologada pelo Poder Judiciário, provoca solução de mérito oposta ao direito do autor, equivalente à sua improcedência, gerando eficácia de coisa julgada material. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI 13.043/2014. ART. 38. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/1973. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral exclusivo do autor, que pode dispor do direito subjetivo material alegado, importando na extinção da própria relação de direito material controvertida, sendo inapropriado o pedido na execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Homologação tão somente do pleito de desistência do recurso especial que interpôs a recorrente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.052.235/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3. Aplica-se o artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/2014 aos casos em que há desistência do recurso para fins de adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, entre outras, a fim de se afastar a condenação em honorários de sucumbência. Inteligência do artigo 462 do CPC/1973. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2015; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2016; AgInt no REsp 1.519.629/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no AgRg na DESIS no REsp n.º 1.436.958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RENÚNCIA AOS DIREITOS A QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requeria a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38, do CPC. 2. In casu, o recorrente requereu a renúncia aos direitos sobre o qual se fundam a ação, ainda na instância a quo, conforme petição de fls. 283/284. 3. Embargos de declaração acolhidos, para dar-lhes efeitos infringentes e julgar prejudicado o recurso especial por perda de objeto. (STJ, EDcl no REsp n.º 1.080.808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 07/10/2009) (grifo nosso). No presente caso, o advogado signatário possui poderes especiais para requerer a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Em face do exposto, homologo a desistência recursal e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “c” do CPC/2015. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022.