Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADAILTON APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA - SP259360-A, FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINI - SP137660-A APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-08.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADAILTON APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA - SP259360-A, FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINI - SP137660-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADAILTON APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: ANA CRISTINA CORREIA - SP259360-A, FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINI - SP137660-A V O T O O cerne da controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva da União; b) falta de interesse de agir da parte autora; e, c) a configuração ou não da responsabilidade civil da União pelos danos morais perpetrados em razão de débitos tributários oriundos da constituição fraudulenta de microempresa individual, por terceiro, em seu nome do autor. Passo ao exame das preliminares de cerceamento de ilegitimidade passiva da União e falta de interesse de agir da parte autora levantadas pelo ente público federal. I. DAS PRELIMINARES: I.1. Da ilegitimidade passiva da União: Preliminarmente, pugna, a recorrente, pelo reconhecimento da ilegitimidade do ente público federal para figurar no polo passivo do presente feito e, como consequência, pelo deslocamento da competência para a Justiça Comum Estadual, com a anulação da r. sentença. Para tanto, sustenta que não há interesse da União “nas causas em que se discute a anulação de registros por fraude, abstenção de usos de nome comercial ou se apenas por via reflexa será atingido o registro da junta comercial”. Não merece acolhida a aludida preliminar. As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), nos termos da Lei nº 8.934/94, órgão público federal vinculado, atualmente, ao Ministério da Economia. Para se firmar a competência para o processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um Estado da Federação, é necessário a verificação da ocorrência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, nos moldes do art. 109, IV da CF/88, sendo este o caso retratado nos autos. Nesse sentido: STJ - CC 130.516/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 05/03/2014. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal, em processos que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, se restringe aos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, à luz do art. 109, VIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada. 2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial não conhecido.” (REsp 678.405/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179) Ao contrário das alegações recursais, não se está diante de litígio entre particulares pautado na controvérsia sobre o registro de alteração societária perante a Junta Comercial - o que por si só, atrairia a competência do juízo estadual. Na verdade, o presente feito discute a validade ou regularidade dos atos administrativos de registros de comércio de microempresa, constituída fraudulentamente em nome da parte autora, na JUCESP, órgão estadual que exerce função de natureza delegada do órgão público federal (DNRC), integrante da Administração Pública Direta. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. AS JUNTAS COMERCIAIS ESTÃO, ADMINISTRATIVAMENTE, SUBORDINADAS AOS ESTADOS, MAS AS FUNÇÕES POR ELAS EXERCIDAS SÃO DE NATUREZA FEDERAL. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina - SJ/SP.” (STJ, CC 43.225/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 425) Com efeito, na descentralização administrativa, o órgão público central transfere, apenas, a execução do serviço público (delegado) ao destinatário e não a titularidade, como se dá nos casos de outorga. Nos casos de registro de microempresa, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento dos empresários e de pessoa jurídica de pequeno porte, nos moldes de seu art. 2º, III e §7º, senão vejamos: “Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. § 7 º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.” A Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, editada pelo CGSIM, estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, criado pelo governo federal, senão vejamos: “Art. 1 º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.” Por tais motivos, há interesse público federal nesta demanda, ante a ofensa direta a serviços públicos da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. I.2. Da alegada falta de interesse de agir da parte
autora: Sustenta a União a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que “as inscrições de MEI no CNPJ são realizadas sem nenhuma participação das unidades ou dos servidores da Receita Federal do Brasil” e, acrescenta, asseverando que: “o registro da empresa em questão foi cancelado, de ofício, em 01.02.2018, por ausência de declarações e recolhimentos, sendo que a presente demanda foi proposta em 22.03.2018, ou seja, posteriormente ao cancelamento do registro”. Tal como restou consignado no tópico anterior, o portal do microempreendedor, responsável pelo registro empresarial, foi criado pelo governo federal, de sorte que a ausência de participação de servidores da RFB na execução deste serviço público não afasta a competência federal. Demais disso, a presente demanda não discute, tão somente, o cancelamento da inscrição de microempresa individual, em nome do recorrido, junto à JUCESP, mas também versa sobre a inexigibilidade de tributos e a responsabilidade civil por danos morais, remanescendo, portanto, o interesse de agir da parte autora, em relação aos encargos fiscais e, consequentemente, eventuais reflexos decorrentes da reparação civil. Afasto, portanto, a aludida preliminar. Passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO: I.1. Da responsabilidade civil do Estado (União Federal): Antes de se adentrar na questão de fundo trazida à lume, cumpre ressaltar que o juízo de origem reconheceu a fraude na constituição da microempresa individual, em nome do autor – empresa Adailton Aparecido da Silva – CPF nº 271.826.758-54, registrada sob o CNPJ nº 15.594.554/0001-31, determinado, às corrés (União e JUCESP) que promovam o necessário para o efetivo cancelamento da MEI. Ainda, o juízo a quo reconheceu a inexigibilidade de eventuais débitos tributários em desfavor do autor, oriundos da constituição da empresa fraudulenta, e sobre este ponto as corrés deixaram de impugnar na via recursal, em segunda instância, motivo pelo qual restou incontroversa, pelo instituto da preclusão. Dito isto, cumpre mencionar que o presente caso apresenta nítidos contornos de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, à luz do art. 37, §6º da CF/88, encampada pela teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, senão vejamos: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. Confira-se o seguinte precedente (grifei): “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO. 1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. 2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas das pessoas jurídicas de direito público requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No presente caso, há plausibilidade na tese de responsabilidade civil do Estado, notadamente na modalidade de omissão. Vejamos. Nos termos da a Lei Complementar nº 123/2006, o processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início do seu funcionamento deverão ter trâmite simplificado e, preferencialmente, eletrônico, nos moldes do seu art. 4º, §1º e I, abaixo transcritos: “Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; (...)” Para disciplinar o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, o CGSIM editou a Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, por meio da qual estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, dispensando o uso de formulários, papel e aposição de assinaturas, in verbis (grifei): “Art. 3º O processo de registro, alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, assim como as seguintes diretrizes específicas: I - constituir-se a implementação da formalização e da legalização do MEI por meio do Portal do Empreendedor, observando-se as fases e etapas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos; III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nas Juntas Comerciais; IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão; V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, licenciamento, desenquadramento, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autografas; VI - não haver custos para o MEI relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006; VII - possibilitar o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório; e VIII - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros, possibilitando a verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.” Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos, que a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ocorre de forma imediata, mediante a manifestação de concordância do microempresário, por meio eletrônico, com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório. Isto posto, embora o procedimento tenha sido criado para simplificar e desburocratizar a formalização do registro do microempreendedor individual, de fato, dá margens à ocorrência de fraudes, tal como a verificada na espécie, na medida em que a sistemática é realizada, totalmente, em ambiente virtual, através do Portal do Empreendedor, o qual, por sua vez, somente requer o preenchimento de dados no sistema, não sendo necessário, sequer, a exigência de assinaturas ou o envio de cópia de documento que comprovem a autenticidade do empresário. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE DA JUNTA E DA UNIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Uma vez constatado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União e a Junta Comercial de Minas Gerais cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempresário e CNPJ desta microempresa. 2. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, eis que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica. 3. Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a legitimidade passiva da União para responder a ação, bem como a responder pelas conseqüências danosas de tal sistemática. À Junta Comercial, por seu turno, compete o recebimento, armazenamento dos dados e fornecimento do número de inscrição e, eventualmente, ao final da lide, comprovado o direito da autora, efetuar a baixa nos registros da empresa, pelo que deve permanecer no polo passivo da lide. 4. A falha no serviço por parte da União e da JUCEMG causou dano moral à autora, que deve ser compensado.” (TRF4, AC 5000887-62.2016.4.04.7218, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018). Na hipótese em comento, a parte autora foi vítima de atos fraudulentos de registro cadastral de microempresa individual, por terceiros, em seu nome, através do site do Portal do Empreendedor, conforme Ficha Cadastral Completa, expedida pela JUCESP, constando o nome do recorrido como microempreendedor individual, o número de seu CPF e RG (ID 153302416). Ressalte-se que o modus operandi dos fraudadores foi facilitado pela exigência de requisitos simplificados pouco relevantes para a segurança dos dados e da veracidade do registro das informações cadastrais por meio do Portal do Empreendedor do Governo Federal, implementado e gerido pela União, do que se extrai a sua responsabilidade civil objetiva na espécie, ante a flagrante ausência de conferência de dados e informações relativas à alteração cadastral da recorrente. Insta ressaltar que a responsabilidade civil de terceiro, pela fraude perpetrada, não afasta a responsabilidade civil da União, pois a sua participação no evento danoso decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela União não conhecida: os pedidos referentes à declaração de inexistência e consequente desconstituição da empresa foram extintos sem exame do mérito, justamente porque reconhecidos administrativamente. - No mérito, o pedido de danos morais é procedente. Consta nos autos que, em 24 de maio de 2016, a autora foi surpreendida ao tentar adquirir um automóvel e ser informada pelo vendedor de que seu CPF estava vinculado a empresa com débitos comerciais na praça. - A prova documental carreada aos autos demostra que houve a constituição fraudulenta de empresa em nome da autora. Tanto que, por intermédio de Ato Declaratório publicado em 24/06/2016, a Receita Federal do Brasil declarou a nulidade da inscrição no CNPJ da empresa, com efeitos a partir de 14/10/2013 (ID 923340). - Ressalto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - É evidente que a autora foi vítima de fraudes perpetradas por terceiros e quanto a isso não há discussão. No entanto, a responsabilidade da União está presente na administração e fiscalização do procedimento que permite a abertura do MEI. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.” (TRF3, ApCiv 5000194-82.2017.4.03.6115, Rel. Des. Federal MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, J. 08/11/2019, DJe 14/11/2019) Além disso, são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º, X do CDC, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, a serem fornecidos pelos órgãos públicos, sendo que o descumprimento desse dever legal enseja a reparação civil dos danos causados, na forma do art. 22 do diploma consumerista, in verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” De fato, a conduta do agente restou configurada na espécie, na medida em que cabia à União, enquanto responsável pelo portal do microempreendedor individual, a conferência dos dados cadastrais e a implementação de mecanismos que visam coibir fraudes, como a narrada na inicial. Logo, a negligência da União aliado à sistemática simplificada e despida de certificação digital ou outro elemento de segurança da informação, contribuíram para a configuração da fraude perpetrada na constituição de MEI em desfavor da parte autora. II.2. Do dano moral: Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. No vertente caso, o compulsar dos autos revela que as alegações recursais são genéricas e restritas a meros aborrecimentos, despidas de elementos de provas contundentes que demonstrem a ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Cabia à recorrida comprovar, ao menos, a inscrição do nome da microempresa no CADIN e, que desta negativação, lhe sobreveio a ofensa à honra ou dignidade da pessoa humana, notadamente porque, para se atingir a imagem ou a identidade da pessoa física, no meio social, necessário se faz a prova de que as atividades econômico-financeiras foram atingidas, a ponto de impedí-la de renovar contratos ou de realizar operações de crédito com instituições financeiras, nenhuma delas demonstradas na espécie. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a prova efetiva das restrições ao crédito ou prejuízos financeiros, seja pela inscrição em Dívida Ativa da União, protesto de títulos, impossibilidade de realização de negócios jurídicos ou pela negativação de nome do autor em cadastro de inadimplentes, sendo que somente neste último caso, a jurisprudência do STJ é pacífica pela configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele em que se prescinde da prova dos prejuízos concretos – não sendo este o caso dos autos. Tem-se por fato constitutivo do direito do autor aquele que tem o condão de gerar o direito postulado na inicial que, acaso demonstrado, leva à procedência do pedido. No vertente caso, a parte autora não demonstrou o prejuízo – a lesão a direitos da personalidade - e o nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais. Afasto, portanto, a condenação da União ao pagamento da indenização. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da sucumbência recíproca (restou vencida, a parte autora, quanto ao pedido de indenização e a parte ré sucumbiu quanto aos pleitos de declaração da extinção da microempresa individual e a inexigibilidade dos débitos tributários), os honorários advocatícios devem ser apreciados de forma equitativa, à luz do art. 85, §8º do CPC/15. Considerando, como parâmetro, o valor da verba sucumbencial fixado na r. sentença, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser custeado pela parte ré e pela parte autora, observando-se que a exigibilidade do pagamento, pelo requerente, resta suspensa, à luz do art. 98, §3º do CPC/15, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-08.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para reconhecer a fraude na constituição da microempresa individual, em nome do autor e condenar o ente público federal ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A presente ação ordinária foi movida por Adailton Aparecido da Silva em face da União Federal e da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), objetivando a declaração da extinção da microempresa individual, constituída em seu nome (CNPJ nº 15.594.554/0001-31), a inexigibilidade dos débitos tributários da referida MEI e a condenação ao pagamento de reparação civil por danos morais, no importe de 50 (cinquenta) salários mínimos. Narra a inicial que o autor, através de informações prestadas por uma instituição financeira, tomou conhecimento de que foi aberta, de forma fraudulenta, em seu nome, uma microempresa individual, através de um portal disponibilizado pela União Federal. Relata que localizou sua inscrição como empreendedor individual, com razão social “Adailton Aparecido da Silva”, CNJPJ nº 15.594.554/001-31 e objeto social vinculado ao transporte rodoviário de carga, na cidade de Ribeirão Preto/SP. Sustenta que nunca residiu, tampouco teve domicílio comercial ou qualquer outro vínculo com esta microempresa, pois exerce atividade laborativa de maquinista, desde 2002, na mesma empresa. Informa que compareceu à Delegacia de Praia Grande/SP, por ocasião dos fatos, momento em que foi lavrado o Boletim de Ocorrências nº 4357/2012, por meio do qual se registrou a prática do delito de estelionato. Alega que foi tomou conhecimento sobre a pendência de débitos tributários em seu nome, motivo pelo qual “está suportando diversas restrições de crédito, risco de ser demandado judicialmente, está impossibilitado de prestar certos concursos públicos, bem como impedido de contratar com a União e outras tantas sanções impostas àqueles que não cumprem suas obrigações fiscais”. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para: a) reconhecer a fraude na constituição da microempresa individual, em nome do autor – empresa Adailton Aparecido da Silva – CPF nº 271.826.758-54, registrada sob o CNPJ nº 15.594.554/0001-31, devendo ser promovidos os atos de cancelamento da microempresa individual (MEI), com fundamento no reconhecimento da fraude; b) condenar as corrés a promoverem o necessário, cada qual em seu âmbito de atuação, para o efetivo cancelamento, sob o fundamento da fraude na constituição da microempresa; c) reconhecer a inexigibilidade de eventuais débitos tributários em desfavor do autor, oriundos da constituição da empresa fraudulenta; d) condenar o ente público federal ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir do arbitramento, observando-se o regramento do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a substituí-la, observado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947 (tema 810); e) condenou apenas a corré União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§3º, I e 4ª, I do CPC/15. Irresignada, apela a União Federal, pugnando pela reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) preliminarmente: a.1) a ilegitimidade de parte e o deslocamento da competência para a Justiça Comum Estadual, com a anulação da r. sentença, ao argumento de que não há interesse da União “nas causas em que se discute a anulação de registros por fraude, abstenção de usos de nome comercial ou se apenas por via reflexa será atingido o registro da junta comercial”; a.2) a falta de interesse de agir, na medida em que “as inscrições de MEI no CNPJ são realizadas sem nenhuma participação das unidades ou dos servidores da Receita Federal do Brasil” e, acrescenta, asseverando que: “o registro da empresa em questão foi cancelado, de ofício, em 01.02.2018, por ausência de declarações e recolhimentos, sendo que a presente demanda foi proposta em 22.03.2018, ou seja, posteriormente ao cancelamento do registro”; b) no mérito, aduz que o dano moral não restou devidamente comprovado e por esta razão, a jurisprudência é uníssona no sentido de afastar a indenização quando não comprovado o fato constitutivo do direito do autor e não apresentada a efetiva prova do prejuízo; c) subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais. Contrarrazões da parte autora (ID 153302549). Inicialmente, o feito foi distribuído à 1ª Seção Julgadora, sob a relatoria do E. Des. Federal Valdeci do Santos. Por meio da decisão (ID 153575030), foi declarada a incompetência daquela Seção e determinado a redistribuição do feito a um dos Desembargadores Federais integrantes da 2ª Seção, por se tratar de matéria em que se discute a responsabilidade civil do Estado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-08.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação do ente público federal para afastar a condenação da União por danos morais, nos termos da fundamentação supra. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL, POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR. FRAUDE NO REGISTRO. PORTAL DO MICROEMPREENDEDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONFERÊNCIA DOS DADOS E IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMOS QUE VISEM COIBIR FRAUDES. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELO PROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva da União; b) falta de interesse de agir da parte autora; e, c) a configuração ou não da responsabilidade civil da União pelos danos morais perpetrados em razão de débitos tributários oriundos da constituição fraudulenta de microempresa individual, por terceiro, em seu nome do autor. 02. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal, em processos que figurem como parte a Junta Comercial do Estado, se restringe aos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, à luz do art. 109, VIII da CF/88. Nesse sentido: REsp 678.405/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179. 03. O presente feito discute a validade ou regularidade dos atos administrativos de registros de comércio de microempresa, constituída fraudulentamente, por terceiro, em nome da parte autora, na JUCESP e não o litígio entre particulares pautado na controvérsia sobre o registro de alteração societária, perante a Junta Comercial, tal como defende o recorrente. Além disso, a Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, criado pelo Governo Federal, remanescendo o interesse federal no presente feito, ante a ofensa direta a serviços públicos da União. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 04. As teses formuladas na inicial vão além do mero cancelamento da inscrição da microempresa, abarcando também a própria baixa da MEI na JUCEP, a inexigibilidade de eventuais débitos tributários e a responsabilidade civil da União por danos morais. Preliminar de falta de interesse de agir da parte autora afastada. 05. Cumpre mencionar que o art. 37, § 6º, da Carta Política consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade, restando dispensada a prova da culpa. 06. No vertente caso, a parte autora (microempresa individual) foi vítima de atos fraudulentos perpetrados por terceiro que ensejaram a criação e o registro cadastral de microempresa individual, em seu nome. Ressalte-se que o modus operandi foi facilitado pela exigência de requisitos simplificados, pouco relevantes para a segurança dos dados e a veracidade das informações cadastrais. Além disso, o Portal do Empreendedor foi criado pelo Governo Federal, implementado e gerido pela União, do que se extrai a sua responsabilidade civil objetiva, na espécie, ante a flagrante ausência de conferência de dados e informações e a implementação de mecanismos que visem coibir fraudes, como a narrada na inicial. 07. No que pertine ao dano moral, as alegações recursais são genéricas e restritas a meros aborrecimentos, despidas de elementos de provas contundentes que demonstrem a ofensa a direitos da personalidade da parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que o demandante não se desincumbiu de provar as alegadas restrições ao crédito ou os prejuízos financeiros, seja pela inscrição em Dívida Ativa da União, protesto de títulos, impossibilidade de realização de negócios jurídicos ou pela negativação de nome do autor em cadastro de inadimplentes, sendo que somente neste último caso, a jurisprudência do STJ é pacífica pela configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele em que se prescinde da prova dos prejuízos concretos – não sendo este o caso dos autos. Condenação por danos morais afastada. 08. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios apreciados de forma equitativa, à luz do art. 85, §8º do CPC/15, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser custeado pela parte ré e pela parte autora, observando-se que a exigibilidade do pagamento, pelo requerente, resta suspensa, à luz do art. 98, §3º do CPC/15, em razão da concessão da gratuidade de justiça. 09. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do ente público federal para afastar a condenação da União por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.