Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAMAR BATISTA DOMICIANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA - SP219456, JESUS JOSE LUCAS - SP75209
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004641-41.2011.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Itamar Batista Domiciano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. Durante o processo de conhecimento foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício do Auxílio Doença em nome do autor (ID 21882429 - fls. 125/127). Posteriormente, a sentença proferida no ID 21882429 - fls. 142/148 julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício da Aposentadoria por Invalidez a partir de 11/07/2009, data da cessão administrativa do auxílio Doença, cuja decisão foi mantida pelo E. TRF da 3ª Região (ID 21882429 fls. 187/190). Após o trânsito em julgado o benefício concedido foi revisado (ID 21882429 - fls. 201), o INSS apresentou os cálculos de liquidação em execução invertida (ID 21882429 - fls. 208/210). O autor concordou com os cálculos e os RPVs foram expedidos e pagos (ID 21882429 - fls. 223/225 e fls. 231/233), sobrevindo sentença de extinção da execução (ID 21882431 - fls. 05) e os autos remetidos ao arquivo (ID 21882431 - fls. 10). Posteriormente os autos foram desarquivados para a correta implantação do benefício da Aposentadoria por Invalidez (ID 21882431 - fls. 12/13), vez que o INSS ao proceder aos ajustes necessários, manteve o benefício do Auxílio Doença, concedido em antecipação da tutela, o que gerou diferenças a serem pagas ao autor. Implantado o correto benefício previdenciário (ID 21882628 - fls. 19/20), o INSS apresentou novos cálculos de luquidação (ID 21882628 - fls. 62/67). Em razão da discordância das partes quanto aos cálculos de liquidação, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou novos cálculos (ID 33536211), que restaram homologados (ID 36614116). Após a expedição dos Ofícios Requisitórios (ID 53008665), houve o cancelamento da requisição da parte autora em razão de já existir uma requisição anterior neste mesmo processo (ID 54262105). O RPV referente aos honorários de sucumbência foram pagos (ID 57548433). Ante o cancelamento do RPV, nova requisição foi expedida fazendo-se constar que se refere à valor complementar (ID 242891597). Novamente a requisição foi cancelada pelo TRF em razão de que a soma do valor da requisição atual com a requisição anterior protocolizada no ano de 2016 - e que houve o pagamento da mesma - ultrapassa o limite de 60 salários mínimos para RPV (ID 245917173) e apresentou as alternativas para solução do caso: (a) cancelar a requisição nº 20160046619 (que foi paga) para expedição de outra na modalidade de Precatório, mediante a devolução daquele valor pago, devidamente corrigido até a data do recolhimento ou (b) o autor renunciar expressamente ao valor excedente a 60 salários mínimos para que então requisitar-se o valor remanescente como RPV complementar. Diante da total impossibilidade de devolução daquele valor já pago, corrigido monetariamente atá a data do efetivo recolhimento, restou ao autor a renúncia ao valor excedente de 60 salários para recebimento do valor remanescente por RPV complementar. Expedido o RPV complementar (ID 284408658) nos moldes da orientação do Setor de Precatórios e conforme decisão proferida no processo SEI nº 0009761-23.2022.4.03.8000 (ID 246929597), mais uma vez foi cancelado em razão de que a soma do valor da requisição atual com a requisição anteriormente paga ultrapassar o valor de 60 salários mínimos (ID 298807162). Pois bem. O exequente ingressou com a presente ação buscando a obtenção do benefício previdenciário que que lhe foi injustamente negado pelo INSS, obteve sucesso na ação, porém, teve seu benefício implantado incorretamente pela Autarquia executada, bem como o cálculo do valor referente aos atrasados. Após o pagamento através de RPV, o autor verificou o equivoco na implantação do benefício, que foi corrigido por determinação deste Juízo, gerando novos valores decorrentes das diferenças mensais que deixaram de serem pagas. Não há qualquer discordância das partes quanto ao pagamento desses valores, o óbice agora é formal, pois o primeiro pagamento foi feito via requisitório e a soma do primeiro valor com o segundo, fruto daquela correção, atingem o valor de precatório. Assim, numa primeira visão, teria ocorrido o fracionamento do precatório. Todavia, não há fracionamento a ser coibido. O fracionamento vedado é o intencional, o fraudulento. Não é o caso dos autos, pois não havia precatório a ser fracionado no início da execução, pois o valor informado pelo INSS foi errado (a menos). Vale destacar, o fracionamento ocorreu por falha do INSS, não do autor! Também este juízo falhou em não notar que o benefício implantado foi outro, auxílio doença, diferente do que constava da decisão judicial (aposentadoria por invalidez), mas ninguém obrou de má-fé, nem o próprio INSS! Nessa esteira, a solução apontada pelo setor de precatórios, de devolução dos valores recebidos há mais de 7 (sete) anos é completamente impraticável para o autor, que obviamente já utilizou esses valores há anos. Por outro lado, a opção de renúncia dos valores excedentes para propiciar o pagamento através de RPV é uma injustiça, vez que obriga o credor a receber muito menos do que lhe foi concedido judicialmente em razão de um erro que não foi ele quem cometeu, acarretando ainda uma dupla penalização, primeiro por receber mensalmente um valor inferior ao que deveria (desde a equivocada implantação) e, segundo, por não poder receber agora o valor total das diferenças geradas, haja vista os sucessivos cancelamentos das requisições expedidas, mesmo sob as orientações do próprio Tribunal. Ora, o Poder Judiciário declara o direito do autor em receber esse valor e agora o mesmo Poder Judiciário o obriga abrir mão? Damos com uma mão e tiramos com a outra? Que Justiça é essa? Dadas as especialíssimas condições do caso concreto, que impactam esse juiz pela impressão de esfacelamento da justiça por questões meramente formais (coisa que tem amiúde acontecido no cenário nacional, lamentavelmente), oficie-se diretamente à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que aprecie a questão e do alto de sua longa experiência previdenciária, sabiamente, aponte solução que mantenha o direito nas mãos de quem foi declarado merecedor, autorizando o processamento do precatório, ou mediante solução alternativa que não implique em o autor ser obrigado a abrir mão do direito declarado pelo próprio Poder Judiciário. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal