Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: VANDA APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: ALINE DA SILVA DE SOUZA - SP429647, HELOISA HELENA VIAN - SP377293 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018578-55.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de VANDA APARECIDA DOS SANTOS, qualificada na inicial, objetivando a cobrança do valor de R$187.070,23 (cento e oitenta e sete mil, setenta reais e vinte e três centavos), decorrente de disponibilização de crédito em favor da Ré e não inadimplido, conforme extratos e demonstrativos de débito acostados aos autos. Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a Ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial considerando que o contrato foi extraviado, que os documentos apresentados não são aptos à comprovação dos fatos alegados, bem como a via não é adequada para cobrança ante a ausência de liquidez do título. Arguiu, ainda, a ocorrência de prescrição para a pretensão de cobrança dos débitos, referente à movimentação financeira anterior a 2015, a teor do disposto no art. 206, §5º, do Código Civil, e prescrição intercorrente ante a inércia da Requerente para promover o regular andamento do feito. Quanto ao mérito propriamente dito, apresentou impugnação aos valores e que não possui condições para adimplemento do débito. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 298064426). A Caixa se manifestou em réplica, apresentando impugnação ao pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de ausência de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência alegada, postulando, ainda, pelo afastamento das preliminares arguidas, reiterando, quanto o mais, no mérito, pela procedência da ação ante a necessidade de cumprimento do contrato pactuado, em face do inadimplemento da Ré (Id 304110150). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (Id 319585334), que restou, contudo, infrutífera, conforme termo de Id 326290811. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial. Aplicável ao caso, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente passo à análise da Impugnação à justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário, cabendo, portanto, ao Impugnante a prova da suficiência de recursos para custeio do processo por parte do Impugnado. Nesse sentido, considerando que a Requerida não se incumbiu de apresentar qualquer comprovação de suficiência de recursos da parte ré para custear o processo, e, não havendo, portanto, qualquer modificação da situação fática a ensejar o indeferimento do benefício, defiro os benefícios da justiça gratuita à Ré. Das preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial considerando que os documentos apresentados são suficientes para comprovação das condições da ação e dos pressupostos processuais, subsumindo-se a inicial apresentada pela parte autora aos ditames insculpidos no art. 330, §1º e incisos do Código de Processo Civil. Na ação de cobrança, diferentemente dos procedimentos de execução, os quais exigem obrigatoriamente a apresentação do título executivo, não se exige que seja instruída com prova do direito líquido e certo, bastando que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a existência da relação jurídica subjacente à dívida, razão pela qual fica também afastada a alegação de inadequação da via eleita. Afasto a alegação de prescrição para cobrança da dívida, dado que o inadimplemento data de 07/2016, não tendo decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil quando do ajuizamento da ação, em 16/12/2019. Afasto também a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente porquanto esta não se aplica às demandas em fase de conhecimento, uma vez que a consequência para o abandono da causa na fase de conhecimento é a extinção do feito sem resolução do mérito, que também não pode ser reconhecida, no caso concreto, considerando as diligências realizadas no processo objetivando a localização da parte ré para fins de promoção da citação. Do mérito No que se refere ao mérito,
trata-se de ação de cobrança promovida pela Caixa decorrente da utilização de crédito disponibilizado e inadimplido pela Ré. Nesse sentido, não obstante o instrumento contratual tenha sido extraviado, entendo suficientes os documentos apresentados para comprovação da existência do negócio jurídico, visto que juntados extratos de movimentação da conta, atestando a utilização do crédito disponibilizado e evolução do saldo da conta, bem como demonstrativos de débito. Assim, comprovada a contratação do crédito através dos demonstrativos que discriminam a dívida e sua evolução, está a instituição financeira autorizada à cobrança do débito, porquanto há incidência, no caso, do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que tendo a Ré se utilizado do crédito disponibilizado, mister a sua condenação a fim de que a Autora seja ressarcida do prejuízo sofrido. De outro lado, não tendo sido apresentado o instrumento contratual para aferição dos encargos e percentuais cobrados decorrentes da mora, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido, de modo que, no que se refere aos juros moratórios, por expressa imposição legal, são sempre devidos na hipótese de inadimplemento a tempo e modo, a teor do disposto no art. 406 do Código Civil. Contudo, entendo que a cobrança da multa moratória depende de expressa pactuação entre as partes, de modo que ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, deve a mesma ser excluída do montante consolidado da dívida. Assim sendo, no caso, entendo que devem incidir tão somente os encargos moratórios genéricos, quais sejam, correção monetária e juros legais, a contar do inadimplemento da dívida. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973. 2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato. 3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil. 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual. 7. Somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte. 8. Recurso especial provido. (REsp 1431572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016) E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL EXTRAVIADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. - A juntada de cópia do instrumento contratual não será obrigatória para o ajuizamento da ação de cobrança, já que no rito ordinário, a possibilidade ampla de dilação probatória permite a comprovação da existência do negócio jurídico havido entre as partes por outros meios. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - No caso de obrigação derivada de responsabilidade contratual, notadamente quando envolve direitos disponíveis, as partes poderão convencionar tanto o termo inicial, quanto o percentual a ser exigido a título de juros moratórios. Note-se que mesmo quando ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção a prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. - Quanto à adoção da taxa SELIC, verifica-se que a jurisprudência desta Corte se orientou no sentido da possibilidade de sua aplicação quando ausente a comprovação dos encargos efetivamente pactuados, cumprindo destacar que o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal já contempla sua adoção. - No caso dos autos restou evidenciada a relação negocial havida entre as partes, por meio do conjunto de documentos trazidos pela autora, com a efetiva utilização dos recursos pela ré, sem a devida restituição na forma acordada. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000995-18.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a ressarcir à Autora o valor da dívida consolidada na data do inadimplemento, que deverá ser atualizada, a partir do inadimplemento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a multa moratória, conforme motivação. Em decorrência, condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.