Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extrato(s) de pagamento (id. 241299691 e id. 241299700). Instada a parte exequente a se manifestar sobre o efetivo levantamento dos créditos depositados (id. 245636296), quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2022, 19:19
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 242440113: Ao exequente, para as devidas providências. Ato contínuo, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos (id. 241299668). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extrato(s) de pagamento (id. 241299691 e id. 241299700). Instada a parte exequente a se manifestar sobre o efetivo levantamento dos créditos depositados (id. 245636296), quedou-se inerte.
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 11:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2022, 19:19
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 242440113: Ao exequente, para as devidas providências. Ato contínuo, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos (id. 241299668). Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:04
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos a procuração autenticada que segue SANTOS, 10 de fevereiro de 2022.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
11/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ratifico o requerimento de assistência judiciária gratuita (id. 3583201). ID. 240963828:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Trata-se que pedido de expedição de certidão para confirmação de que a subscritora da peça em análise, Dr.ª DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES (OAB/SP nº 225.647), permanece constituída nos autos, conforme procuração pretérita (id. 3583095). Considerando que as certidões, quando necessárias, deverão ser expedidas pelos órgãos públicos àqueles que necessitam comprovar sua situação (no caso, em análise, a atuação como advogada no presente feito), direito esse amparado constitucionalmente, determino à C.P.E. que expeça, em tempo hábil, a certidão solicitada, dando conhecimento dos registros constantes dos autos, relativos a requerente na condição de advogada no presente feito, a teor do artigo 5º, inciso XXXXIV, da Constituição Federal de 1988. Após, observe-se a serventia o cumprimento da determinação retro (id. 187098408). Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO DO C. H. DE A. TAGUATINGA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2022, 09:40
Mero expediente
03/02/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
17/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2022, 14:22
Mero expediente
07/01/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 17:29
Publicação
08/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de outubro de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003952-05.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2021, 18:28
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a concordância expressa da parte executada (id. 57780022), homologo os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (id. 55105013), no importe de R$ 66.377,12 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e doze centavos), sendo R$ 60.342,84 (principal corrigido) e R$ 6.034,28 (honorários advocatícios), ambos atualizados para 06/2021, eis que bem atendem aos termos dispostos no título executivo judicial. Portanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos das Resoluções de ns. 458/2017 e 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (C.J.F.), intimando-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s), em atendimento ao art. 11, dos supracitados atos administrativos normativos. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos,data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104
11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2021, 06:33
Mero expediente
09/08/2021, 20:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/08/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:28
Expedida/certificada
30/06/2021, 11:59
Publicação
27/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 25 de maio de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003952-05.2017.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2021, 14:40
Recebimento
13/05/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVALDO CAETANO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CONDOMÍNIO VILA RESIDENCIAL JARDINS SANTA THEREZA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: VINICIUS MORENO MACRI - SP137389 D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003952-05.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração, que acolheu a prejudicial de mérito para declarar prescritas as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação e julgou procedente o pedido para determinar o cômputo do tempo de serviço de 02.09.1999 a 31.03.2000, registrado em CTPS, junto à empresa Shoplimp Produtos de Limpeza Ltda. ME, a retificação do termo inicial do vínculo com a empresa Elite Serviços Especiais S/C Ltda., para 12.03.2003, conforme registro da CTPS, bem como para reconhecer a especialidade do período de 01.11.2003 a 31.08.2010. Consequentemente, condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/154.244.951-8) em aposentadoria por tempo de contribuição integral, compensando-se as parcelas já recebidas, desde a concessão no âmbito administrativo (31.08.2010), com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação pelo Manual de Cálculos em vigor no momento da execução. Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015, fixados no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas na forma da Lei. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico contemporâneo. Argumenta que não houve comprovação do uso de arma de fogo na função de vigia, de modo que é indevido o enquadramento da atividade como especial. Sustenta irregularidade no preenchimento do PPP, bem como aduz que o uso de EPI eficaz afasta eventual insalubridade existente no ambiente laboral. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com a apresentação de contrarrazões (ID 90247121), vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento anterior, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.02.1957, titular do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/154.244.951-8 - DIB: 31.08.2010), o cômputo do tempo de serviço de 02.09.1999 a 31.03.2000, registrado em CTPS, junto à empresa Shoplimp Produtos de Limpeza Ltda. ME, a retificação do termo inicial da contagem do vínculo com a empresa Elite Serviços Especiais S/C Ltda., para 12.03.2003, bem como para reconhecer a especialidade do período de 01.11.2003 a 31.08.2010. Consequentemente, pugna pela conversão de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/154.244.951-8) em aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DIB. Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016). Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito do autor à averbação do período de tempo de serviço de 02.09.1999 a 31.03.2000, excluídos os períodos concomitantes, junto à empresa Shoplimp Produtos de Limpeza Ltda. ME, conforme registrado em CTPS, bem como a determinação de retificação do termo inicial da contagem do vínculo com a empresa Elite Serviços Especiais S/C Ltda., para 12.03.2003, também conforme a anotação em CTPS. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. Tendo firmado a seguintes tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do labor no Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Theresa, nos períodos de 01.11.2003 a 31.07.2006, como vigia, e de 01.08.2006 a 31.08.2010, na função de vigilante, sendo nesse último período com o uso de arma de fogo revólver calibre 38, conforme PPP´s e laudo técnico acostado aos autos, realizando atividades atinentes à vigilância e segurança patrimonial, com risco à sua integridade física, O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 36 anos, 09 meses e 11 dia de tempo de serviço até 31.08.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexada à sentença, que ora se adota. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Destarte, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Mantido o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (31.08.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 23.11.2017, estão atingidas pela prescrição quinquenal as diferenças anteriores a 23.11.2012. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente decisão. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora EVALDO CAETANO DA SILVA, para que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.244.951-8 - DIB: 31.08.2010), observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 23.11.2012, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de março de 2021.