Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 INVENTARIANTE do(a)
EXECUTADO: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 DESPACHO Diante dos resultados infrutíferos da Hasta Pública, documentos ids nºs 456362055 e 465582400, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:10
Mero expediente
17/11/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 07:48
Publicação
08/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA EXECUTADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 INVENTARIANTE do(a)
EXECUTADO: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Edital EDITAL DA 336ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 05 DE NOVEMBRO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 12 DE NOVEMBRO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 27 DE OUTUBRO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de "login" e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº 75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de "login" e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO Localização do lote: Avenida Engenheiro Luiz Antonio Laloni, s/ nº, Tijuco das Telhas, Campinas/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: Gleba de terras, designada pelo número um (1), resultante da subdivisão do sítio denominado São Donato, bairro do Tijuco das Telhas, 2ª Circunscrição, tendo dita gleba de terras as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto "A" distante 550,00m da rodovia Campinas - Mogi Mirim, na altura do km.110 (pista de acesso a Campinas) do ponto "A" segue com rumo NO 23º26'00" até o ponto "B", distância de 134,95m, confrontando, neste trecho com uma estrada secundária, conhecida como "Estrada Tozan". Do ponto "B", deflete à esquerda e segue com rumo SO 69º44'00" na distância de 68,95m, até o ponto "C", deflete à direita com rumo SO 70º44'00" e distância de 75,60m. Do ponto "D", deflete à direita com rumo SO 70º47'00" e distância de 203,16m até ponto "E". Desse ponto deflete à esquerda com rumo de SO 69º19'00" distância de 107,17m. Chega ao ponto "F", confrontando do ponto "B" até "F" com terras de Kentaro Kojima, daí deflete à esquerda e segue com rumo de SE 22º45'00" a distância de 137,80m, até alcançar o ponto "G", confrontando neste trecho com terras do lote 2. Do ponto "G", deflete à esquerda e segue com rumo NE 70º40'00" e distância de 64,45m, até o ponto "H", desse ponto deflete para a esquerda com rumo da NE 69º44'00", distância de 161,00m, até o ponto "I", daí deflete à direita e segue com rumo NE 69º50'00" e distância de 139,00m até o ponto "J", desse ponto deflete à esquerda, rumo NE 69º47'00'' e distância de 89,95m, e alcança o ponto de origem "A", confrontando do ponto "G", até o ponto de origem "A" com terras de Osamu Shimada, encerrando a área total de 60.500,00m2., ou.6,05ha, sendo que a denominação do imóvel, atualmente, é "Terra Prometida". Incra nº 624.047.008.494, área total-12,1-modulo 5,6- nº de módulos 1,93-fração mínima de parcelamento 5,6. Funrural 233219/77. Matrícula nº 9.738 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Obs. 1: Servidão de passagem (R.02). Obs. 2: Ajuizamento da ação (Av.05). Imóvel objeto de penhora e indisponibilidade em outros processos judiciais. Obs. 3: A meação do cônjuge/coproprietário alheio à execução será resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais)
Edital - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica - CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física - CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica - CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física - CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 031 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 INVENTARIANTE do(a)
EXECUTADO: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 DESPACHO Diante dos resultados infrutíferos da Hasta Pública, documentos ids nºs 456362055 e 465582400, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2025. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:10
Mero expediente
17/11/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 07:48
Publicação
08/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA EXECUTADO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 INVENTARIANTE do(a)
EXECUTADO: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Edital EDITAL DA 336ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 05 DE NOVEMBRO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 12 DE NOVEMBRO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO HISSAO SATO JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 27 DE OUTUBRO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de "login" e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº 75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de "login" e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO Localização do lote: Avenida Engenheiro Luiz Antonio Laloni, s/ nº, Tijuco das Telhas, Campinas/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: Gleba de terras, designada pelo número um (1), resultante da subdivisão do sítio denominado São Donato, bairro do Tijuco das Telhas, 2ª Circunscrição, tendo dita gleba de terras as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto "A" distante 550,00m da rodovia Campinas - Mogi Mirim, na altura do km.110 (pista de acesso a Campinas) do ponto "A" segue com rumo NO 23º26'00" até o ponto "B", distância de 134,95m, confrontando, neste trecho com uma estrada secundária, conhecida como "Estrada Tozan". Do ponto "B", deflete à esquerda e segue com rumo SO 69º44'00" na distância de 68,95m, até o ponto "C", deflete à direita com rumo SO 70º44'00" e distância de 75,60m. Do ponto "D", deflete à direita com rumo SO 70º47'00" e distância de 203,16m até ponto "E". Desse ponto deflete à esquerda com rumo de SO 69º19'00" distância de 107,17m. Chega ao ponto "F", confrontando do ponto "B" até "F" com terras de Kentaro Kojima, daí deflete à esquerda e segue com rumo de SE 22º45'00" a distância de 137,80m, até alcançar o ponto "G", confrontando neste trecho com terras do lote 2. Do ponto "G", deflete à esquerda e segue com rumo NE 70º40'00" e distância de 64,45m, até o ponto "H", desse ponto deflete para a esquerda com rumo da NE 69º44'00", distância de 161,00m, até o ponto "I", daí deflete à direita e segue com rumo NE 69º50'00" e distância de 139,00m até o ponto "J", desse ponto deflete à esquerda, rumo NE 69º47'00'' e distância de 89,95m, e alcança o ponto de origem "A", confrontando do ponto "G", até o ponto de origem "A" com terras de Osamu Shimada, encerrando a área total de 60.500,00m2., ou.6,05ha, sendo que a denominação do imóvel, atualmente, é "Terra Prometida". Incra nº 624.047.008.494, área total-12,1-modulo 5,6- nº de módulos 1,93-fração mínima de parcelamento 5,6. Funrural 233219/77. Matrícula nº 9.738 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Obs. 1: Servidão de passagem (R.02). Obs. 2: Ajuizamento da ação (Av.05). Imóvel objeto de penhora e indisponibilidade em outros processos judiciais. Obs. 3: A meação do cônjuge/coproprietário alheio à execução será resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais) Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais)
Edital - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica - CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física - CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica - CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física - CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 031 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo POLO ATIVO:
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 11:12
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 D E S P A C H O ID.359201218:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a praça/leilão. Considerando-se a realização da 336ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a ser realizada por meio eletrônico, cujo endereço na rede mundial de computadores poderá ser visto em http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/, fica designado o dia 05/11/2025, às 11:00 horas, para o encerramento da primeira praça, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas. Restando infrutífera a praça acima, fica, desde logo designado o dia 12/11/2025, às 11:00 horas, para o encerramento da praça subsequente. Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 887 e do art. 889 do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:24
Mero expediente
03/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Central de Hasta Pública Unificada. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 20 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 17:38
Mero expediente
21/03/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:29
Publicação
22/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO Localização do lote: Avenida Engenheiro Luiz Antonio Laloni, s/n, Tijuco das Telhas, Campinas/SP Descrição do(s) bem(ns) integrante(s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: Gleba de terras, designada pelo número hum (l), resultante da subdivisão do sítio denominado São Donato, bairro do Tijuco das Telhas, 2ª Circunscrição, tendo dita gleba de terras as seguintes medidas a confrontações: começa no ponto "A" distante 550,00ms. da rodovia Campinas - Mogi Mirim, na altura do km.110 (pista de acesso a Campinas) do ponto "A" segue com rumo NO 23º26'00" até o ponto "B", distância de - 134,95ms, confrontando, neste trecho com uma estrada secundária, conhecida como "Estrada Tozan". Do ponto "B", deflete a esquerda e segue com rumo SO 69º44'00" na distância de 68,95ms., até ponto "C", deflete a direita com rumo SO 70º44'00" e distância de 75,60ms. Do ponto "D", deflete a direita com rumo SO 70º47'00" a distância de 203,16ms. até ponto "E". Desse ponto deflete a esquerda com rumo de SO 69º19'00" distância de 107,17ms. Chega ao ponto "F", confrontando do ponto "B" até "F" com terras de Kentaro Kojima, daí deflete à esquerda e segue com rumo de SE 22º45'00" a distância de 137,80ms., até alcançar o ponto "C", confrontando neste trecho com terras do lote 2. Do ponto "G", deflete a esquerda segue com rumo NE 70º40'00" e distância de 64,45 ms., até o ponto "H", desse ponte deflete para a esquerda com rumo da NE 69º44'00" distância de 161,00 ms., até o ponto "I", daí deflete a direita e segue com rumo NE 69º50'00" e distância de 139,00 até o ponto "J", desse ponto deflete a esquerda, rumo NE 69º47'00'' e distância de 89,95ms. e alcança o ponto de origem "A” confrontando do ponto "C", até o ponto de origem “A” com terras de Osamu Shimada, encerrando a área total de 60,500,00ms2., ou.6,05ha, sendo que a denominação do imóvel, atualmente, é "Terra Prometida". Incra nº 624.047.008.494, área total-12,1-modulo 5,6- nº de módulos 1,93-fração mínima de parcelamento 5,6. Funrural 233219/77. Matrícula 9.738 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Obs.1: O imóvel é objeto de penhora e indisponibilidade em outros processos judiciais. Obs.2: Conforme averbado na matrícula do imóvel (R.2), há servidão instituída sobre o imóvel. Obs.: A meação do cônjuge/coproprietário alheio à execução será resguardada sobre o produto da arrematação, nos termos do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil, na proporção de metade do valor da avaliação. Valor de avaliação: R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais). Lance mínimo para arrematação em 2º Leilão: R$ 6.050.000,00 (seis milhões e cinquenta mil reais).
Edital - EDITAL EDITAL DA 317ª HASTA PÚBLICA UNIFICADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA LESLEY GASPARINI, JUÍZA FEDERAL CONSULTORA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que a Vara Federal acima indicada (integrante do sistema de leilão conjunto a que se refere a Resolução nº 315, de 12 de fevereiro de 2008, com as alterações previstas na Resolução nº 340, de 30 de julho de 2008 e Resolução nº 54, de 17 de julho de 2020, todas do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), processa- se o feito ao final relacionado, bem como que foram designados os dias 17 DE FEVEREIRO DE 2025, com encerramento às 11:00 horas para a realização de 1º leilão, e 24 DE FEVEREIRO DE 2025, também com encerramento às 11:00 horas, para a realização de eventual 2º Leilão. Para todos os efeitos, o horário considerado será sempre o horário oficial de Brasília/DF. As hastas ocorrerão em ambiente virtual, cujo endereço na rede mundial de computadores pode ser visto em https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/editais-hastas-publicas-unificadas/editais-2025, sob responsabilidade do Leiloeiro(a) Oficial, Sr. (a). ANTONIO SANCHES RAMOS JUNIOR, credenciado (a) nos termos da referida Resolução, de forma exclusivamente eletrônica, em conformidade com o que segue: A partir do dia 07 DE FEVEREIRO DE 2025, até o encerramento do 1º leilão, os lotes de bens oferecidos em cada qual dos mencionados processos somente poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao de sua avaliação. Em não sendo arrematado o lote, após o encerramento do 1º leilão se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos estabelecidos para cada lote de bens, com encerramento no horário e data indicados para o 2º leilão. 1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no sítio eletrônico indicado, preenchendo os dados pessoais e observando todas as condições estabelecidas no presente edital de leilão, cujas regras sempre prevalecerão acaso haja divergência com o sistema de leilão eletrônico ou sítio na rede mundial de computadores em que ocorrer a hasta. 2) O cadastramento deverá ser realizado no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada e constituirá requisito indispensável para a participação, responsabilizando-se o interessado, civil e criminalmente pelas informações lançadas. 2.1) O cadastro do interessado implicará aceitação da integralidade das disposições deste edital e estará sujeito à conferência de identidade do interessado em banco de dados oficial. 2.2) Após o recebimento dos documentos físicos exigidos, o leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail, ou por emissão de “login” e senha definitiva ou provisória, sendo que esta última deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário, e será de natureza pessoal e intransferível, cujo uso indevido é de exclusiva responsabilidade do interessado. 2.3) Os documentos físicos exigidos, e abaixo relacionados, deverão ser encaminhados para a Travessa Comandante Salgado, nº 75 - Bairro Fundação - São Caetano do Sul/SP CEP: 09520-330, com a devida antecedência, por meio dos Correios ou pessoalmente, no horário comercial. Eventuais dúvidas ou comunicações podem ser enviadas por meio do correio eletrônico [email protected] 2.3.1) Os interessados deverão encaminhar cópia autenticada dos documentos de identificação pessoal (Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência), Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação em seu nome, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.3.2) Poderá o interessado em participar da hasta, cadastrar-se por meio de certificação digital, hipótese em que estará desobrigado da autenticação em Cartório das cópias dos documentos pessoais e reconhecimento de firma em Cartório na Procuração com poderes para o leiloeiro assinar o Auto de Arrematação em seu nome. 2.3.3) Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembleia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá encaminhar também, cópia autenticada do documento de identidade, comprovação da capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade e Procuração com poderes para que o leiloeiro assine o Auto de Arrematação, com firma reconhecida por Cartório de Notas. Em caso de arrematação, a cópia autenticada dos atos constitutivos e procuração, se houver, serão encaminhados à vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser encaminhadas cópias suficientes. 2.4) Tratando-se de representação por meio de preposto, além da cópia autenticada do documento de identidade deste, deverá ser encaminhado, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive, para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista neste Edital. 2.5) Os modelos de Procuração, Procuração com poderes para que o leiloeiro assine os documentos necessários em nome do arrematante, estarão à disposição no sítio na rede mundial de computadores em que a hasta será realizada. 2.6) Tratando-se de produtos controlados, o interessado deverá encaminhar antecipadamente, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados. 3) Não poderão ser arrematantes: a) as pessoas definidas no artigo 890 do Código de Processo Civil, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; inciso III, quando lotados ou atuarem perante a Justiça Federal da Terceira Região; além dos previstos nos incisos IV e V, do mesmo artigo; b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; d) os advogados, que patrocinem ou já tenham patrocinado interesse do executado ou do exequente (previsto no art. 890, inciso VI) no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofreram as penalidades previstas no item 19 do presente Edital; f) os incapazes, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Código Civil Brasileiro; 4) Nas hastas públicas realizadas na modalidade exclusivamente eletrônica, serão admitidos apenas os lances apresentados por meio do sítio na rede mundial de computadores do leiloeiro responsável pela hasta, mediante inserção de “login” e senha pessoal. Os lances serão imediatamente divulgados, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e são irrevogáveis, sujeitando o arrematante aos termos deste edital e da legislação vigente. 4.1) Até o encerramento da primeira praça, o lanço dar-se-á por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Após essa data, havendo segundo leilão, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido neste Edital. 4.2) Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 4.3) Fica ressalvado que se houver sustação do lote ou sua retificação por determinação judicial, eventuais lances já ofertados serão desconsiderados. Acaso haja bens repetidos, permanecerá no leilão apenas o bem que primeiro receber lance. 4.4) Os itens de um lote poderão ser arrematados separadamente em hasta pública, entretanto, o lance integral sempre terá preferência. Assim, sobrevindo lance no lote integral, o(s) lance(s) para arrematação desmembrada será(ão) desconsiderado(s). 4.5) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Também nesta hipótese, sobrevindo lance no item integral, o(s) lance(s) para arrematação parcial será(ão) desconsiderado(s). 4.6) Nos casos dos itens 4.4 e 4.5, o interessado deverá contatar o leiloeiro para manifestar o interesse, até 2 dias úteis antes da data prevista para o término da hasta, para que seja viabilizado no sistema eletrônico de leilões o desmembramento e/ou fracionamento. 4.7) Na eventualidade de ser frustrada, na própria sessão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver, e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação por aquele valor. 5) Na arrematação de coisa comum, será observada a preferência prevista no art. 892, § 2º e também do art. 843, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Para o exercício dessas preferências, o interessado deverá manifestar e comprovar sua condição ao leiloeiro com até 2 dias úteis de antecedência, para análise dessa condição e programação do sistema eletrônico de leilões para possibilitar o exercício da prerrogativa. 6) Os bens alcançados pelo presente Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles
vistos. 6.1) Ficará a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, fornecer autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros oficiais responsáveis pela hasta, visando a maior divulgação possível daqueles. 7) Os bens serão divulgados, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo, forma de pagamento e eventuais ônus que recaiam sobre o bem. 7.1) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal ou ao leiloeiro oficial responsável pela hasta, quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos, ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados. 8) Não obstante os ônus especificados na descrição dos lotes correspondentes aos bens objeto do presente Edital, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, assim como os recolhimentos de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI). Eventuais débitos condominiais incidentes sobre bens imóveis leiloados deverão ser arcados pelos arrematantes, considerada a natureza "propter rem" de tais obrigações (artigo 1.345 do Código Civil), ficando os arrematantes desde já advertidos de que deverão diligenciar junto ao condomínio respectivo, para apuração da existência de eventuais débitos. 9) Nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil, o exequente, se vier a arrematar os bens e for o único credor não estará obrigado a exibir o preço da arrematação, sendo o lance oferecido por conta e benefício de parte de seu crédito, observado quanto às execuções que tramitarem sob o rito da Lei 5.741, de 1º de dezembro de 1971, o disposto no art. 6º, caput. Nesse caso, o arrematante deverá apresentar o valor atualizado do débito ao Juízo competente no prazo de 3 (três) dias (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como que deverá depositar em conta judicial, nesse mesmo prazo, eventual diferença, caso o valor da arrematação exceda ao seu crédito, sob pena de ser desfeita a arrematação, ficando também ciente de que poderá vir a ser obrigado a exibir o preço da arrematação, nos casos previstos no artigo 908 caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 10) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação. 11) A arrematação será concretizada com a assinatura do Auto de Arrematação e pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento. 11.1) O Auto de Arrematação será expedido em nome do arrematante que ofertar o maior valor, e será assinado pelo leiloeiro oficial, pelo arrematante por preposição, e pelo Juiz Federal que presidir o certame, e será encaminhada ao arrematante, para os procedimentos do item 20. Será também disponibilizada à Vara em que tramita o processo, para ciência e as providências necessárias, no que se refere à transmissão do bem. 12) O arrematante pagará, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento e eventual valor excedente (item 13.2.6), as custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais, além da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação. O Auto de Arrematação ficará retido pela Central de Hastas Públicas Unificadas até a comprovação do pagamento. 12.1) As custas da arrematação serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dinheiro. 12.2) A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, mediante recibo emitido em duas vias, uma das quais será anexada aos autos do processo. 12.3) O leiloeiro encaminhará ao arrematante, por meio eletrônico, as guias de depósito para os pagamentos. 12.4) Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado no item 12, a arrematação será cancelada e o arrematante sujeitar-se-á à penalidade estabelecida no item 19 do presente Edital. 13) Parcelamento administrativo da arrematação perante a PGFN, conforme previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela nº Lei 9.528/97, regulamentado pela Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credora a FAZENDA NACIONAL, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas condições abaixo descritas: 13.1) Fica o arrematante, desde já, ciente de que mesmo sendo pretendida/efetivada a arrematação com pagamento parcelado no momento da arrematação judicial, a formalização desse parcelamento poderá ser indeferida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, acaso o arrematante ostente alguma das hipóteses elencadas no item 13.2. 13.2) Não serão admitidos parcelamentos de arrematações nas seguintes hipóteses: 13.2.1) Nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instuídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; 13.2.2) Quando se tratar de bens consumíveis; 13.2.3) Nos casos de bens móveis, exceto embarcações e aeronaves arrematadas por pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.4) Nos casos de bens imóveis arrematados por valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 13.2.5) Caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; 13.2.6) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, hipótese em que tal diferença deverá necessariamente ser depositada à vista na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n°7525; 13.2.7) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e 13.2.8) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que: 13.2.8.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; 13.2.8.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS; 13.2.8.3) esteja em recuperação judicial ou falido; 13.2.8.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.2.8.5) esteja com insolvência civil decretada; 13.2.8.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; 13.2.8.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos de arrematação; 13.2.8.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). 13.3) Ultrapassadas as vedações do item 13.2, o valor correspondente ao bem arrematado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado. 13.3.1) a entrada de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 4396. 13.3.2) até a formalização do parcelamento, as prestações deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal na mesma conta da entrada. 13.3.3) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE, considerando-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 13.3.4) O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, regulada pela Portaria PGFN 448/2019. 13.3.5) O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 13.4) Entregue o bem ou expedida a carta de arrematação, o arrematante terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para solicitar a formalização do parcelamento perante a PGFN, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da UNIÃO, acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 13.4.1) O pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente por meio do REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, com os seguintes documentos: 13.4.1.1) o auto da arrematação; 13.4.1.2) o comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor; 13.4.1.3) o comprovante de depósito judicial da entrada; 13.4.1.4) a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega; 13.4.1.5) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica: 13.4.1.5.1) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ; 13.4.1.5.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e 13.4.1.5.3) Certificado de Regularidade do FGTS; 13.4.1.6) na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física: 13.4.1.6.1) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e 13.4.1.6.2) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. 13.4.2) Formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: 13.4.2.1) no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da UNIÃO e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar a garantia em favor da UNIÃO, registrando-a na repartição competente. 13.4.2.2) comprovar a averbação ou registro da garantia perante a PGFN, por meio do REGULARIZE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da carta de arrematação ou da expedição do mandado / ordem de entrega. 13.4.3) As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 13.5) São causas de rescisão do parcelamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa na forma prevista na Portaria PGFN/MF nº 1026/2024: 13.5.1) a não realização do requerimento de formalização do parcelamento no prazo previsto no item 13.4 ou seu indeferimento pela não apresentação dos documentos exigidos no item 13.4.1; 13.5.2) deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente; 13.5.3) deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo previsto no item 13.4.2.2; 13.5.4) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; 13.5.5) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica arrematante; 13.5.6) a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente; 13.5.7) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do arrematante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; 13.5.8) a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a situação suspensa, inapta, baixada ou nula; 13.5.9) a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula; e 13.5.10) o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS. 13.6) Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da UNIÃO, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 13.7) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código de receita n° 7525. 14) Parcelamento administrativo perante a Procuradoria-Geral Federal (PGF), previsto pelo artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figura como credor o INSS (representado pela AGU-PGF), requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições: 14.1) Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), observada a parcela mínima de cada prestação de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais. 14.2) o valor correspondente à primeira parcela será depositado na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 14.3) se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação. 14.4) Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento. 14.5) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da arrematação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 14.6) o pedido de formalização do parcelamento deverá ser feito necessariamente pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (AGU-PGF), por meio do e-mail [email protected]. 14.7) formalizado o parcelamento e expedida a carta de arrematação ou o mandado / ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá: no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor do INSS e registrar no respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou, na hipótese de bens móveis, averbar a garantia em favor do INSS, registrando-a na repartição competente. 14.8) as despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante. 14.9) se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de multa mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. 14.10) A arrematação à vista também deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 280, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o código nº 0107 (se o arrematante for pessoa jurídica – CNPJ) ou código nº 0131 (se o arrematante for pessoa física – CPF). 15) A expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega do bem independe da homologação do parcelamento pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal competente, pois expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante, sendo o exequente seu credor. 16) Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance. 17) Sobrevindo lance em outro item e havendo saldo de débito exequendo que permita o parcelamento de apenas parte do valor deste outro item, o arrematante deste deverá depositar a diferença à vista. Sobrevindo ainda, disputa nesses itens, os valores parceláveis, definidos inicialmente em cada um deles, não serão alterados, e a diferença (entre o valor fixado como parcelável e o valor final da arrematação), deverá ser paga à vista. 18) Parcelamento previsto pelo artigo 895 do CPC: eventuais interessados na aquisição parcelada dessa hipótese, deverão apresentar suas propostas, via setor de protocolo ou no sistema PJe, se o caso, diretamente à Vara em que tramita o processo, contendo todos os requisitos na Lei exigidos, cuja apreciação ficará a cargo do Juiz natural do processo. 18.1) Para o aperfeiçoamento da arrematação, deverá ser observado o art. 895, incisos I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a primeira parcela correspondente a pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta deverá ser depositada por ocasião do certame, juntamente com as custas judiciais e a comissão do leiloeiro oficial. 18.2) Havendo no sítio eletrônico da hasta registro de lance para pagamento a vista, a proposta prevista no item 18 fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de outra proposta pelo art. 895 do CPC, por qualquer dos arrematantes. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos neste Edital. 19) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista neste Edital, estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie. A mesma penalidade será aplicada para: a) as pessoas físicas ou jurídicas que, elencadas no item 3, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” deste Edital, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas; b) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; c) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no polo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região; d) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; e) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. 20) O arrematante deverá contatar e/ou comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para verificar o procedimento para a expedição da ordem/mandado de entrega do bem/carta de arrematação. 20.1) Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso. 21) A oposição de embargos do executado, ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903, CPC, ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 22) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 23) Na forma do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado da alienação judicial o executado, se não tiver procurador constituído nos autos ou se não o foi por meio de carta registrada ou mandado. 24) Fica também intimado, na forma do art. 889, § único do Código de Processo Civil, o executado revel e que não tenha advogado constituído, em que nos autos, não conste seu endereço atual, ou, ainda, não encontrado no endereço constante do processo. 25) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento. 26) Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens cabendo, neste último caso, a publicação do competente Edital de Retificação. 27) Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, anulação do presente Edital. Em virtude disto, é expedido o presente Edital, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro. O presente deverá ser afixado no átrio dos Fóruns integrantes da hasta pública unificada e publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. LESLEY GASPARINI JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS LOTE 024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo POLO ATIVO:
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 D E S P A C H O Aguarde-se a realização da 317ª Hasta Pública Unificada. Int. SãO PAULO, 7 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2024, 18:30
Mero expediente
07/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 D E S P A C H O ID. 336284128:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a praça/leilão. Considerando-se a realização da 317ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, a ser realizada por meio eletrônico, cujo endereço na rede mundial de computadores poderá ser visto em http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/, fica designado o dia 17/02/2025, às 11:00 horas, para o encerramento da primeira praça, observando-se todas as condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas.Restando infrutífera a praça acima, fica, desde logo designado o dia 24/02/2025, às 11:00 horas, para o encerramento da praça subsequente. Intime-se o executado e demais interessados, nos termos do art. 887 e do art. 889 do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 2 de setembro de 2024.
04/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 10:38
Expedida/certificada
03/09/2024, 10:28
Mero expediente
02/09/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:52
Expedida/certificada
15/08/2024, 17:16
Mero expediente
15/08/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 08:31
Mero expediente
07/05/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 08:16
Publicação
06/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 D E C I S Ã O Rejeitada a exceção de pré-executividade e deferida a penhora no rosto dos autos do inventário, documento id n.º 267802244, foi requerida a liberação da penhora em sede de tutela de urgência, documentos id’s n.º 268141156 e 268148224. Instada, a União manifestou-se contrariamente ao requerido, documento id n.º 268654952. O espólio executado, alegando tratar-se de bem de família, requereu novamente a liberação da penhora do imóvel objeto da matrícula nº. 9.738, 2º CRI de Campinas/SP, documento id n.º 270559961. Após manifestação da União, foi proferida decisão indeferindo o pedido de substituição do bem penhorado, documento id n.º 274978621. A União informou o valor atualizado do débito, documento id n.º 275653799. O recursos de agravo interpostos pelo espólio executado não foram conhecidos, documentos id’s n.º 279474537 e 276414768. Efetivada a penhora no rosto dos autos, documento id n.º 293637994, a União requereu a designação de hasta pública para venda do bem penhorado, documento id n.º 294024167, considerando que a penhora efetivada no rosto dos autos não garante que dívida seja satisfeita, documento id n.º 303257487. Após manifestação contrária da parte autora, documento id n.º 304627210, e reiteração do pleito formulado pela União, documento id n.º 305084692, os autos viera conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 597 do CPC e 1.997 do CC o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube na herança. Portanto, em se tratando de dívida do falecido cabe ao patrimônio do espólio por elas responder, para que o remanescente seja partilhado entre os herdeiros, afinal, deverá ser partilhado entre os herdeiros apenas o que sobejar após a quitação dos débitos deixados pelo “de cujus”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.506 - RS (2012/0072647-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ALEXANDRE CENACCHI ADVOGADO: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: VICENTE DONARIO GOULART LOPES DE ALMEIDA - ESPÓLIOADVOGADO: LUIZ OTÁVIO QUADROS DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido Isto posto, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado, (Auto de Nomeação e Intimação de Depositário no documento id n.º 150571441), para posterior designação de hasta pública. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
29/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 D E S P A C H O Manifeste-se a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerido pelo executado (ID. 304563213). Após, tornem os autos conclusos para a decisão. Int. SãO PAULO, 23 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 18:32
Mero expediente
23/10/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 D E S P A C H O Manifeste-se o executado acerca do requerido pela União Federal (ID. 303257487), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para a decisão. Int. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2023, 14:26
Mero expediente
17/10/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 08:21
Expedida/certificada
18/09/2023, 08:25
Mero expediente
12/09/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, D E S P A C H O Ciência às partes (ID. 293637994). Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 6 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2023, 09:17
Mero expediente
06/07/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Avogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, D E S P A C H O Retifique-se o ofício ID. 288242012 solicitando a penhora no rosto dos autos do inventário nº. 1028680-58.2022.8.26.0114, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP, até o limite do débito no total de 295.938,78 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado até 14/02/2023. Int. SãO PAULO, 26 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 11:29
Mero expediente
26/06/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 10:31
Expedida/certificada
02/06/2023, 17:26
Mero expediente
02/06/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, D E S P A C H O Ciência às partes (ID. 279474537/ ID. 276414768 e ID. 279474538). ID. 275653799: Expeça-se oficio solicitando a penhora no rosto dos autos do inventário nº. 1027186-32.2020.8.26.0114, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP, até o limite do débito no total de 295.938,78 (duzentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), atualizado até 14/02/2023. Int. SãO PAULO, 19 de maio de 2023.
b PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2023, 13:52
Mero expediente
19/05/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 13:27
Publicação
13/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, D E C I S Ã O O executado requer a substituição do bem penhorado (matrícula nº. 9.738, 2º CRI de Campinas/SP) pelo bem de matrícula nº. 13873 (Ids 268141156 e 270559961). A União Federal foi intimada e manifestou sua discordância com a substituição do bem, Ids. 268654952 e 271974155. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o executado alega o excesso da penhora, já que o valor do imóvel penhorado possui valor venal muito superior à dívida, bem como que se trata bem de família, motivo pelo qual requer a substituição da penhora pelo bem de matrícula nº.13873. Com efeito, o art. 847 do CPC determina: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Compulsando os autos, constato que a decisão de Id. 64600510 deferiu a penhora do bem localizado na Rodovia Campinas Mogi, S/N, Campinas/SP, CEP: 13100-000, cuja ordem de penhora foi efetivada via convênio ARISP na data de 09/08/2021 (Id. 68690612). Outrossim, o executado foi devidamente intimado acerca da efetivação da penhora e não requereu qualquer substituição do bem no prazo legal. Ademais, ainda que assim não fosse, a exequente manifesta sua expressa discordância com a substituição da penhora, sendo certo que a legislação de regência estabelece que a execução deve se processar no interesse do credor, para que não seja prejudicado. A exequente esclarece que o bem de matrícula nº 13873 oferecido em substituição possui constrições, ou seja, não está livre e desembaraçado, o que pode impedir a total garantia da dívida, sendo que imóvel já penhorado está livre de qualquer ônus e apresenta uma liquidez muito maior. Destaco, ainda, que, a despeito das alegações do executado, também não restou devidamente demonstrado que o imóvel penhorado se trata de bem de família, de modo a se reconhecer a impenhorabilidade, em especial em se considerando que os únicos documentos acostados aos autos para comprovar tal alegação são datados de 30/11/2022, muito após a penhora do imóvel, datada de 09/08/2021 (Ids. 270559975). Por fim, é certo que a eventual constatação do excesso da penhora dependeria da avaliação do bem, contudo, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, em razão da incorreta indicação do imóvel e inviabilidade de localização. Entretanto, tal argumento não merece acolhimento, já que o eventual excesso da penhora não é capaz de afastar a higidez da penhora, uma vez que o artigo 907 do Código de Processo Civil impõe que a diferença encontrada entre o valor do crédito satisfeito e o valor da alienação seja restituída ao executado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do bem penhorado. Intime-se a exequente para que apresente a planilha do cálculo atualizado, nos termos da parte final da decisão de Id. 267802244. Int. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2023, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, D E S P A C H O Id. 270559961:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se novamente a União Federal, para que se manifeste acerca das alegações dos executados, em especial que o bem penhorado se trata de bem de família. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.
15/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/12/2022, 15:07
Mero expediente
14/12/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 13:30
Julgamento em Diligência
14/12/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:10
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
07/12/2022, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE SOUZA
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA - ESPÓLIO INVENTARIANTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA Advogado do(a) INVENTARIANTE: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, D E S P A C H O Id. 268141156:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal para que se manifeste acerca do requerimento de substituição do bem penhorado. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. SãO PAULO, 10 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 09:55
Mero expediente
10/11/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 14:08
Julgamento em Diligência
10/11/2022, 14:08
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
10/11/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 12:44
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
10/11/2022, 12:28
Publicação
10/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903 D E C I S Ã O JOSÉ ROBERTO DE SOUZA opõe exceção de pré-executividade em 15.03.2022, documento id n.º 245615457. Alega que o E. Supremo Tribunal Federal, resolvendo em definitivo a questão pertinente ao recebimento de verba honorária sucumbencial por advogados públicos, decidiu que a percepção de tal verba é constitucional, mas o recebimento de subsídio mensal com a referida verba honorária deve respeito absoluto ao teto constitucional do funcionalismo público. A União manifestou-se em 29.03.2022, documento id n.º 247202240, requerendo a rejeição da exceção ofertada. O patrono da parte autora informou o falecimento do executado, documento id n.º 247515535, cuja certidão restou acostada aos autos em 25.05.2022, documento id n.º 251667717. Em 16.08.2022 foi acostada aos autos cópia do inventário do falecido, documento id n.º 259884769. Citada, a inventariante requereu sua habilitação nestes autos, documento id n.º 260696253. É o relatório. Decido. De início cumpre esclarecer que o valor arrecadado a título de honorários em determinado processo não integra o patrimônio pessoal do Advogado da União que atuou no feito, como parece crer o exequente. Ao contrário, o valor correspondente aos honorários é recolhido ao Fundo gerido pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios e posteriormente dividido entre todos os integrantes da Advocacia Geral da União, sempre observando o teto constitucional. Em suma, a observância ao teto constitucional é aferida individualmente, ou seja, considerando a somatória da remuneração e do percentual correspondente ao rateio dos honorários devidos a cada um dos integrantes da AGU. Portanto, a tese invocada não tem o condão de exonerar o exequente do pagamento da verba honorária fixada em seu desfavor pela decisão transitada em julgada. Posto isto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade ofertada. Retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, para que dele conste o espólio de José Roberto de Souza, representado por CARLA MARIA DE OLIVEIRA E SOUZA, inventariante.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a penhora no rosto dos autos do inventário. Intime-se a União a apresentar cálculo do valor atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de penhora. Int.
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 12:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/11/2022, 12:02
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/11/2022, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:08
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
24/08/2022, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O ID. 259884363:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Cite-se a inventariante do de cujus, nos termos do art. 690 do CPC. Citada e habilitada a inventariante nestes autos e, se em termos, preliminarmente à apreciação do pedido de penhora no rosto do inventário, tornem os autos conclusos para a decisão da Exceção de Pré-Executividade (ID. 245618232 e ss.). Int. SãO PAULO, 19 de agosto de 2022.
23/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2022, 10:15
Mero expediente
19/08/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O Ciência à União Federal (ID 251667714 e ss.). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 13 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 08:47
Mero expediente
13/07/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O Despachados em Inspeção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a certidão de óbito, conforme requerido pela União Federal (ID 250331900). Int. SãO PAULO, 24 de maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 16:25
Mero expediente
24/05/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O Ciência à União Federal do falecimento do executado informado no ID 247515545 para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 17:15
Mero expediente
11/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do requerido pelo executado (ID 245615457). Int. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentado por José Roberto de Souza em face da União Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar o imediato desbloqueio dos bens e valores que foram restritos em nome do executado. Aduz, em síntese, o transcurso da prescrição intercorrente do presente feito, em especial pelo fato do processo ter ficado parado por mais de 7 (sete) anos para o julgamento do recurso de apelação, que, inclusive, ultrapassa o prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário, motivo pelo qual alega que faz jus ao imediato desbloqueio de seus bens e valores que foram restritos nos presentes autos. A exequente apresentou sua impugnação, Id. 171665774. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o executado afirma que o feito principal ficou parado por mais de 7 (sete) anos para o julgamento do recurso de apelação, o que, a seu ver evidencia o transcurso da prescrição intercorrente, de modo a macular o início do cumprimento de sentença e as constrições de seus bens e valores. Entretanto, é certo que a alegada demora por parte do Poder Judiciário no julgamento do recurso de apelação não pode ser imputada à União Federal, com o reconhecimento da prescrição intercorrente para o início da execução dos honorários sucumbenciais, especialmente pelo fato de que a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos consecutivos não ocorreu por inércia e culpa exclusiva do enxequete. Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir: Tipo Acórdão Número 0005097-87.2014.4.05.9999/01 0005097872014405999901 Classe EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 577580/01 Relator(a) Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Órgão julgador Terceira Turma Data 17/03/2016 Data da publicação 30/03/2016 Fonte da publicação DJE - Data::30/03/2016 - Página::26 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Defende a embargante que o acórdão foi omisso em relação à análise da inexistência de prescrição. 2. Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos. 3. A prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação. 4. A Súmula nº 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição, nos casos de culpa não atribuída à exequente, quando dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência". 5. A Fazenda não permaneceu inerte, ao contrário, diligenciou com a finalidade de obter a citação do devedor, de forma que não lhe pode ser impostas as consequências decorrentes da demora na prática dos atos de responsabilidade da máquina judiciária. 6. Na hipótese, a Fazenda Nacional requereu a penhora de bens em 31.03.2008 e o respectivo mandado apenas foi juntado aos autos em 29.04.2010, de modo que o feito ficou inerte por mora do Judiciário por mais de dois anos. 7. Observe-se que após a juntada do mandado de citação e penhora em 05.05.2010, o feito permanceu paralisado em Cartório até 07.07.2014, sem prolação de despacho ou oferecimento de vista às partes, de modo que permaneceu inerte por mais quatro anos por exclusiva mora dos mecanismos da Justiça. 8. Cabe verificar que houve demora por parte do Judiciário, de forma que não pode a exequente ser penalizada pela falta de impulso do feito, incidindo no caso as disposições da Súmula 106 do C. STJ. 9. Precedente: AC 200583000074390, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/12/2015 - Página::19. 10. Embargos de declaração providos para reconhecer a omissão em relação à inexistência da prescrição e, por consequencia, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional para dar prosseguimento do processo executivo, na instância originária. Tipo Acórdão Número 0000447-67.2016.4.05.8304 00004476720164058304 Classe AC - Apelação Civel - 596929 Relator(a) Desembargador Federal Fernando Braga Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Órgão julgador Terceira Turma Data 09/11/2017 Data da publicação 24/11/2017 Fonte da publicação DJE - Data::24/11/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. 1. A prescrição intercorrente se aperfeiçoa quando, decorrido o prazo de suspensão - consoante os termos do art. 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 6.830/1980 -, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados do seu arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo magistrado, desde que previamente ouvida a exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da citada legislação. 2. Ressalte-se que o arquivamento decorre automaticamente do transcurso do prazo de suspensão, conforme dispõe a Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. A presente execução fiscal foi ajuizada em 29/7/2004, perante a Justiça Estadual. Ficou paralisada entre 4/10/2004, quando foi feita a conclusão para o Juiz de Direito, e 21/9/2016, quando este declinou sua competência e enviou o feito para a 20ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. Em dezembro de 2016, a exequente foi intimada para se manifestar e prontamente, em janeiro de 2017, requereu a penhora via BACENJUD, que foi deferida e realizada. 4. A sentença declarou a prescrição intercorrente, em maio 16/5/2017. Todavia, não foi observado o procedimento descrito no art. 40 da Lei 6.830/80, sendo incabível decretar a prescrição quando não houve sequer a suspensão do feito e tampouco o transcurso do prazo quinquenal após o seu arquivamento. 5. Demais disso, os autos permaneceram paralisados por longo intervalo de tempo em decorrência de mecanismos interentes ao Poder Judiciário, o qual não promoveu o impulso oficial necessário ao desenvolvimento regular da presente relação processual, e não por inércia da exequente, o que atraí, inclusive, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação provida a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que tenha o regular processamento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CAUSA IMPUTADA AO JUÍZO.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A inércia do Judiciário quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente em sede de embargos à execução não pode gerar efeitos negativos contra a Fazenda Pública exeqüente, dando azo à decretação da prescrição intercorrente, máxime porque não cabia a esta promover qualquer ato de impulso ao processo.2. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.3. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.4. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.5. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido da parte executada.6. Entrementes, conquanto seja cediça a necessidade de decretação da prescrição intercorrente ante a inércia da Fazenda Pública em impulsionar o processo, impende atentar para certa peculiaridade do caso sub judice.7. Constituído regularmente o crédito tributário - o que se infere do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento da execução fiscal -, o dies a quo do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do Codex Tributário, é a data da sua constituição definitiva.8. A redação atual do parágrafo único, do artigo 174, somente arrola, como marcos interruptivos da prescrição, o despacho ordenador da citação do devedor em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, impende assinalar que o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário finda-se se não houver o exercício do direito de ação no lapso qüinqüenal.9. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.10. Doutrina abalizada sustenta que, in verbis: "(...) Ao interpretar o § 2º, do art. 8º, da Lei 6.830/80, que prescreve um termo consumativo, podemos considerar o 'interrompe a prescrição' como 'faz cessar definitivamente' ou 'faz cessar temporariamente, reiniciando-se posteriormente'. Sendo assim, esse dispositivo serve como base empírica para definir o dies ad quem, ou termo final, da regra da prescrição, que é a propositura da ação, bem como o dies a quo, ou termo inicial, que irá instaurar novo prazo de prescrição no caso de coisa julgada formal, propiciando a formação de ulterior processo, pois não haveria sentido em se cogitar de perda do direito de ação no curso do processo que decorre fáctica e logicamente do exercício dessa ação.CARVALHO SANTOS, explicando os casos convencionais de interrupção da prescrição, aduz que: 'Quando a interrupção é operada pela citação inicial da demanda, o mesmo (encerramento do prazo inicial e fixação de novo prazo) não se sucede. Porque o prazo da prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo. Verifica-se um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr. Somente com o último termo da demanda ou quando esta tiver fim é que começa a correr prazo para a prescrição'.Assim, o despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo consumativo da prescrição, interrompendo-se o seu curso. Ao mesmo tempo, esse ato incide e realiza a hipótese da regra de reinício do prazo de prescrição do direito do fisco, estipulando o final do processo como novo prazo para o eventual exercício do direito de ação, e.g., no caso de suceder a coisa julgada formal." (Eurico Marco Diniz de Santi, In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 11. Ainda acerca do termo inicial para o recomeço da contagem, é cediço na doutrina que: "Embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc, durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exeqüente." (Leandro Paulsen, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, págs. 1.284/1.285) 12. In casu, está-se diante de inércia do próprio Poder Judiciário, que omitiu-se no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela recorrente durante mais de vinte e cinco anos, o que não pode ser imputado à Fazenda Exeqüente, máxime porque a esta não cabia a prática de qualquer ato processual. (Precedentes: REsp 846.470/RS, DJ 04.06.2007; AgRg no Ag 621.340/MG, DJ 30.05.2005; EREsp 237079/SP, DJ 30.09.2002; REsp 366.655/PR, DJ 31.03.2003; REsp 242.838/PR, DJ 11.09.2000).13. Recurso especial desprovido.(REsp 865.890/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 26/06/2008) Posto isto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. Prossiga-se com o feito. Int. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 08:21
Exceção de pré-executividade
09/02/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847, WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O Id. 135269145:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o exequente para se manifeste acerca do requerido pelo executado. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. SãO PAULO, 24 de novembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O ID 56334488: Proceda a Secretaria o registro de penhora através do sistema ARISP do imóvel matricula nº. 9.738 de propriedade do executado. Após, expeça-se Mandado de penhora e avaliação do imóvel matrícula nº. 9.738, até o limite da divida. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2021, 14:42
Mero expediente
06/08/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O Decreto segredo de justiça nos documentos ID 55483236, devendo a visualização ser liberada às partes. Dê-se vista à exequente da pesquisa Infojud ID 55483236. Publique-se o despacho ID 53272349. Int. Despacho ID 53272349: ID 51840844: Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos veículos localizados (ID 48293708), bem como para intimar o executado para, querendo, apresentar sua impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço à Avenida São José dos Campos, 256, Jardim Nova Europa, Campinas/SP, CEP: 13040-145.
executado: JOSE ROBERTO DE SOUZA - CPF: 453.995.148-34. Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a consulta Infojud para o fim de obter a última declaração de imposto de renda do
17/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2021, 10:28
Mero expediente
15/06/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 13:14
Mero expediente
13/05/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O Preliminarmente,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse na penhora dos veículos restritos através do sistema RENAJUD (id 48293708). SãO PAULO, 5 de abril de 2021.
07/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2021, 08:26
Mero expediente
05/04/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 11:56
Mero expediente
29/03/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES DAVILA - SP133903, JOSE ANTONIO CARDINALLI - SP39463 D E S P A C H O ID 46038801: Ciência à parte exequente do resultado da busca de ativos financeiros. Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011874-25.2002.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2021, 14:23
Expedida/certificada
25/02/2021, 09:07
Mero expediente
24/02/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 10:49
Mero expediente
08/02/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
15/12/2020, 16:48
Mero expediente
15/12/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
18/11/2020, 09:35
Mero expediente
17/11/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 08:36
Publicação
16/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
13/10/2020, 16:57
Mero expediente
13/10/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
09/09/2020, 07:56
Mero expediente
08/09/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2020, 07:00
Expedida/certificada
10/08/2020, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 11:47
Expedida/certificada
04/06/2020, 10:22
Mero expediente
03/06/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 10:29
Expedida/certificada
11/05/2020, 15:24
Mero expediente
11/05/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 13:25
Expedida/certificada
22/04/2020, 14:36
Mero expediente
25/03/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 07:00
Expedida/certificada
28/11/2019, 18:06
Mero expediente
29/09/2019, 10:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2019, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2019, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2019, 14:13
Mero expediente
14/05/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 17:30
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 13:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/12/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 13:55
Recebimento
29/11/2018, 10:42
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 09:54
Mero expediente
21/09/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 16:25
Mero expediente
06/04/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:53
Mero expediente
19/01/2018, 09:48
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 12:12
Mero expediente
25/08/2017, 19:34
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 11:32
Recebimento
27/06/2017, 17:19
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 09:29
Mero expediente
22/06/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 17:49
Recebimento
19/04/2017, 14:57
Entrega em carga/vista
27/01/2017, 08:55
Mero expediente
26/01/2017, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 14:38
Mero expediente
08/09/2016, 15:51
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)