Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA REGINA COSSO SACAMOTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo em na data infra. Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação à execução, aduzindo que, embora a exequente-impugnada tenha apresentado em cálculo de liquidação a quantia de R$ 437.790,33, na verdade deve apenas R$ 403.487,40, razão por que há um excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que não apurou excesso na execução. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em sua planilha de id 35823235 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 437.790,33, posicionados para 06/2019. Arbitro os honorários advocatícios, em prol do advogado da exequente em 10% sobre a diferença entre o valor dos cálculos homologados (R$ 437.790,33) e aquele apresentado pelo INSS (R$ 403.487,40), a teor do art. 85, parágrafos 2° e 3° do CPC. Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Esclareça o ilustre patrono da parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, se tem interesse no destaque da verba honorária contratual. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para, APÓS INCLUIR NO MONTANTE INTEGRAL A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NESTA SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FAVOR DA AUTORA, promover o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-405/2016, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e, se o caso, contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 437.790,33), dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0003210-08.2016.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 13 de agosto de 2021. lpereira