Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HITOSHI TANIOKA, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005317-88.2007.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo INSS em face da conta de execução apresentada pela parte autora. Sustenta o INSS que o valor apresentado pela parte autora é equivocado, na medida em que não foram aplicados os corretos índices de correção monetária, bem como que houve incorreto cálculo na composição da RMI. Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi apresentada nova conta, que apontou o valor divergente de ambas as partes. Intimadas as partes e determinado o retorno dos autos à contadoria por mais de uma vez, a parte autora reitera o seu cálculo. De início, com relação à modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, a Suprema Corte decidiu manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, quando créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Assim, a modulação dos efeitos em debate nas ADI´s apenas atinge os créditos em precatórios, não alcançando os débitos na fase de liquidação de sentença. Corrobora esse entendimento a recente decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 870.947 (Tema 810), quanto à correção monetária aplicada no período anterior à expedição de precatório. Adotou-se o índice IPCA-E para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, considerado mais adequado para recompor o poder de compra, afastando a TR para fins de atualização do débito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos, baseando-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, entendeu descabida a modulação de efeitos em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório e, ainda, especificou os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. (...) (REsp 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018, DJe: 02/03/2018) Assim sendo, os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, índice adotado pelo atual Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal nº. 267/13. Observe-se que os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal – CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual. Esclarece-se, desse modo, que a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF não fere a hierarquia das normas, pelo contrário, garante a aplicação dessas em obediência à atual interpretação adotada pelos Tribunais Superiores. Por fim, é possível aplicar desde já a tese assentada no Tema 810 do STF, uma vez que os embargos de declaração interpostos no RE 870.947 – com efeito suspensivo excepcionalmente deferido em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF – e que versavam sobre a modulação dos efeitos da decisão foram rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido em 03/10/2019 (conforme ata de julgamento nº 36, publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019). Frise-se que o §11, do artigo 1.035, do Código de Processo Civil dispõe que: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”. A título de exemplificação, citamos os seguintes julgados: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) Esclarece-se, mais uma vez, que a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou a questão submetida no Tema 810 não determinou a modulação de efeitos para aplicação da tese firmada, assim, a TR, prevista na Lei 11.960/09, não deve ser aplicada para o cálculo da correção monetária, prevalecendo o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente e as normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. No mais, as partes divergem acerca da composição da RMI, as decisões proferidas no decorrer do feito deixam clara a situação posta. In verbis, a decisão de id 292350005: Da análise dos autos, depreende-se que ainda há divergências entre as partes e a contadoria no que se refere à composição da RMI. Sustenta a parte autora, após manifestação acerca dos cálculos elaborados pela contadoria: Ainda, a contadoria não expressa qual RMI utilizou em seu cálculo e tendo simulado várias rendas, informou que alterou de 80% para 100%, porém não demonstra se realizou cálculo nas condições em que optou o autor (Aposentadoria integral 100% em 15.12.1998 com correção até a DER). Com relação aos juros de mora aplicou bem o autor até 06/2009 1% ao mês e após 0,5% ao mês, conforme alterações constantes no Manual de cálculos da Justiça Federal, atual Resolução 267/13 do CJF, o que está diverso pela contadoria.
Ante o exposto, requer seja rejeitado cálculo da contadoria, pois a RMI está diversa da devida ao autor, conforme sua opção de benefício (em 15.12.1998 aposentadoria integral, com aplicação do art. 31 do Decreto 611/92 em vigor à época) e juros diverso do constante no manual de cálculos da justiça federal. Por sua vez, instada à manifestação, a contadoria judicial esclareceu (id 1266109): Em atenção ao r. despacho de fls. 616 informamos que a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do exequente foi apurada de acordo com as três situações previstas nos artigos 187, 188-A e 188-B do Decreto 3048/99 e considerada aquela mais vantajosa para o segurado. No que tange à correção monetária, esclarecemos que foi utilizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267/13 do Conselho da Justiça Federal, conforme determinado na r. decisão de fls. 426/429. O autor ainda argumenta (id 28267053): o autor reitera a petição de ID12666109, p. 183, tendo em vista que a apuração da RMI deverá ser realizada com base no artigo 31 do Decreto 611/92, eis que o segurado já possuía direito em 15.12.1998 e este ser mais benéfico. Desta forma, a RMI correta resulta em R$2.106,25. Desta forma, retornem os autos à contadoria judicial para esclarecimentos objetivos acerca das alegações da parte autora, apontando os eventuais equívocos no cálculo da RMI que entende correta. No mais, providencie a Secretaria a juntada das fls. 586, 587 e 613 ausentes da digitalização dos autos. Observe-se a prioridade legal e após manifestação da contadoria, dê-se vista às partes e voltem-me. A contadoria judicial já havia se manifestado no sentido de ter calculado o benefício nas três hipóteses previstas no Decreto nº 3.048/99 e reitera o seu cálculo. Nova decisão no id 42327061: O feito encontra-se pendente de análise da impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo INSS. A divergência encontra-se na composição da RMI. Desde o primeiro cálculo apresentado pelas partes, estas divergem na composição da RMI, pisando a parte exequente no argumento de que lhe está assegurado o direito ao benefício mais vantajoso. De fato, a decisão de segunda instância assegurou à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, em conformidade com a legislação previdenciária vigente à época do preenchimento dos requisitos. No corpo da decisão ainda salientou: o recálculo da RMI deve ser feito pela média aritmética simples dos últimos 36 recolhimentos anteriores a 28.11.99 (data da edição da Lei nº 9.876/99, que institui o fator previdenciário). O feito foi encaminhado à contadoria judicial (id 12666109.p. 162), que neste ocasião apontou divergência da RMI no cálculo das partes, mas não explicou os critérios utilizados. Nova remessa à contadoria (id 12666109, p. 212) que esclareceu que a RMI foi apurada de acordo com as três dimensões previstas nos artigos 187, 188-A e 188-B do Decreto 3.048/99 e considerada aquela mais vantajosa ao segurado. Em manifestação, a parte exequente insiste na aplicação do Decreto 611/92, artigo 31. A decisão 29235005 expôs os argumentos das partes e pediu esclarecimentos objetivos acerca das alegações da parte autora, apontando eventuais equívocos. Com o retorno dos autos à contadoria, esta consulta como proceder (id 40899847). No id 41304024 o autor requer nova remessa dos autos à contadoria. Postos os esclarecimentos acima, denota-se que a divergência da parte autora não se encontra na aplicação da situação mais vantajosa de acordo com o Decreto 3.048/99, mas sim na possibilidade de aplicação do Decreto 611/92, que, argumenta o autor ser a legislação vigente quando já havia completado os requisitos, nos termos do descrito na decisão transitada em julgado. Sendo assim, deverão os autos retornarem à contadoria judicial para a verificação acerca da aplicabilidade do Decreto 611/92, calculando-se a RMI em seus termos, se o caso e observando-se a prioridade legal. Após, nova vista às partes e voltem-me. Int. A contadoria judicial esclareceu, no id 44179265: “Em atenção ao r. despacho ID-42327061 informamos que, tendo em vista o requerimento administrativo em30/01/2004, entendemos que para apuração da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser observado as três situações previstas nos artigos 187, 188-A e 188-B do Decreto 3048/99, ou seja, apurada na data da Emenda Constitucional nº 20/98(16/12/1998)e reajustada pelos índices dos benefícios em manutenção até a data do requerimento; na data anterior à Lei 9876/99 (28/11/1999)e reajustada pelos índices dos benefícios em manutenção até a data do requerimento; e de acordo com a lei vigente na data do requerimento(30/01/2004).Informamos também que, no tocante a aplicabilidade do Decreto 611/92 para cálculo da RMI, entendemos que a questão é de mérito”. O que se observa diante do todo relatado é que a pretensão da parte autora ultrapassa o definido no julgado, que não autorizou a aplicação do Decreto 611/92 para o cálculo da RMI, salientando-se, inclusive, que o referido decreto foi revogado pelo Decreto 2.172/97 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048/99. Desta forma, deve a execução prosseguir de conformidade com o cálculo apresentado pela contadoria judicial (id 12666109, p. 162-178), uma vez que se encontra de conformidade com o julgado, bem assim com o definido em sede de repercussão geral nos tribunais superiores. Da análise do cálculo observa-se que o valor do exequente extrapola o julgado, enquanto o valor do INSS é inferior ao efetivamente devido, o que induz ao acolhimento apenas parcial da impugnação.
Ante o exposto, acolho os cálculos da contadoria judicial (id 12666109, p. 162-178) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o executado no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença em que ficou vencido em relação à impugnação. Condeno a exequente no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido e o acolhido. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, pelo valor supra acolhido, elaborando a secretaria os correspondentes ofícios requisitórios, observando-se que já foram expedidos os incontroversos. Elaborados os ofícios, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo oposição, tornem para transmissão dos mesmos, sobrestando-se o feito em secretaria até a comunicação de seu pagamento. Int. SãO PAULO, 2 de junho de 2021.