Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO JOSE RAMOS DE FARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011, ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a conta apresentada pelo autor (171207383), fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação ficando, por ora, afastada a incidência da Súmula 111, do STJ, ressalvada solução diversa da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 1.105 visando à "definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (artigo 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". Havendo concordância, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Tendo em vista a limitação de recursos e o reduzido quadro de lotação da secretaria, advirto o interessado que o destaque de honorários contratuais somente será permitido se juntada cópia do contrato e discriminação de valores, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e dos honorários contratados, até a confecção da minuta da requisição. A mera indicação do percentual e o correspondente valor não atende a determinação, que demanda o desmembramento dos juros e do principal tanto para o autor quanto para o profissional. Fica desde já advertido que, na hipótese de desatendimento desta decisão, a requisição será transmitida sem destaque. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002242-96.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara