Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA, RENATO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005009-72.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA, RENATO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA, RENATO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O De início, assiste razão à apelada quanto à alegada dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, vez que a leitura dos embargos à monitória (ID 262392139, f. 48-63 e ID 262392140, f. 1-5) e da sentença (ID 262392163) indica que os apelantes trazem no recurso questões novas não discutidas nem decididas no primeiro grau. Não obstante tal conduta importe em inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, é de se considerar que as matérias arguidas no recurso são de ordem pública (prescrição, exequibilidade do título e apresentação de documentos comprobatórios da dívida) e podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Nesse caso, não há impedimento ao conhecimento da apelação, consoante já decidiu esta Primeira Turma, bem como o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 15/12/2020, DJe 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO REVISIONAL NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO FUNDAMENTA E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que acolheu a pretensão de cobrança da CEF relativa a débito de cartão de crédito inadimplido. 2. O apelante alega questões novas em suas razões recursais, em afronta ao disposto no art. 1.014 do CPC. Ainda que a abusividade contratual seja entendida como matéria de direito, o CPC, em seu art. 330, § 2º, exige que as cláusulas controvertidas sejam discriminadas na inicial – ou na defesa, quando deduzida pelo réu –, impossibilitando o seu conhecimento quando suscitadas somente na fase recursal. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas por este C. Tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedente do STJ. 3. Quanto à prescrição e a carência da ação, embora também não tenham sido deduzidas perante o juízo a quo, tratam-se de questões de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse caso, não há óbice à sua análise no presente momento processual. 4. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando a ação de cobrança foi proposta menos de um ano após a ocorrência da mora e do enquadramento do débito de cartão de crédito. 5. Quanto à tese de ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial, embora esta seja sucinta, a autora informou com clareza o pedido (condenação do réu em obrigação de pagar) e a causa de pedir (inadimplemento de contratos bancários), apresentando os documentos que contém os elementos necessários à identificação dos débitos objeto da ação. Especificamente quanto ao débito de cartão de crédito, foram apresentados o contrato de relacionamento em que o réu aderiu ao referido serviço, as faturas que comprovam a utilização do cartão e seu inadimplemento, e o relatório de enquadramento, que discrimina a evolução do débito até a propositura da ação. 6. Sendo a petição inicial suficientemente fundamentada e instruída com documentos essenciais à propositura da ação, permitindo ao réu o exercício regular da defesa, não há que se falar em ausência de pressupostos processuais e/ou inépcia. 7. Apelação conhecida em parte e não provida. (TRF3 – ApCiv n. 5006425-39.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) Portanto, afasto a preliminar arguida pela CEF e passo à análise do recurso. 1. Inexequibilidade do título – Pagamento das prestações Sustentam os apelantes que o contrato que baseia a ação monitória está sendo devidamente cumprido, fato demonstrado nos autos 5006845-48.2021.4.03.6000, o que torna o título judicial inexequível. Da análise do processo indicado, verifica-se que os ora apelantes movem, em face da CEF, ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais na qual alegam que tiveram seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes por débito de R$ 95.605,64. Afirmam que o único contrato que mantêm com a instituição financeira é o contrato de abertura de crédito estudantil (FIES) n. 07.1979.185.0003993/58, o qual está sendo cumprido desde o dia 05/05/2020 (ID 77185698 daquele feito), portanto, a inscrição não se justifica. Em sua contestação, apresentada no ID 150712310 daqueles autos, a CEF aduz que a inscrição se refere ao débito em aberto do FIES, com data de ocorrência em 05/01/2020, prestação cujo pagamento não foi acusado pelo sistema nem comprovado nos autos. Ainda, sustenta que não foram identificados pagamentos referentes às prestações de 05/08/2013 a 05/12/2019 e que as parcelas cujos comprovantes foram juntados pelos autores já foram apropriadas no sistema. A planilha de evolução contratual acostada à defesa (ID 150712316), por sua vez, evidencia que constam como não pagas as parcelas vencidas entre 05/08/2013 e 05/02/2020 (parcelas 23 a 101); como pagas, as parcelas de 05/03/2020 a 05/10/2021 (102 a 121); e como não paga a de 05/11/2021 (122), vencida uma semana antes da juntada do documento. Nesse caso, tenho que a arguição dos apelantes merece provimento parcial. Isso porque, quando da propositura da ação monitória, em 20/05/2014 (ID 262392138, f. 1), o cálculo apresentado pela CEF abrangia a integralidade do débito vencido antecipadamente, nos termos da cláusula vigésima do contrato firmado entre as partes (f. 17), acrescido dos encargos próprios da fase de inadimplência, posicionado para 05/05/2014 (f. 29-35 do ID retro e f. 1-2 do ID 262392139). Considerando que a retomada do cumprimento do contrato pelos devedores foi reconhecida pela própria ré na ação declaratória retro, evidente que o cálculo em questão inclui os valores já pagos, inexigíveis, por conta do adimplemento da prestação no termo. Tal fato, contudo, não enseja a extinção do processo, como pretendem os apelantes. Ora, não havendo o pagamento das parcelas anteriores (não comprovado nem na ação declaratória, nem no presente feito), evidente elas se mantêm exigíveis e passíveis de cobrança pela via monitória. Ademais, ao tempo da apresentação do cálculo acolhido pelo juízo a quo, as parcelas hoje pagas eram efetivamente devidas, de modo que, ao posicionar o débito na data de 05/05/2014, o título judicial não contém qualquer vício formal ou material a ensejar sua inexequibilidade. Nesse caso, basta determinar à apelada que, por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito, limitando o objeto da ação às parcelas vencidas e não pagas de 05/08/2013 e 05/02/2020 e respectivos encargos moratórios, considerando a retomada no cumprimento do contrato reconhecida nos autos n. 5006845-48.2021.4.03.6000. As parcelas eventualmente não pagas posteriormente à retomada do adimplemento contratual deverão ser objeto de ação própria, vez que não incluídas no título executivo judicial formado na presente demanda. 2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Sustentam os apelantes, ainda, a ausência de demonstrativo atualizado do débito e de planilha de evolução do contrato, documentos indispensáveis à propositura da demanda. Sem delongas, a tese não prospera. Da leitura dos autos, verifica-se que a CEF acostou à inicial, além do contrato celebrado entre as partes e respectivos termos aditivos (ID 262392138, f. 12-24), a planilha atualizada do débito (f. 29), os extratos de liberação das parcelas do FIES (f. 30-32) e de parcelas pagas (f. 33) e a planilha de evolução contratual (f. 34-35, ID retro e f. 1-2, ID 262392139), na qual estão discriminadas, em ordem cronológica, todas as liberações de crédito, juros incidentes e prestações pagas tanto na fase de utilização (juros trimestrais) quanto de amortização. Tais documentos permitem verificar, de forma detalhada, a evolução do saldo devedor, sendo suficientes para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC. Vale observar que a ausência de juntada dos pagamentos realizados após a propositura da ação não pode ser imputado em desfavor da CEF para fins de indeferimento da inicial, considerando que ainda não haviam sido realizados à época. Ademais, os próprios réus não apresentaram os comprovantes após a retomada dos pagamentos, embora tenham se manifestado nos autos (ID 262392149), não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato modificativo e extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Portanto, a arguição deve ser rejeitada. 3. Prescrição Por fim, os apelantes pretendem o reconhecimento da prescrição, tomando como termo inicial a data da celebração do contrato, uma vez que a ré não juntou os termos aditivos do FIES relativos a todos os semestres, o que impede o conhecimento da data de vencimento da última prestação. A prejudicial arguida também não prospera. Ora, a análise do extrato de liberação das parcelas juntada aos autos (ID 262392138, f. 30) indica que o vencimento da última prestação contratual se daria em 05/07/2023, com o término do prazo integral do contrato (192 meses contados desde 07/2007, primeiro mês de utilização dos recursos do FIES, vigente a partir do segundo semestre de 2007 – cláusula terceira). Considerando que, de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e desta Primeira Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas obrigações de trato sucessivo é o vencimento da última prestação, independentemente da pactuação de vencimento antecipado da dívida, é certo que, no caso, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil sequer teve início, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1.890.069/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. Sem que se tenha notícias do vencimento contratualmente previsto para a última parcela, não há como saber qual era o termo inicial da contagem prescricional. 3. A credora ajuizou a execução dentro do prazo de que dispunha, requerendo a citação do requerido para responder aos termos da demanda, e, muito embora a deficiente a instrução destes embargos não traga provas a dar suporte à tese da defesa e às razões da suposta demora para a efetivação da formação processual, a sentença, integrada por embargos de declaração, traz a informação de que tal demora se deu por culpa exclusiva do executado, que dela se esquivou. 4. Muito embora a lei processual vigente estabeleça que a interrupção da prescrição se da com a citação válida, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda, o que se vê dos autos é que a citação do executado não se efetivou por sua culpa exclusiva, ao criar dificuldades para a exequente localizá-lo. 5. Como se vê da dinâmica processual, pode-se afirmar que, além do ajuizamento ter ocorrido dentro do prazo prescricional, não houve desídia da exequente a justificar a contagem ininterrupta da prescrição. 6. Apelação não provida. (TRF3 – ApCiv 0017403-68.2015.4.03.6100, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma. J. 07/02/2017, e-DJF3 20/02/2017) Vale dizer que, ainda que se tomasse por termo inicial a data do inadimplemento contratual – primeira parcela não paga, em 05/08/2013 –, não haveria prescrição no caso, uma vez que o ajuizamento da monitória ocorreu menos de um ano depois daquela data (20/05/2014 – f. 3 do ID retro). A adoção da data do contrato como termo inicial, por sua vez, não pode ser admitida, ante a ausência de qualquer fundamento legal que a justifique. Portanto, é de se rejeitar o apelo também nesse ponto. 4. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005009-72.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL FERREIRA DA SILVA e RENATO FERREIRA DA SILVA em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 101.124,01, atualizado até 05/05/2014 (ID 262392163). Alegam, em suma, que deram início ao pagamento do financiamento estudantil, fato que está em discussão nos autos de n. 5006845-48.2021.4.03.6000 e que retira a exequibilidade do título que baseia a monitória (contrato de abertura de crédito estudantil). Aduzem a ré não juntou os termos aditivos do FIES relativos a todos os semestres, o que impede o conhecimento da data de vencimento da última prestação e, consequentemente, do termo inicial da prescrição. Nesse caso, afirmam, deve ser considerado como termo inicial a data da celebração (12/12/2007), pelo que a obrigação já estava prescrita quando da propositura da ação. Sustentam, ainda, que a CEF não apresentou documentos indispensáveis para instruir a demanda, tais como demonstrativos de utilização do crédito e de evolução do saldo devedor (ID 262392167). Contrarrazões da CEF (ID 262392171). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005009-72.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para determinar à CEF que, quando do cumprimento de sentença, apresente demonstrativo atualizado do débito, limitando o objeto da presente ação às parcelas vencidas entre 05/08/2013 e 05/02/2020, e respectivos encargos da mora, em razão da retomada no adimplemento contratual reconhecida nos autos n. 5006845-48.2021.4.03.6000. Não obstante o provimento parcial do apelo, deixo de condenar a apelada/autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o pagamento das parcelas pelos apelantes/réus só foi retomado quase seis anos depois da propositura da ação. Portanto, evidente a causalidade dos devedores, que devem responder integralmente pelos ônus sucumbenciais. Condeno os apelantes a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, da mesma lei. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC ante a ausência de inadmissão ou desprovimento integral do recurso. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. FIES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTOS RECONHECIDOS PELA CEF. RETOMADA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO ÀS PARCELAS ANTERIORES VENCIDAS E NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DO ART. 700, § 2º, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Não constitui inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC o conhecimento de questões de ordem pública arguidas exclusivamente em sede de apelação, uma vez que estas podem ser conhecidas de ofício pelo juízo. Precedentes da Primeira Turma e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando da propositura da ação monitória, em 20/05/2014, o cálculo apresentado pela CEF abrangia a integralidade do débito vencido antecipadamente, nos termos da cláusula vigésima do contrato firmado entre as partes, acrescido dos encargos próprios da fase de inadimplência, posicionado para 05/05/2014. 3. Considerando que a retomada do cumprimento do contrato pelos devedores foi reconhecida pela própria ré na ação declaratória n. 5006845-48.2021.4.03.6000, com exclusão das parcelas vencidas entre 05/08/2013 e 05/02/2020, é de se reconhecer que o cálculo em questão inclui valores já pagos, inexigíveis, por conta do adimplemento da prestação no termo. 4. Tal fato, contudo, não enseja a extinção do processo, como pretendem os apelantes. Ora, não havendo o pagamento das parcelas anteriores (não comprovado nem na ação declaratória, nem no presente feito), evidente elas se mantêm exigíveis e passíveis de cobrança pela via monitória. 5. Nesse caso, basta determinar à apelada que, por ocasião do requerimento de cumprimento de sentença, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito, limitando o objeto da ação às parcelas vencidas e não pagas de 05/08/2013 e 05/02/2020 e respectivos encargos moratórios. 6. A autora acostou à inicial, além do contrato celebrado entre as partes e respectivos termos aditivos, a planilha atualizada do débito, os extratos de liberação das parcelas do FIES e de parcelas pagas e a planilha de evolução contratual, na qual estão discriminadas todas as liberações, juros incidentes e prestações pagas tanto na fase de utilização (juros trimestrais) quanto de amortização. Tais documentos permitem verificar, de forma detalhada, a evolução do saldo devedor, sendo suficientes para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC. 6. Quanto à prescrição, a análise do extrato de liberação das parcelas juntada aos autos indica que o vencimento da última prestação contratual se daria em 05/07/2023, com o término do prazo integral do contrato (192 meses contados desde 07/2007, primeiro mês de utilização dos recursos do FIES, vigente a partir do segundo semestre de 2007). 7. Considerando que, de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e desta Primeira Turma, o termo inicial do prazo prescricional nas obrigações de trato sucessivo é o vencimento da última prestação, independentemente da pactuação de vencimento antecipado da dívida, é certo que, no caso, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil sequer teve início, não havendo que se falar em prescrição. 8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para determinar à CEF que, quando do cumprimento de sentença, apresente demonstrativo atualizado do débito, limitando o objeto da presente ação às parcelas vencidas entre 05/08/2013 e 05/02/2020, e respectivos encargos da mora, em razão da retomada no adimplemento contratual reconhecida nos autos n. 5006845-48.2021.4.03.6000 e não obstante o provimento parcial do apelo, deixou de condenar a apelada/autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que o pagamento das parcelas pelos apelantes/réus só foi retomado quase seis anos depois da propositura da ação. Portanto, evidente a causalidade dos devedores, que devem responder integralmente pelos ônus sucumbenciais e condenou os apelantes a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, da mesma lei, bem como deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC ante a ausência de inadmissão ou desprovimento integral do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.