Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINETE SABINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO GREGORIO LIMA - SP182884
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007702-44.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUZINETE SABINO DA SILVA e pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença que julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Alega a embargante autora, em síntese, que há omissão com relação à motivação pela qual não foi adotada a data da aposentadoria por invalidez (14/12/2018) como parâmetro para fins de cobertura do seguro prestamista. Há embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A indicando o erro material que constou do dispositivo da sentença, na parte em que mantém a decisão que antecipou a tutela. Quanto aos embargos de declaração opostos pela autora, a Caixa Seguradora requereu a sua rejeição. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, os quais guardam, em realidade, nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Por fim, destaco que eventual inconformismo deve ser veiculado pelo meio recursal adequado, não sendo admitida a utilização de embargos de declaração para tal finalidade. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora, e acolho os embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora, diante do erro material constante do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos”. No mais, mantida a sentença. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal