Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAN LEANDRO VIRGINIO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCIA HELENA BEVILACQUA - SP158984
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000638-08.2014.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por ALAN LEANDRO VIRGINIO DOS REIS em face da UNIÃO FEDERAL e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretende o autor a declaração, por sentença, da inexistência de qualquer obrigação referente aos débitos que lhe são imputados e quanto à constituição de empresa em seu nome, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (no valor de R$ 11.775,11) e morais (no montante correspondente a 50 salários mínimos, equivalente a R$ 36.200,00). Visa, ainda, o requerente a provimento jurisdicional que condene a União Federal a lhe emitir novo número de registro junto ao cadastro de pessoa física - CPF. Afirma o autor que, em 22/04/2014, tomou conhecimento que seu nome estava inscrito no SERASA, quando lhe foi negada a aprovação de crédito para financiamento de um veículo. Pesquisando a origem do débito, descobriu que tinha sido vítima de fraude, pois o seu CPF foi indevidamente utilizado por terceiro para abertura de microempresa individual (“MERCADO ALVORADA” - Comércio Varejista de Carnes), que possui pendências financeiras no valor total de R$ 11.441,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e um reais), além de arrecadações atrasadas do SIMPLES, desde setembro de 2013, no importe de R$ 334,11 (trezentos de trinta e quatro reais e onze centavos). Sustenta, ainda, a responsabilidade das requeridas pelo “SISTEMA VULNERÁVEL para constituição de microempreendedor individual (MEI) no sitio da RECEITA FEDERAL”, que não exige a apresentação de qualquer documentação, bastando a informação da numeração do CPF e do título de eleitor. À inicial, juntou documentos. A decisão de fl. 48 (ID nº 38840857, págs. 8-9) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a Junta Comercial apresentou contestação (ID nº 38840857, pág. 21 e ID 38840858, págs. 1-21 e ID nº 38840859, págs. 1-4). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que não se vislumbra, no presente caso, erro, omissão ou incúria por parte dos agentes públicos que possam culminar no dever de indenizar; que há ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e a atuação estatal; e que os eventuais prejuízos de ordem material ou moral são decorrentes da atividade ilícita de terceiros. A União, por sua vez, apresentou contestação no ID nº 38840859, págs. 5-21 e ID nº 38840860, págs. 1-5. Em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que, embora as instruções normativas prevejam cancelamento da inscrição do CPF por ordem judicial, tal situação somente deve ocorrer em casos muito específicos. Advoga, por fim, a inexistência de qualquer ato, praticado por ela, capaz de justificar a sua condenação ao pagamento da indenização pretendida, bem como inexistir comprovação do nexo de causalidade necessário. Juntou documentos. Réplica às contestações no ID nº 38840864, págs. 5-8. Os autos foram conclusos, e a sentença proferida no ID nº 38840864, págs. 10-15, foi anulada pelo Egr. TRF 3ª Região (acórdão encartado no ID nº 38840873, págs. 1-6). Na oportunidade, foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva; reconhecida a responsabilidade da União na administração e fiscalização do procedimento que permite a abertura do MEI e declarada a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devolvidos os autos a este Juízo e instadas a se manifestarem, a União, na petição do ID nº 48672607, requer a improcedência dos pedidos, argumentando que a Instrução Normativa 1.548, de 13/02/2015, não prevê entre as hipóteses de cancelamento de CPF o suposto uso indevido do documento por parte de terceiros; a JUCESP, na petição do ID nº 48803558, informou que não tem provas a produzir e requer a improcedência da pretensão, nos termos da contestação; e o autor não se manifestou. Após, vieram os autos novamente conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido. As preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva da União, suscitadas em contestação, foram analisadas e afastadas pelo v. acórdão do ID nº 38840873, págs. 1-6, razão pela qual não cabe reapreciá-las. 2.1. Mérito 2.1.1. Do pedido de declaração de inexistência de ato jurídico (cancelamento dos registros de microempreendedor junto à JUCESP): Reclama o autor a declaração de inexistência de ato jurídico consistente na abertura da empresa objeto da lide (“MERCADO ALVORADA” - Comércio Varejista de Carnes) sob a natureza de MEI (Microempreendedor Individual), ao argumento de que restou constituída fraudulentamente em seu nome, por terceiros, bem como o reconhecimento da inexistência de débitos tributários, com a consequente condenação das requeridas em danos materiais e morais. Sustenta a sua tese no Sistema Vulnerável para a constituição de microempreendedor individual (MEI) no sítio da Receita Federal. Argumenta que o sistema é falho ao permitir que qualquer indivíduo, bastando ter conhecimento da numeração do CPF e do título de eleitor de qualquer pessoa, consiga constituir uma microempresa individual (MEI), não se exigindo a apresentação de qualquer documentação para se aferir a veracidade nem possibilitar a conferência e as assinaturas. Aduz que é funcionário público estadual e ocupa o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária desde 18/04/2013 e, quando frequentou o curso de formação, teve conhecimento das proibições de participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, nos termos do artigo 243 e incisos do Estatuto do Funcionário Público. Assim, afirma que jamais constituiria uma empresa de comércio varejista de carnes, um ramo que jamais exerceu, em endereços completamente desconhecidos (um no município de Itapevi e outro em Santana de Parnaíba), colocando em risco uma carreira que conquistou com muito estudo e sacrifício. O registro mercantil atualmente encontra-se regulamentado pela Resolução CGSIM n. 26/2011 e pela Instrução Normativa n. 122/2012 do Departamento Nacional do Registro do Comércio, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs, cujos dispositivos transcrevo, na parte que interessa à lide: Resolução CGSIM n. 26/2011: “Artigo 3º O processo de registro, alteração, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, da Lei nº 12. 470, de 01 de setembro de 2011, da Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011, assim como as seguintes diretrizes específicas: (...) V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas; (...) Artigo 21. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução.” Instrução Normativa n. 122/2012 do DNRC: “Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de arquivamento de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários pelas juntas comerciais, recebidos do Portal do Empreendedor. Art. 2º Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadramentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no artigo 28 da Resolução CGSIM nº 16 de 2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas - CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade, enquanto ato arquivado. § 1º Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes. § 2º A exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI, constante do Anexo I desta Instrução Normativa. § 3º Para fins de incorporação dos dados de cada arquivo à base de imagens digitalizadas dos documentos arquivados, deverá ser utilizado o modelo mencionado no parágrafo anterior. Art. 3º Os arquivos eletrônicos, referidos no art. 2º supra, receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva junta comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor. Art. 4º O cadastro do empresário, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento, NIRE de Filial. Parágrafo único. A Data Efeito constará das comunicações de enquadramento ou desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em consonância com os respectivos motivos, conforme tabela constante do Anexo II. Art. 5º Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor a partir da entrada em operação dessas funcionalidades, exceto no caso de alteração de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1º de julho de 2009 a 08 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.” grifei. Não há, portanto, uma análise documental por parte da Junta Comercial que possa atestar a veracidade dos dados informados no Portal do Empreendedor para a obtenção do MEI. Não há sequer o arquivamento dos documentos físicos na Junta Comercial. Se, por um lado o procedimento desburocratiza e agiliza o processo de registro da microempresa individual, por outro torna o sistema vulnerável e possibilita a ocorrência de fraude, já que, como visto, dispensa a apresentação e conferência dos documentos do contribuinte, bastando, apenas, a informação dos dados de forma virtual. Consoante se observa, embora facilite o processo de abertura e registro do Microempreendedor Individual (MEI), a legislação de regência abre espaço para a perpetração de fraudes. Inexiste qualquer cautela quanto à identidade daquele que está solicitando a constituição da firma individual, tampouco com relação aos dados inseridos. Consoante se verifica pela prova documental que instrui a petição inicial, o autor, na época da abertura da MEI, em 14/09/2013 (pág. 8 do ID nº 38840856), ocupava o cargo público de agente de escolta e vigilância penitenciária (conforme comprova a cópia do Diário Oficial encartado no ID nº 38840856, pág. 6), estando proibido de participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. Nessa toada, depreende-se dos autos, especialmente da resposta das corrés, que não paira controvérsia sobre a questão da fraude no registro da microempresa em nome do autor e, mesmo não tendo sido requerida ou deferida a inversão do ônus da prova, caberia às corrés demonstrar a idoneidade na constituição da empresa em comento, uma vez que não se pode exigir do autor a demonstração de fato inexistente. As corrés, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar o contrário em relação à insurgência por parte do autor. Em nenhum momento carrearam qualquer prova que pudesse demonstrar que o pedido de constituição da MEI tivesse sido formulado pelo próprio autor. Ao contrário, sequer negaram a afirmação feita pelo demandante quanto à fraudulenta constituição da MEI em seu nome, simplesmente atribuindo a responsabilidade a terceira pessoa, sem trazer aos autos quaisquer elementos probatórios. Por outro lado, tendo a União Federal disponibilizado o acesso ao Portal do Empreendedor, com vistas a facilitar e simplificar a constituição de microempresas individuais (MEI’s), como no caso presente, sem a exigência de outros procedimentos que visem coibir a prática da constituição fraudulenta de empresas, não exigindo, ainda, a demonstração efetiva de que se trata da pessoa que pleiteia a inscrição, caberia a ela a fiscalização da idoneidade do pedido de constituição da microempresa individual, pois, sob o pretexto de facilitar sua constituição, nos moldes da legislação de regência da matéria, não pode promover a fragilização da segurança necessária à formulação da pretensão. Na hipótese em comento, a parte autora foi vítima de atos fraudulentos de registro cadastral de microempresa individual, por terceiros, em seu nome, através do site do Portal do Empreendedor, conforme Ficha Cadastral Simplificada, expedida pela JUCESP, constando o nome do autor como microempreendedor individual, o número de seu CPF e RG (pág. 09 do ID nº 38840856). Ressalte-se que o modus operandi dos fraudadores foi facilitado pela exigência de requisitos simplificados pouco relevantes para a segurança dos dados e da veracidade do registro das informações cadastrais por meio do Portal do Empreendedor do Governo Federal, implementado e gerido pela União, do que se extrai a sua responsabilidade civil objetiva na espécie, ante a omissão na flagrante ausência de conferência de dados e informações relativas ao cadastro do requerente. Insta ressaltar, também, que a responsabilidade civil de terceiro, pela fraude perpetrada, não afasta a responsabilidade civil da União, pois a sua participação no evento danoso decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário.
No caso vertente, as provas coligidas aos autos demonstram que alguém realmente constituiu uma firma individual em nome do autor, à sua revelia. Destarte, impende reconhecer e declarar o cancelamento da microempresa individual (MEI) constituída em nome do autor – empresa Alan Leandro Virgínio dos Reis – CPF nº 304.462.328-66, registrada sob o CNPJ nº 18.877.372/0001-66. 2.1.2. Do pedido de inexistência de débitos tributários: No tocante ao pleito de inexistência de débitos tributários, o reconhecimento da inexistência de tais débitos é corolário lógico da declaração de cancelamento da microempresa individual, em razão do acolhimento da alegação de sua constituição irregular. Portanto, tal pretensão aduzida pelo requerente também deve ter amparo judicial, não podendo ser imputado ao autor qualquer débito tributário que tenha por fato gerador a constituição ou existência da empresa fraudulenta em apreço. 2.1.3. Do pedido de cancelamento do CPF (cadastro de pessoa física): O “Registro das Pessoas Físicas” foi criado pela Lei nº 4.862/1965, em seu artigo 11, visando ao cadastramento das pessoas físicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos e de bens, ou seja, dos contribuintes do Imposto de Renda, e transformado no atual “Cadastro de Pessoas Físicas” (CPF) pelo Decreto-lei nº 401/68, ocasião em que foi estendido a todas as pessoas físicas, contribuintes ou não do Imposto de Renda, ficando a inscrição no cadastro a critério do Ministério da Fazenda (artigo 1º). Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), fixou-se a competência da Secretaria da Receita Federal para editar as normas necessárias à regulamentação da utilização do CPF, conforme previsão em seu artigo 36. Atualmente, a matéria é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015. Assim, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é banco de dados gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, armazena informações cadastrais de contribuintes e tem a finalidade de viabilizar a fiscalização do efetivo e correto recolhimento dos tributos federais. Por outro lado, o CPF também é instrumento de identificação civil, fiscal e até mesmo criminal dos brasileiros e estrangeiros residentes no país, na medida em que é utilizado para incontáveis registros e cadastros. Por essa razão, o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, e é regido pelas regras da unicidade e da pessoalidade. É o que se extrai do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, in verbis: “Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF”. Sobre o cancelamento do CPF, a Instrução Normativa prevê duas formas, a pedido e de ofício, e estabelece as hipóteses em que são cabíveis: “Art. 14. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer: I - a pedido; ou II - de ofício. Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) I - (Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) II - (Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV desta Instrução Normativa, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) § 2º (Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) I - (Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) II - (Suprimido(a) – vide Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - (Revogado(a) pelo(a)Instrução Normativa RFB nº 1746, de 28 de setembro de 2017) III - por decisão administrativa; ou IV - por determinação judicial. § 1º O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou. § 2º A ciência do cancelamento de ofício da inscrição no CPF será dada pelo: I - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; II - “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” acessado por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; ou III - pelo serviço de atendimento telefônico da RFB”.. Como se pode observar, são poucas as hipóteses que ensejam o cancelamento do número da inscrição no CPF, restringindo-se aos casos de multiplicidade. A utilização do número da inscrição no CPF por terceiro, sem autorização de seu titular, ensejadora de negócios jurídicos fraudulentos, não consta das situações legalmente previstas – o que não obstaculiza a apreciação pelo Poder Judiciário, uma vez que, de acordo com o artigo 16, inciso III, supra, o cancelamento, de ofício, da inscrição, poderá ser levado a efeito por determinação judicial. Resta claro, portanto, que o Poder Judiciário pode determinar o cancelamento da inscrição no CPF, mas restringindo-se à solução de casos especiais, que não ocorrem cotidianamente. É firme a jurisprudência no sentido de que, para justificar a adoção de tal medida excepcional, deve-se verificar a ocorrência de fraudes envolvendo o documento, o seu uso indevido por terceiro, e com repercussão negativa para o contribuinte. Nesse ponto é que se permite a análise de situações concretas e específicas para eventual cancelamento do CPF, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, não há relato de que o referido documento tenha sido furtado ou objeto de falsidade, mas tão somente da utilização do número do CPF do autor para a abertura da MEI em seu nome, conforme se verifica do histórico constante do Boletim de Ocorrência de fls. 2-3 do ID nº 38840856. Desse modo, não se justifica a determinação para o cancelamento do CPF, que constitui medida extrema e excepcional. Ademais, o cancelamento do CPF originário e o fornecimento de outro poderia acarretar ainda mais prejuízos e constrangimentos ao autor, pois possui vínculo com outros documentos, tais como título de eleitor, passaporte, PIS, CTPS, declaração de imposto de renda retido na fonte/declaração de imposto de renda, declaração de operações imobiliárias e cadastro nacional de pessoas jurídicas, além de restringir o acesso a terceiros a fatos da vida pregressa da contribuinte, afetando, assim, a segurança das relações jurídicas já perpetradas validamente com tal dado de identificação. 2.1.4. Do pedido de ressarcimento de danos materiais: Em relação aos alegados danos materiais, embora haja comprovação da existência de dívidas em nome da MEI criada fraudulentamente - quatro duplicatas no valor total de R$11.441,00 (ID nº 38840856, pág. 35) -, bem como débitos tributários com o Simples Nacional (ID nº 38840856, págs. 38-39), não há demonstração que o autor tenha pago tais débitos, de modo a justificar o ressarcimento de tais valores. Nesse ponto, olvidando a regra prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia de demonstrar os danos materiais sofridos, cingindo-se a alegações divorciadas de quaisquer elementos de prova, razão pela qual tal pedido não merece acolhimento. 2.1.5. Do pedido de condenação em danos morais: Dano moral é o que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à autoestima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. De acordo com a lição da doutrina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Vol. IV - Responsabilidade Civil, 2007). Para configurar a responsabilidade civil decorrente de dano moral, o ato reputado ilícito há de ser grave, que acarrete um verdadeiro sofrimento psíquico. Esse prejuízo ao direito da personalidade deve ocasionar uma verdadeira aflição da alma; não é o dissabor ou mágoa, decorrentes de um melindre, que poderão fundamentar a imposição de uma indenização. A aflição tem de ser intensa, a agonia deve ser real. E, conforme a lição de Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil, seja por dano material ou moral, pressupõe a existência de uma ação (omissiva ou comissiva); um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e a ação. A responsabilidade civil pode, ainda, ser subdividida em responsabilidade civil com culpa e responsabilidade civil sem culpa. A responsabilidade objetiva independe de culpa e, segundo a mencionada jurista, em sua obra “Manual de Direito Civil” (2011), em tal modalidade de responsabilidade, “a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu”. Nos moldes do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, resta clara a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Para a configuração da obrigação de indenizar, devem ser observados os requisitos necessários, que se resumem, como dito alhures, na demonstração da ação ou omissão, do dano e do nexo causal entre ambos. O primeiro requisito indispensável à caracterização do dever de indenizar restou demonstrado. A exacerbada facilitação para a constituição da microempresa individual (MEI), por meio de portal eletrônico disponibilizado pela União Federal, sem a exigência da juntada de documentos imprescindíveis à caracterização da regularidade do pedido formulado, redundou na constituição fraudulenta da microempresa individual (MEI) em nome do demandante (ID nº 38840856 – pág. 8). É patente a permissividade ocasionada pela simplificação para o registro de microempresa, no Portal do Empreendedor, recurso disponibilizado pela União Federal e, portanto, de sua responsabilidade. Por outro lado, além da constituição da MEI, facilitada pela União Federal, a empresa fraudulenta foi registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, como demonstram os documentos carreados aos autos. Todavia, observa-se que a constituição efetiva da MEI se deu perante o Portal do Empreendedor, de responsabilidade da União Federal. Cumpre destacar que a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, trata, no artigo 4º e seguintes, da unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e pessoas jurídicas. Com isso, verifica-se que o registro fraudulento teve origem perante sítio eletrônico de responsabilidade da União Federal. Nessa esteira, tenho que não restou demonstrada a responsabilidade da Junta Comercial do Estado de São Paulo pelo registro fraudulento, uma vez que, constituída a empresa perante os órgãos federais, o registro estadual foi consequência dessa constituição anterior. E, de acordo com a mencionada Lei Complementar: “Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa” (artigo 11). Tendo em vista a concessão do registro no âmbito federal, não caberia à JUCESP promover outras exigências para tanto. Portanto, ainda que seja necessária a manutenção da JUCESP no polo passivo da contenda, uma vez que deverá promover o necessário ao cancelamento do registro da empresa no âmbito estadual, e para que fique impedida de cobrar do autor eventuais débitos tributários eventualmente inscritos, ou mesmo outros encargos oriundos da empresa fraudulenta, não deve ser responsabilizada pelo dano moral reclamado pela parte autora, ao qual não deu causa. Quanto ao dano moral sofrido, alega o autor que “...passou a enfrentar todas as situações embaraçosas que não faz jus, pois, devido às dívidas provocadas pelo fraudador, seu nome foi incluído na lista de inadimplentes e não pode mais comprar a crédito junto a lojas, supermercados, farmácias, etc... e o mais agravante, sofre diariamente com o medo de perder o emprego e também vive na insegurança do que mais lhe possa acontecer, sabendo que criminosos conseguem facilmente inserir seus dados pessoais e praticar atos jurídicos em órgãos públicos sem qualquer impedimento.” Ainda que o demandante não tenha demonstrado, efetivamente, que tenha sofrido restrição de crédito em razão do registro fraudulento, insta reconhecer que a aludida constituição da empresa gerou danos não cotidianos ao autor, eis que, nas informações cadastrais da MEI, disponibilizadas pela Receita Federal, noticiam-se pendências relativas ao não pagamento de pelo menos quatro duplicatas cujo favorecido é a “BRF BRASIL FOODS S/A”, no valor de R$11.441,00 (ID nº 38840856, pág. 35), e débitos do Simples Nacional. Além disso, a mera constituição fraudulenta da microempresa individual, por si só, mostra-se suficiente para caracterizar o dano moral aduzido. Dentre outros males, o uso indevido do nome promove um abalo psicológico de proporções significativas, permanecendo o indivíduo em estado de alerta permanente, não podendo, efetivamente, dimensionar o real propósito do fraudador, o que se traduz em intranquilidade constante, pois, a qualquer momento, pode ser responsabilizado por atos que não cometeu. Dessa maneira, os danos morais decorrentes do uso indevido do nome na constituição de empresa fraudulenta não podem ser considerados como mero dissabor. Ademais, a condenação à indenização por dano moral também tem o propósito de coibir ações/omissões futuras, compelindo, de certa forma, as autoridades competentes à revisão dos atos praticados. Demonstradas, portanto, a ação e a omissão da União Federal, em permitir a constituição da empresa sem as devidas cautelas, os danos morais acima mencionados e, por conseguinte, o nexo causal entre ambos, resta arbitrar o valor indenizatório. A propósito, o Egr. TRF 3ª Região, em diversos julgados, reconheceu a responsabilidade da União Federal, por danos morais ocasionados pela constituição fraudulenta de MEI, dentre eles, destaco a Apelação Cível – proc. nº 5000194-82.2017.4.03.6115 – 4ª Turma do TRF da 3ªRegião – Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019, e o julgado colacionado abaixo: “ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS EM ATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOA JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Gabriel Batista da Silva em face da União e do Estado de São Paulo, objetivando a anulação do ato constitutivo de "Gabriel Batista da Silva 25701060896", de registro como empresário individual na Junta Comercial do Estado de São Paulo, além da exclusão de qualquer vínculo da empresa em questão ao seu número de CPF. 2. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a União a proceder à desvinculação, perante seus cadastros e sistemas, do autor Gabriel Batista da Silva, portador do CPF 25701060896, relativamente ao empresário individual "Gabriel Batista da Silva 25701060896", CNPJ 14.573.668/0001-32, NIRE 3580354507-9, excluindo do indigitado CPF 25701060896 quaisquer pendências fiscais ou administrativas pertinentes ao exercício da atividade empresarial, concedendo a tutela de urgência, determinando para que a União proceda à desvinculação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, condenando a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC (f. 125-127). 3. De fato, conforme a ficha cadastral à f. 108, a inscrição MEI perante o Portal do Empreendedor foi efetivada em 05.11.2011, e o ofício da JUCESP de f. 107 informa que a inscrição de empresário supostamente fraudulenta foi feita on line, não havendo documentos a serem periciados. 4. Assim, a União Federal, responsável pelo Portal do Empreendedor, não solicitava quaisquer documentos, ou mesmo o prévio cadastro (mediante senha de uso pessoal ou certificação digital) para fins de constituição da empresa, impedindo a checagem da idoneidade da solicitação realizada e a verdadeira identidade do requerente, sendo descabida a alegação de ilegitimidade passiva no caso. 5. Em relação aos honorários advocatícios arbitrados na sentença, do art. 85 do CPC, tendo em vista o valor da causa (R$ 10.000,00), e em observância ao § 3º do art. 85 do CPC, é adequada e suficiente o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. De fato, tendo a União oferecido resistência ao feito, deve ser mantida a sua sujeição sucumbencial no valor arbitrado na sentença, porquanto adequadamente fixados. 7. Agravo retido prejudicado. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL – 2261154 – 3ªTurma TRF3 – Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos - e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2019). Por fim, embora sirva de exemplo para a revisão e o redirecionamento dos atos administrativos, a indenização a ser arbitrada deve atentar para o princípio da razoabilidade, com vistas a não se transformar em meio de enriquecimento ilícito por parte dos beneficiários. Portanto, considero razoável o arbitramento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado apenas pela União Federal, conforme fundamentação retro. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, JULGO: i) PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, de declaração de inexistência de ato jurídico (cancelamento dos registros de microempreendedor - MEI) e, por decorrência, reconheço a fraude na constituição da microempresa individual (MEI) em nome do autor – empresa Alan Leandro Virgínio dos Reis – CPF nº 304.462.328-66, nome fantasia “MERCADO ALVORADA", registrada sob o CNPJ nº 18.877.372/0001-66, devendo ser promovidos os atos de cancelamento da microempresa individual (MEI) com fundamento no reconhecimento da fraude. Condeno as corrés a promoverem o que for necessário, cada qual em seu âmbito de atuação, para o efetivo cancelamento; ii) PROCEDENTE, por conseguinte, o pedido de inexigibilidade de eventuais débitos, mesmo que tributários, em desfavor do autor, oriundos da constituição fraudulenta da referida empresa; iii) IMPROCEDENTES os pedidos de cancelamento do CPF (cadastro de pessoa física) e de indenização por danos materiais; iv) PROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Por consequência, condeno a corré, União Federal, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento. O valor ora arbitrado deverá ser corrigido pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, ou outra que vier a substituí-la, observado o entendimento firmado pelo c. STF no julgamento do RE nº 870.947 (tema 810). Tendo em vista a ínfima sucumbência do autor, e em razão da exclusividade da responsabilização em relação à constituição fraudulenta da empresa, condeno apenas a corré União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, no montante de 10% do valor da condenação a título de danos morais, nos moldes do artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há ressarcimento de custas, pois a parte autora nada adiantou por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Quanto às custas remanescentes, as rés são isentas, nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, ficando as partes cientes de que a eficácia da presente decisão é a ordinária aplicável para o presente procedimento e remetendo-se os autos, oportunamente, à instância de revisão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, em definitivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal