Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CISMAR REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM - SP256185-A, PABLO FELIPE SILVA - SP168765, IGOR GUEDES SANTOS - SP400133, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-32.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório CISMAR REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA propôs a presente Ação Declaratória Negativa c/c Repetição Indébito em face da UNIÃO, referente a IRPF incidente sobre Rescisão de Representação Comercial. Afirma que é sociedade empresária responsável por Representação comercial de peças e acessórios para veículos automotores, tendo firmado diversos contratos com a Metalúrgica Schadek Ltda, que teriam sido rescindidos unilateralmente em 31/05/2017/ 31/08/2018/31/05/2019 e 31/05/2020. Aduz que por conta disto foi necessário a retenção de 15% dos valores a título de IRPF, na forma do art. 70 da Lei 9.430/96. Alega que a verba tem nítido caráter indenizatório, com o que deveria ser afastada a exigência. Discorreu sobre o artigo 27, alínea J, da Lei 4.886/65 que regula a representação comercial e sobre a jurisprudência do STJ sobre o tema. O autor recolheu custas. Citado, o réu apresentou contestação de Id 250572113. No mérito, discorreu sobre a legislação do IRPF e sobre a situação concreta do autor. Réplica ao Id 252231156. O feito foi saneado. 2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito na forma do art. 335, I, do CPC. Segundo o CTN, em seu artigo 43, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e/ou proventos. Por outro lado, a Lei 9.430/96 estabelece em seus artigos 55 e 70 que: Sociedades Civis “Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pela imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997”. (...) Casos Especiais de Tributação Multas por Rescisão de Contrato “Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. § 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º O valor da multa ou vantagem será: I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; II - computado como receita, na determinação do lucro real; III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica. § 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais”. Apesar da redação dos dispositivos legais, depreende-se que os valores recebidos só constituirão base de incidência do IRPF caso se revestam de natureza remuneratória, dado que, em regra, todas as parcelas indenizatória não constituem acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF. Não por acaso, a jurisprudência se consolidou neste sentido de que a rescisão unilateral do contrato de representação comercial leva ao pagamento de valores a título de indenização, fazendo com que não haja incidência de IRPF. Confira-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ALTERAÇÃO - VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA 1. A impetrante celebrou contrato de representação comercial com a empresa NESTLÉ BRASIL LTDA, contudo recentemente a citada empresa promoveu mudanças na estrutura da operação comercial, resultando em alteração de localização comercial da impetrante, lista de cliente e forma de remuneração. 2. A alteração no contrato de representação se mostrou prejudicial as atividades da impetrante, gerando o pagamento por parte da empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. de uma verba (indenização). 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que a verba recebida decorreu da alteração no contrato de representação. 4. A alteração prejudicial no contrato de representação comercial da impetrante se assemelha a uma verdadeira rescisão do contrato de representação e a assinatura de um novo, posto que as regras nele existentes não vigoram mais e as alterações de tão profundas modificaram a estrutura da representação comercial, gerando com isso o pagamento de uma indenização. 5. A verba recebida a título de indenização não representa renda, pois visa apenas recompor o patrimônio da impetrante pelos prejuízos causados pela repactuação. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial. 7. Apelação e remessa oficial não providas.(TRF3. Apel/Reex 5012437-06.2017.4.03.6100. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Intimação via sistema DATA: 03/02/2021) A União, entretanto, alega que no caso de Distrato (rescisão bilateral) do contrato de representação comercial deve incidir o IRPF e a CSLL. Neste ponto, importante lembrar que a jurisprudência do STJ faz distinção entre as duas modalidades de danos materiais previstas no art. 402 do CC/2002 (danos emergentes e lucros cessantes), para fins de incidência, ou não, do IRPF. Assim, enquanto a indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) teria o caráter de mera reparação econômica (indenizatória), não constituindo fato gerador do IR, os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar) configuram acréscimo patrimonial e, consequentemente, estariam sujeitos ao IR. Com efeito, este também tem sido o entendimento da jurisprudência. Confira-se: E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO AMIGÁVEL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO POR FORÇA DE LUCROS CESSANTES, FAZENDO INCIDIR A TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PERDA PATRIMONIAL COMO MOTIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na via estreita do mandado de segurança é exigida a demonstração, de plano, do direito líquido e certo tido como violado e não comporta fase instrutória. 2. Na singularidade, discute-se a incidência de IRPJ e CSLL sobre alegada indenização recebida pela impetrante em decorrência de rescisão de contrato de concessão comercial - ID 145526561. 3. Para fins tributários referentes à incidência - ou não - de imposto de renda sobre indenizações, o STJ faz distinção entre as duas modalidades de danos materiais previstas no art. 402 do CC/2002, destacando que a indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) representa apenas uma reparação econômica e por isso não é fato gerador dos tributos voltados para a oneração da renda como riqueza nova, enquanto que os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar) configuram acréscimo patrimonial e, consequentemente, são fato gerador do tributo. 4. No caso, não consta dos autos o contrato de representação originalmente firmado entre a impetrante e empresa terceira, mas tão somente foi juntado o "instrumento particular de distrato do contrato de concessão comercial" que previu o pagamento de expressiva quantia (R$ 2.096.297,17), sem qualquer referência à reparação de danos patrimoniais efetivamente ocorridos. 5. Nos termos do distrato, dentre outras diretrizes, ficou estabelecido que: em 19 de fevereiro de 2019, a Ford anunciou que encerrará suas operações de manufatura na fábrica de São Bernardo do Campo - SP, ao longo de 2019, e deixará de comercializar as linhas Cargo, F-4000, F-350, assim que terminarem os respectivos estoques; a Concessionária reconhece e declara que, em 30/11/2019, será o prazo para operar-se a definitiva extinção da relação comercial mantida com a Ford; Até 29/01/2020, a Concessionária se compromete a permitir a retirada dos sinais de identificação da marca Ford, que foram cedidos em regime de comodato. A retirada será realizada por empresa indicada pela Ford, acompanhada da nota fiscal de retorno do comodato, expedida pela Concessionária; A Ford pagará à Concessionária a quantia total de R$ 2.096.297,17, que abrange a totalidade da indenização prevista no artigo 24, incisos I, II e III da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). Este pagamento está ajustado para ser pago da seguinte forma: R$ 1.677.037,73, até 30/08/2019, e R$ 419.259,43, até 29/01/2020; A Concessionária declara estar ciente de que o valor da indenização abrange a indenização referente à recompra de veículos, implementos e componentes novos. 6. O conteúdo dos autos indica que a verba considerada como indenizatória pelas partes no distrato, decorreu da expectativa de manutenção do contrato de concessão (que sequer foi apresentado), e não de efetiva perda patrimonial sofrida pela parte impetrante com a rescisão. Ou seja, configurou reparação por lucros cessantes e, nos termos do art. 70 da Lei 9.430/96 e do art. 1º, § 1º, das Leis 10.833/03, acréscimo patrimonial passível da incidência dos tributos em tela. 7. Deve ser lembrado que a via mandamental exige a presença do direito líquido e certo por parte do impetrante para que seja concedida a segurança, entendido como o direito comprovado de plano, sem a necessidade da dilação probatória. Pelo exame da documentação trazida aos autos não se permite identificar que a verba foi recebida a título de dano ou perda patrimonial, restando fulminada a pretensão mandamental. 8. Recurso desprovido.(TRF3. AC 5008474-07.2019.4.03.6104. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. Intimação via sistema DATA: 28/06/2021) No caso dos autos, a parte autora juntou os instrumentos de transação (Ids 245231112; 245231119; 245231128; 245231134), com início em 2017, por meio dos quais deu fim ao contrato de representação comercial. Depreende-se da leitura de referidos documentos que, na verdade, não houve propriamente a rescisão unilateral do contrato de representação comercial, mas verdadeiro acordo por meio do qual ambas as partes teriam feito concessões recíprocas e a contratante teria pago ao autor os valores até então devidos. Ou seja, referido documento equivale praticamente a um recibo de quitação, já que as partes formalizaram novamente (e ao que tudo indica no mesmo momento) outro contrato de representação comercial e, findo o ano civil, nova transação e, assim, sucessivamente. Acrescente-se, por fim, que a parte autora afirma que os valores recebidos corresponderiam apenas a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65. Contudo, da leitura dos distratos juntados aos autos nenhuma menção há a se tratar de verba exclusivamente decorrente do previsto no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65. Resta evidente, portanto, que os valores pagos não correspondem a uma indenização pela rescisão unilateral (que a rigor não existiu), mas verdadeiro pagamento dos valores até então devidos ao autor, pelo exercício regular da representação comercial, com o nítido objetivo de apenas obter quitação de valores pretéritos. Assim, tem-se que não se trata de indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu), mas, ao contrário, configura acréscimo patrimonial decorrente do exercício regular da atividade profissional e, portanto, constitui fato gerador do tributo. 3. Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de agosto de 2022.