Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: VERONICA CANEVARI COLETE, VERONICA CANEVARI COLETE Advogado do(a)
APELANTE: RUBERLEI DIAS RAFACHO - SP158898-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002618-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: VERONICA CANEVARI COLETE, VERONICA CANEVARI COLETE Advogado do(a)
APELANTE: RUBERLEI DIAS RAFACHO - SP158898-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VERONICA CANEVARI COLETE, VERONICA CANEVARI COLETE Advogado do(a)
APELANTE: RUBERLEI DIAS RAFACHO - SP158898-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, já retificado o erro material quanto à autuação (ID 274289904), passa-se à análise da omissão e contradição apontadas pela embargante. Ao contrário do alegado, o v. acórdão foi claro e preciso ao confirmar a regularidade das cláusulas sobre juros contratadas pelas partes, como se observa de trecho do voto, abaixo reproduzido: “(...) Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderia ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. No caso em tela, a parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. (...).” (ID 265276448 - Pág. 6) (grifo nosso) É perceptível que a embargante deseja, na verdade, que prevaleça a tese por ela defendida, na intenção de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de contraditório ou omisso, tal qual pretendido pela embargante. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, registre-se que para eventual efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002618-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Veronica Canevari Colete, em face do r. acórdão de ID 265276448, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, ora embargante, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. 2. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 3. No caso em tela, a parte embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. 4. Apelação improvida.” (grifo no original) A embargante alega, em resumo, que o r. acórdão teria incorrido em erro material ao registrar a embargante como “Apelada”, quando, na verdade, a apelação foi por ela interposta. Alega, ainda, que o v. aresto teria sido contraditório e omisso ao negar provimento à apelação sob fundamentação diversa da apresentada por meio do recurso. Por fim, insiste na abusividade das cláusulas contratuais sobre juros, e postula sua redução (ID 265872952). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 267735892). A autuação foi retificada por determinação do despacho de ID 274109245. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002618-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de contraditório ou omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.