Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000228-31.2001.403.6107 (2001.61.07.000228-3) - LAURA CARDOSO DIAS SILVA - ESPOLIO X IVETE MARIA VIEIRA DIAS X REGINA LUCIA VIEIRA DIAS X MAGDA CRISTINA VIEIRA DIAS X APARECIDA SILVA VITOR X JESUINA VIEIRA LOCATELLI X ADILSON FERREIRA DIAS(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E SP102799 - NEUZA PEREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP074701 - ELIANE MENDONCA CRIVELINI) X IVETE MARIA VIEIRA DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE)
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No curso da ação, foi noticiado o falecimento da autora LAURA CARDOSO DIAS SILVA, sendo habilitados os herdeiros IVETE MARIA VEIRIA DIAS, REGINA LÚCIA VIEIRA DIAS, MAGDA CRISTINA VIEIRA DIAS, APARECIDA SILVA VITOR, JESUÍNA VIEIRA LOCATELLI e ADILSON FERREIRA DIAS, conforme decisão lançada à fl. 275. Em razão da ausência de habilitação dos respectivos herdeiros, não foram incluídos no polo ativo os filhos falecidos da autora, TERESINHA e FRANCISCO. Os pagamentos foram devidamente requisitados, à exceção dos quinhões devidos aos herdeiros dos filhos TERESINHA e FRANCISCO. O(s) comprovante(s) de pagamento(s) foi(ram) juntado(s) aos autos. Intimados a se manifestarem sobre a satisfação do crédito, os exequentes habilitados não se manifestaram.Em razão da não localização dos herdeiros de Teresinha Vieira Dias e Francisco Vieira Dias, o INSS requereu que fossem resguardados os respectivos quinhões (fl. 411).É o relatório. DECIDO.A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual.Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil em relação aos herdeiros IVETE MARIA VEIRIA DIAS, REGINA LÚCIA VIEIRA DIAS, MAGDA CRISTINA VIEIRA DIAS, APARECIDA SILVA VITOR, JESUÍNA VIEIRA LOCATELLI e ADILSON FERREIRA DIAS.Com relação aos herdeiros TERESINHA VIEIRA DIAS e FRANCISCO VIEIRA DIAS, ficam resguardado os respectivos quinhões até regular habilitação nos autos, aguardando-se provocação no arquivo. Sem custas processuais, conforme o artigo 8, 1º da Lei n. 8.620/93. Sem condenação em honorários nesta fase processual.Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.