Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO CUSTODIO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000098-25.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por Sérgio Custódio Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória de evidência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 14/03/2018 (DER) ou 12/12/2019 (dia anterior à vigência da Emenda nº 103/2019), mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde nos períodos de 01/06/1993 a 20/10/1993, 22/04/1996 a 29/11/1996, 10/12/1996 a 05/03/1997, 16/04/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 31/12/1997, 20/04/1998 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 11/12/2006 e 01/05/2018 a 12/12/2019 (petição inicial identificada pelo ID nº 45814138). Relata a parte autora que, em 14/03/2018, protocolizou junto ao INSS pedido de aposentadoria especial (NB 187.312.842-5), o qual restou indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Narra, ainda, que já houve o reconhecimento parcial de períodos de labor exercidos sob condições prejudiciais à sua saúde (16/06/1992 a 11/12/1992, 15/03/1994 a 14/10/1994, 01/02/1995 a 31/10/1995, 02/01/1996 a 17/04/1996, 02/01/2007 a 03/05/2009, 04/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/05/2016, 01/06/2016 a 09/04/2017 e 14/04/2017 a 30/04/2018). Por fim, alega que, se somados os demais períodos laborados em ambiente insalubre, já contabiliza tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.666,22, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou os documentos dos IDs n°s 45814484 ao 45817652. No ID nº 52454242, o Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para a parte autora, em emenda à inicial, juntar aos autos o seu endereço eletrônico e de seu patrono e toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes aos períodos que deseja comprovar. Nessa mesma ocasião, também determinou a citação do INSS, caso atendida a providência de emenda. A parte autora peticionou no ID nº 52694745, anexando os documentos dos IDs nºs 52695022 e 52696051. Citado, como determinado no ID nº 56245430, o INSS ofertou contestação no ID nº 64882637. De início, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e postulou por sua imediata revogação, bem como a necessidade da suspensão deste feito ante a afetação do Tema 1083 no STJ (Resp nº 1.886.795/RS e Resp nº 1.890.010/RS). No mérito, sustentou que a pretensão deduzida nesta via não merece acolhimento, eis que não preenchidos os requisitos legais imprescindíveis ao deferimento do pedido. Argumentou, outrossim, que: a) os períodos de 15/03/1994 14/10/1994, 01/02/1995 31/10/1995, 02/01/1996 a 17/04/1996, 02/01/2007 a 03/05/2009, 04/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/05/2016 e 01/06/2016 a 09/04/2017 já foram reconhecidos como especiais administrativamente; b) o PPP de fls. 62/65, emitido pela empresa Raízen Paraguaçu LTDA., não contempla código GFIP correspondente à atividade nociva, informa exposição ao agente ruído em 70 dB (A), isto é, patamar inferior ao limite previsto na legislação, registra exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo e prova o fornecimento de EPI eficaz para neutralização dos agentes, o que nos termos do precedente firmado pelo STF no julgamento do ARE 664.335, descaracteriza a atividade especial; c) o PPP de fls. 71/72, referente aos períodos de 02/01/1996 a 17/04/1996 (já reconhecido) e de 10/12/996 a 14/04/1998, não contempla código GFIP correspondente à atividade nociva, não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO, informa exposição a agentes químicos "radiação não ionizante e fumos metálicos" sem as necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo e também prova o fornecimento de EPI eficaz para neutralização dos agentes; e d) da mesma forma, o PPP de fls. 73/77, não contempla código GFIP correspondente à atividade nociva e prova o fornecimento de EPI eficaz para neutralização dos agentes químicos. Ao final, requereu o indeferimento de eventual prova pericial requerida no âmbito deste processo e pugnou pela improcedência do pleito autoral, com condenação da parte autora no pagamento das verbas de sucumbência. Juntou os documentos do ID nº 64882645. Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pela parte adversa, a apresentar provas documentais remanescentes e a especificar outras provas que pretendia produzir (ID nº 170572801), a parte autora o fez no ID nº 171199733, oportunidade em que informou que não existem outras provas a serem produzidas, além das já existentes nos autos. O julgamento foi convertido em diligência (ID nº 245635310), a fim de que a parte autora apresentasse o laudo do ID nº 52696051 de forma completa e legível. A parte autora juntou os documentos do ID nº 246176037. Instado a se manifestar (ID nº253159189), o INSS deixou transcorrer in albis o seu prazo. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conheço diretamente dos pedidos. A presente decisão não levará em conta das mudanças promovidas no Regime Geral de Previdência Social pela Emenda Constitucional nº 103/2019 - cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, na data de publicação da Emenda, que ocorreu em 13/11/2019 (vide artigo 36, inciso III, da EC nº 103/2019). Isso porque a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em datas anteriores à indicada acima. Decide-se nestes autos se a parte autora tinha ou não tinha direito a benefício da Previdência Social na DER (data de entrada do requerimento) ou em data anterior à DER. Se a parte autora tinha esse direito naquela data, esse direito é adquirido e, como tal, não pode ser extinto por norma jurídica posterior, tendo em vista o que determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A ação deve ser, nesse caso, julgada procedente à luz da legislação vigente na data em que os fatos jurídicos pretensamente ocorridos deram origem, no seu conjunto, ao direito a uma prestação da Previdência Social. Se o direito não existia naquela data, a qual, repita-se, tem de ser igual ou anterior à DER, a ação deve ser julgada improcedente independentemente das alterações legislativas posteriores. Esse o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (versão de e-book). 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767). Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente em 14/03/2018 (fl. 97 do ID nº 45817652) ou desde 12/12/2019 (dia anterior à vigência da Emenda nº 103/2019), com pagamento das prestações vencidas desde então. Entre essas datas e aquela do aforamento da petição inicial (19/02/2021) não decorreu o lustro prescricional. Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. 2.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e a já referida EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Na tentativa de promover uma relação sustentável entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. Tal regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2.2 - DA APOSENTAÇÃO E TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do lapso temporal em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume-se que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.3 - DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.” O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.4 - DA PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podiam ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador; ou seja, bastava que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da lei n. 9528/97) passou a ser necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Contudo, em razão do quanto decidido na PET 10.262/RS do STJ, uma vez sendo o PPP embasado em laudo técnico, a apresentação do LTCAT é dispensável, a não ser diante de fundadas dúvidas levantadas em face do formulário patronal. Assim restou decidido pela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ 1ª Seção, ApCiv – PET nº - 10.262-RS (213/0404814-0), Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 08/02/2017, publicado em 16/02/2017). Ainda assim é interessante à parte autora colacionar aos autos o(s) respectivo(s) LTCAT(s), pois o ordenamento exige diversas vezes dados essenciais para o reconhecimento da atividade especial que na prática não se observa estarem devidamente anotados no PPP, em muitos casos. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18/11/2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis); d) a partir de 18/11/2003 – Decreto n.º 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). 2.5 - DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde. Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, pois é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 28/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 28/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 28/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. 2.6 - CASO DOS AUTOS 2.6.1 - Do tempo especial: O autor pretende o reconhecimento dos vínculos e períodos abaixo, nos quais exercia as atividades descritas e esteve sujeito aos agentes especificados, tudo nos termos dos documentos indicados: a) 01/06/1993 a 20/10/1993, na função de “operário”, para Destilaria Água Bonita Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 05 do ID nº 45816073 e fl. 13 dos IDs nºs 45817652 e 52695022) e PPP (fls. 04-05 do ID nº 45816788 e fls. 66-67 dos IDs nºs 45817652 e 52695022). b) 22/04/1996 a 29/11/1996, na função de “auxiliar de laboratório”, para Raizen Paraguaçu Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 07 do ID nº 45816073 e fl. 15 dos IDs nºs 45817652 e 52695022) e PPP (fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037). c) 10/12/1996 a 05/03/1997, na função de “ajudante geral”, para Namasa - Comércio de Ferragens Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 03 do ID nº 45816081 e fl. 31 dos IDs nºs 45817652 e 52695022) e PPP (fls. 09-10 do ID nº 45816788 e fls. 71-72 dos IDs nºs 45817652 e 52695022). d) 16/04/1997 a 31/05/1997, na função de “analista de laboratório”, para Raizen Paraguaçu Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 03 do ID nº 45816081 e fl. 31 dos IDs nºs 45817652 e 52695022) e e PPP (fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037). e) 01/06/1997 a 31/12/1997, na função de “analista de laboratório”, para Raizen Paraguaçu Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 03 do ID nº 45816081 e fl. 31 dos IDs nºs 45817652 e 52695022) e PPP (fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037). f) 20/04/1998 a 30/04/2003, na função de “analista de laboratório”, para Raizen Paraguaçu Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 45816081 e fl. 32 dos IDs nºs 45817652 e 52695022) e PPP (fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037). g) 01/05/2003 a 30/09/2003, na função de “analista de laboratório”, para Raizen Paraguaçu Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 45816081 e fl. 32 do ID nº 45817652) e PPP (fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037). h) 01/10/2003 a 31/12/2003, na função de “analista de laboratório”, para Raizen Paraguaçu Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 45816081 e fl. 32 do ID nº 45817652) e PPP (fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037). i) 01/01/2004 a 11/12/2006, na função de “analista de laboratório”, para Nova América S.A Agroenergia. Juntou cópia da CTPS (fl. 04 do ID nº 45816081 e fl. 32 do ID nº 45817652) e PPP (fls. 15-17 do ID nº 45816788, fls. 73-77 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 05-07 dos IDs nºs 52696051 e 246176037). j) 01/05/2018 a 12/12/2019, na função de “operador de refinaria”, para Raizen Paraguaçu Ltda. Juntou cópia da CTPS (fl. 05 do ID nº 45816081) e PPP (fls. 33-35 do ID nº 45816788 e fl. 33 dos IDs nºs 45817652 e 52695022). A questão fulcral da demanda consiste em saber se o requerente realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. A insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Feitas essas considerações, passo à análise individualizada dos interstícios acima apontados. Para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais no período descrito no item (a), o autor juntou cópia da CTPS de fl. 05 do ID nº 45816073 e fl. 13 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e o PPP de fls. 04-05 do ID nº 45816788 e fls. 66-67 dos IDs nºs 45817652 e 52695022. A cópia da CTPS de fl. 05 do ID nº 45816073 e fl. 13 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 dá conta de seu vínculo empregatício com a Destilaria Água Bonita Ltda, no período de 01/06/1993 a 20/10/1993, no cargo de “Operário”. O PPP de fls. 04-05 do ID nº 45816788 e fls. 66-67 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 é atinente a esse período de 01/06/1993 a 20/10/1993, em que laborou no setor de “Indústria”, no cargo de “Operário”, no qual “Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção; alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento”, com registro ao fator de risco físico: ruído de 95,00 dB(A), constatado por “Dosimetria” e com uso de EPI eficaz. Não há, em tal documento, o nome do responsável pelos registros ambientais à época. Pois bem. Se considerado, isoladamente, o nível de pressão sonora registrado no PPP acima (95 decibéis), poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite de tolerância estabelecido para a época (80 decibéis até 28/04/1995). Ocorre que a técnica utilizada para a averiguação de ruído no ambiente laboral não é preconizada para época (a correta seria a medição por decibelímetro, com a feitura de uma média ponderada do ruído em função do tempo). Ademais, há menção de uso de EPI eficaz no PPP. Por essa razão, em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada e, se havia, de fato, uso de EPI eficaz na neutralização desse agente nocivo. Contudo, nenhum Laudo Técnico foi juntado aos autos. A parte autora foi intimada a trazer aos autos os laudos técnicos respectivos (ID n° 52454242). Entretanto, após essa determinação, não apresentou nenhum laudo para esse período específico, nem comprovou que tentou obtê-los diretamente ao empregador ou ao responsável por sua guarda. Conforme se nota, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu de providência probatória que lhe cumpria realizar. É de se notar, também, que não há, no PPP supracitado, maiores informações acerca da habitualidade e permanência à exposição de ruído. Além disso, esse documento possui vício formal, porquanto não traz o nome do responsável pelos registros ambientais à época. Desse modo, não há como reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas no período abrangido por esse item ora analisado. Para o item (c), o autor apresentou a cópia da CTPS de fl. 03 do ID nº 45816081 e fl. 31 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e o PPP de fls. 09-10 do ID nº 45816788 e fls. 71-72 dos IDs nºs 45817652 e 52695022. A cópia da CTPS de fl. 03 do ID nº 45816081 e fl. 31 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 registra o seu vínculo empregatício com Namasa - Comércio de Ferragens Ltda, no período de 10/12/1996 a 14/04/1997, no cargo de “1/2 oficial soldador”. O PPP de fls. 09-10 do ID nº 45816788 e fls. 71-72 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 é alusivo ao intervalo de 10/12/1996 a 14/04/1998, em que laborou no setor de “Caldeiraria”, nos cargos de “½ Oficial Soldador” (de 10/12/1996 a 14/04/1997, sendo “Responsável por realizar soldagem qualificada em várias ligas metálicas correspondentes as construções e instalações em todas as áreas da indústria”, com registro ao fator de risco químico: fumos metálicos e radiação não ionizante e uso de EPI eficaz) e “Ajudante Geral” (de 10/12/1996 a 14/04/1998, no qual “Auxilia os caldeireiros em serviços de caldeiraria, transportam peças e materiais, produtos, para os setores de produção, dando suporte na montagem e desmontagem de peças, além de zelar pelos equipamentos, ferramentas e cuidar da limpeza do local e do ambiente de trabalho”, com registro ao fator de risco físico: ruído de 82 dB(A), constatado pela técnica “quantitativa”, e com uso de EPI eficaz). Possui o nome do responsável pelos registros ambientais, abrangendo os intervalos acima referidos. Se considerado isoladamente o nível de pressão sonora registrado no PPP acima (82 decibéis), poder-se-ia afirmar que foi ultrapassado o limite de tolerância estabelecido para a época (80 decibéis de 29/04/1995 a 05/03/1997). Contudo, não resta clara a técnica empregada para aferição do nível de pressão sonora apontado. Ademais, há menção de uso de EPI eficaz no PPP. Para os demais fatores de riscos químicos (fumos metálicos e radiação não ionizante), não há maiores informações, notadamente se a exposição se dava de forma habitual e permanente. Também há menção de uso de EPI eficaz para tais agentes. Some-se a isso o fato de existir vício formal no PPP acima, porquanto não há comprovação de quem assina tal documento é a representante legal da empresa e/ou tem poderes para tanto. Ora, apenas excepcionalmente a prova poderá ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico e desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, diante da incompletude/vício do documento apresentado (PPP) e da ausência de Laudo Técnico, também não reconheço a especialidade postulada para esse item específico. No que tange aos itens (b), (d), (e), (f), (g) e (h), verifico que o autor juntou, como documentos comprobatórios da alegada especialidade, a cópia da CTPS de fl. 07 do ID nº 45816073, fls. 03-04 do ID nº 45816081 e fls. 15 e 31-32 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e o PPP de fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037. A cópia da CTPS de fl. 07 do ID nº 45816073, fls. 03-04 do ID nº 45816081 e fls. 15 e 31-32 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 informa o seu vínculo empregatício com a Usina Nova América S/A, no período de 22/04/1996 a 29/11/1996, no cargo de “Auxiliar laboratório I”, no de 16/04/1997 a 13/12/1997, no cargo de “Analista Laboratório”, e no de 20/04/1998 a 11/12/2006, no cargo de “Analista Laboratório Jr”. Já o PPP de fls. 11-14 do ID nº 45816788, fls. 62-65 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 01-04 dos IDs nºs 52696051 e 246176037 refere-se aos períodos de: a) 22/04/1996 a 29/11/1996 (item “b”), em que laborou no setor de “Preparo de Caldo”, no cargo de “Auxiliar Laboratório I”; b) 16/04/1997 a 31/05/1997 (item “d”), em que laborou no setor de “Preparo de Caldo”, no cargo de “Analista Laboratório”; c) 01/06/1997 a 13/12/1997 (item “e”), em que laborou no setor de “Preparo de Caldo”, no cargo de “Analista Laboratório Jr”; d) 20/04/1988 a 30/04/2003 (item “f”), em que laborou no setor de “Preparo de Caldo”, no cargo de “Analista Laboratório Jr”; e) 01/05/2003 a 30/09/2003 (item “g”), em que laborou no setor de “Preparo de Caldo”, no cargo de “Analista Laboratório”; e f) 01/10/2003 a 31/12/2003 (item “h”), em que laborou no setor de “Lab. Industrial”, no cargo de “Analista Laboratório Ind.”; todos com a mesma profissiografia (“Executar amostragem das fases do processo de produção de açúcar e álcool, executar tarefas de apoio as atividades do laboratório; zelar pela conservação dos equipamentos; auxiliar os analistas executando tarefas simples e rotineiras”) e com os mesmos fatores de risco (físico: ruído de 70 dB(A), constatado por “Avaliação de Nível de Pressão Sonora – NPS, e químico: vide lista observações item 09), ambos com menção a uso de EPI eficaz. Possui os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, abrangendo os períodos supracitados. No campo das “Observações”, consigna-se que “1) Considerando as avaliações ambientais em nossos relatórios, laudos técnicos e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, concluímos que os agentes de riscos, mencionados na Seção II, presentes no local de trabalho estão sendo controladas e o empregado é/foi devidamente protegido, pois a empresa fornece, treina, fiscaliza e obriga o uso de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – que atenuam os agentes nocivos a saúde, ficando a exposição dentro dos níveis de ação, ou aquém dos limites de tolerância. No caso específico de exposição a ruído, é aplicado o Método B – ANSI S12.6/1997, nível de redução de ruído testado pelo próprio ouvinte (NRRsf). Já no caso dos agentes químicos são aplicados os critérios do Quadro 1 da NR-15, Anexos 11 e 12 da Lei nº 6.514, de 22/12/1977 e Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, e os limites de exposição da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists) mencionados na NR-9 (PPRA), item 9.3.5, alínea “c”. (...) 4) Os dados informados neste documento são de registro contemporâneos devido aos registros da época não serem fidedignos. 5) O segurado exerceu suas atividades de modo habitual e permanente. 6) A emissão deste documento substitui qualquer outro documento emitido em períodos anteriores tendo como objetivo informações sobre riscos ambientais. 7) Foram inseridas informações do laudo de outubro de 1993 paginas da 01 à 06, 09, 10, 11, 12 e 77 para os períodos de labor de 02/05/1991 à 04/12/1991. 8) Foram inseridas informações do laudo de março de 1998 paginas da 01 à 06, da 127 à 144 e 187 para os períodos de labor de 22/04/1996 à 31/12/2003. 9) Relação de produtos químicos existentes no setor de laboratório industrial conforme análise qualitativo Laudo de Avaliações Ambientais de 08/03/1998 – Dr. Salvador Santaella – registro SSMT n.º 16.761, sendo: Ácido Acético – 20%; Ácido Clorídico – 1N; Ácido Clorídico – 0,05N; Ácido Clorídico – 5%; Ácido Sulfúrico; Ácido Sulfúrico – 1N; Alfa-naftol 5%; Amido Solúvel – 1%; Azul de Metileno – 1%; Buf fer; Cianeto de potássio – 3%; Cloreto de potássio – 3M; Cloridrato de Rosanilina; Eriocromo T – 0,5%; Fehling A; Fehling B; Formaldeído – 0,2%; Hidróxido de sódio – 0,5N; Hidróxido de sódio – 1N; Hidróxido de sódio 0,1N; Hidróxido de sódio 20%; Iodo N32; Molibdato de amônio 4,8%; Ácido – 1 anino 2 naphtol 4 sulfônico; Iodato de potássio 0,1N; Amina; Sulfocrônica; Subacetato básico de chumbo; Sulfito de sódio; Tiossulfato de sódio 1N”. (grifo nosso). Como se pode observar, o PPP acima é embasado em informações extraídas de laudos técnicos datados de outubro de 1993 e de março de 1998. Contudo, instada a juntar os laudos respectivos, a parte autora anexou tão-somente o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais de fls. 08-35 do ID nº 246176037, datado de 20/05/1998, o qual informa que a avaliação efetuada ocorreu em “Vários períodos nos meses de Setembro a Dezembro de 1997”. Para avaliação dos níveis de ruído foi utilizado um decibelímetro (vide fl. 11 do ID nº 246176037). Houve análise do setor de “Laboratório de controle de matéria prima”, em que laboram as funções exercidas pelo autor, a saber: auxiliar de laboratório (que “Retira amostras de cana para análises laboratoriais, analisa cinzas para controle de impurezas, auxilia no laboratório de controle de qualidade e nas pesagens de caminhões na balança”) e analista de laboratório (que “Faz analises de maturação da cana e das cinzas; prepara soluções; solicita produtos químicos, peças, aparelhos e reparos nos equipamentos e máquinas do laboratório; eventualmente treina funcionários”), sendo que, em ambas, há manipulação de produtos químicos (Ácido Acético (CH3COOH) - 20%; Ácido Clorídrico (HCL) - 5%, Azul de metileno, Feheling (CuS 04 SH 20), Solução sulfo-crômica e Bicloreto de mercúrio (C12 Hg)) e exposição a nível de pressão (ruído), conforme local/equipamento/atividade (ambiente cabine de sonda: 82 dB(A), durante a movimentação: 84 dB(A), durante a introdução da sonda: 84 dB(A), tendência média-ambiente: 76 dB(A), desfibrador funcionando s/carga: 102 dB(A), desfibrador funcionando c/carga: 105 dB(A) e tendência média-sala de análises: 76 dB(A)). Contudo, para ambos os fatores de risco apontados (químico e físico), há a seguinte observação: “Estas situações poderiam caracterizar condições de insalubridade, porém as rotinas de fornecimento, uso correto, constante e obrigatório dos equipamentos de segurança dão a proteção necessária aos trabalhadores expostos, assim como medidas de controle médico, conforme a NR-7 / Não caracteriza insalubridade” (grifo nosso). Apresenta-se, também, um rol de equipamentos de segurança utilizados: avental de tecido plastificado sem forro CA 2914, calçado de segurança Levert CA 5697, capacete de segurança MAS CA 498, luva de látex punho 25 cm CA 7979, óculos de segurança lentes de cristal CA 3801, máscara facial panorâmica CA 3929 e protetor auricular tipo concha Confo 500 CA 820”. É de se notar que, no setor de “Laboratório de análises especiais”, também há a função de “auxiliar de laboratório”, a qual tem a mesma profissiografia acima, com registro a exposição de nível de pressão sonora de 70 dB(A), concluind0-se que “O resultado da avaliação dos níveis de pressão sonora no laboratório industrial apresentou valor dentro do limite de tolerância de 85 dB(A)”, bem como contato com diversos produtos químicos, sendo que, além dos acima mencionados, tem-se: Ácido clorídrico (HCI) – 1 N, Ácido clorídrico (HCI) – 0,05 N, Ácido Sulfúrico (H2 S04) – puro, Ácido sulfúrico (H2S04) – 1 N, Alfa-naftol (C10H70H) – solução a 5% em álcool etílico, Amido solúvel indicador solução – 1%, Buf fer (TEA/HCI), Cianeto de potássio – 3%, Cloreto de potássio (KCI) – 3M, Cloridrato de rosanilina (fucsina básica), Cloridrato de rosanilina descorada, E.D.T.A. solução – 0,01 M, Eriocromo T – 0,05%, Fehling A (CuSO4 5H2O), Fehling B (solução de tartarato de sódio e potássio tetrahidratado em meio alcalino – KnaC4H4O6 4H2O), Formaldeído aproximadamente 0,2%, Hidróxido de sódio (NaOH) – 0,05 N, Hidróxido de sódio – 1 N, Hidróxido de sódio – 0,1 N, Iodo N32, Molibdato de amônio (NA4)6 M07 O24 4H2O solução – 4,8%, Solução de ácido 1-amino 2-naphtol 4-sulfônico, Solução de iodato de potássio (KIO3) – 0,1 N, Solução redutora de amina, Solução tampão pH – 10, Subacetato básico de chumbo em soluções, Sulfito de sódio (solução estoque), Tiossulfato de sódio (Na2S203 5 H2O) solução estoque – 1N, Tiossulfato de sódio – 0,01 N, Tiossulfato de sódio 0,0125 N, Tiossulfato de sódio 0,1 N e Trietalonamina – 20%; porém contém a mesma conclusão sublinhada acima quanto ao uso de EPI eficaz e a não caracterização da insalubridade. Pelo PPP acima, estaria o autor exposto, nos períodos supracitados, aos fatores de risco físico (ruído de 70 decibéis) e químico (extensa lista apresentada no campo das “Observações”), os quais foram confirmados pelo LTCAT acostado aos autos. Em relação ao nível de pressão sonora acima apontado (70 decibéis), é de se notar que não foi ultrapassado o limite de tolerância estabelecido: até 05/03/1997 (80 decibéis), de 06/03/1997 a 17/11/2003 (90 decibéis) e a partir de 18/11/2003 (85 decibéis). Pelo LTCAT, extrai-se que a técnica utilizada para aferição do ruído está adequada (medição por decibelímetro) para períodos laborados antes de 28/11/2003. Além disso, há menção no PPP de uso de EPI, o qual foi especificado no LTCAT (protetor auricular). No que tange à exposição aos agentes químicos, também, tanto no PPP quanto no LTCAT, há informação de, dentre as medidas adotadas pela empresa, havia “fornecimento, uso correto, constante e obrigatório” de EPIs, os quais foram elencados nesse último documento; razão pela qual se conclui que não havia insalubridade em nenhuma das funções exercidas pelo autor. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: “§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. Desse modo, não reconheço a especialidade postulada nos itens supramencionados. Já para o lapso do item (i), o autor apresentou, como documentos comprobatórios, a cópia da CTPS de fl. 04 do ID nº 45816081 e fl. 32 do ID nº 45817652) e o PPP de fls. 15-17 do ID nº 45816788, fls. 73-77 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 05-07 dos IDs nºs 52696051 e 246176037. O PPP de fls. 15-17 do ID nº 45816788, fls. 73-77 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 e fl. 05-07 dos IDs nºs 52696051 e 246176037 é relativo aos lapsos de: a) 01/01/2004 a 15/06/2004, em que laborou no setor de “Ger. Produção Industrial UNA”, no cargo de “Analista Laboratório Industrial* Laboratório Industrial UNA”, no qual era “Responsável pela realização de análises físico-químicas para controle de todo o processo de produção de açúcar e álcool, visando o cumprimento do Plano de Inspeção de análises do laboratório industrial”, sem qualquer indicação a fator de risco; e b) 16/06/2004 a 11/12/2006, em que laborou no setor de “Ger. Produção Industrial UNA”, no cargo de “Analista Lab. Cont. Qualidade* Laboratório Industrial UNA”, no qual era “Responsável pelo desenvolvimento das análises físico-químicas do processo de fabricação e produto final da refinaria, realizando o controle de qualidade do açúcar cristal e executando aferições dos equipamentos do laboratório, visando assegurar que os resultados das análises sejam representativos e confiáveis”, com registro ao fator de risco químico: produto químico, com uso de EPI eficaz. Há, em tal documento, o nome do responsável pelos registros ambientais, abrangendo todo o período postulado. Para o lapso de 01/01/2004 a 15/06/2004 não há qualquer registro de agente nocivo em seu ambiente laboral. Já para o de 16/06/2004 a 11/12/2006, menciona-se contato com “produto químico”; porém, sem especificação de quais seriam as substâncias nocivas e suas concentrações. Também não há informação que esse PPP foi emitido com base em Laudo Técnico, não há detalhes acerca da habitualidade e permanência a esse fator de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz. Por tais motivos, não há especialidade a ser reconhecida para esse item específico. Por fim, para o período relacionado no item (j), o autor juntou a cópia da CTPS de fl. 05 do ID nº 45816081 e o PPP de fls. 33-35 do ID nº 45816788 e fl. 33 dos IDs nºs 45817652 e 52695022. A cópia da CTPS de fl. 05 do ID nº 45816081 e fl. 33 dos IDs nºs 45817652 e 52695022 atesta o seu vínculo empregatício com a Nova América S/A - Agroenergia, com data de admissão em 02/01/2007, para o cargo de “Operador Refinaria”. O PPP de fls. 33-35 do ID nº 45816788 é concernente ao período de 01/05/2018 a 31/01/2021, em que trabalhou no setor de “EAB – Desc. Flotação TARU”, no cargo de “Operador Refinaria II”, no qual era responsável por “Operar equipamentos do processo de produção de açúcar refinado, nas etapas de dissolução, fosflatação, tachos, batedeiras e secadores líquidos e etc., acionando comandos, válvulas, limpeza de equipamentos e etc. Preencher registros das operações realizadas. Executar atividades de manutenção preventiva e corretiva”, com registro aos fatores de risco físicos: calor (fontes artificiais) de 31,500 IBUTG, de forma habitual e permanente, e ruído de 95,200 dB(A), de forma habitual e permanente, constatado por “Dosimetria de Ruído/Avaliação de Nível de Pressão Sonora – NPS) e com uso de EPI eficaz. Há, em tal documento, os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, com atuação em todo o lapso vindicado. No campo das “Observações”, consigna-se: “1) Considerando as avaliações ambientais em nossos relatórios, laudos técnicos e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, concluímos que os agentes de riscos, mencionados na Seção II, presentes no local de trabalho estão sendo controladas e o empregado é/foi devidamente protegido, pois a empresa fornece, treina, fiscaliza e obriga o uso de EPI – Equipamentos de Proteção Individual – que atenuam os agentes nocivos a saúde, ficando a exposição dentro dos níveis de ação, ou aquém dos limites de tolerância. No caso específico de exposição a ruído, é aplicado o Método B – ANSI S12.6/1997, nível de redução de ruído testado pelo próprio ouvinte (NRRsf). Já no caso dos agentes químicos são aplicados os critérios do Quadro 1 da NR-15, Anexos 11 e 12 da Lei nº 6.514, de 22/12/1977 e Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, e os limites de exposição da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists) mencionados na NR-9 (PPRA), item 9.3.5, alínea “c”. (...) 2) Critério para apresentação dos riscos ocupacionais da seção II, campo 15.3. Neste campo estão sendo declarados os riscos que estão acima do nível de ação de acordo com a NR – 9. (...) Medidas Existentes: Uso de protetor auricular, campanha de conservação auditiva, exames admissional e periódicos. Isolamento térmico e conjunto térmico aluminizado, luvas, capuz/balaclava, roupa com propriedade antichama, e capacete” (grifo nosso). Pelo PPP supracitado, estaria o autor exposto a fatores de riscos físicos: calor (fontes artificiais) de 31,500 IBUTG e ruído de 95,200 decibéis, sendo este constatado pela técnica preconizada para a época (dosimetria). Como já destacado anteriormente na fundamentação desta sentença, a partir de 28/04/1995, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997). Ademais, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empregadora ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Veja-se que não há informação que esse PPP foi emitido com base em Laudo Técnico, além de constar utilização e rol de EPIs eficazes. Tal documento foi apresentado desacompanhado de laudo técnico, documento indispensável para a comprovação da nocividade ambiental a partir de 10/12/1997. O PPP apresentado até poderia fazer as vezes do Laudo Técnico, documento indispensável, se nele estivesse respaldado; todavia, não é o caso dos autos. Portanto, entendo que esse documento (PPP) não pode suprir materialmente a ausência do laudo técnico pericial para embasar o reconhecimento da alegada especialidade. Como ressaltado na análise de itens anteriores, o autor foi intimado a trazer aos autos os laudos técnicos respectivos (ID n° 52454242) e não o fez; não se desincumbindo, assim, de providência probatória que lhe cumpria realizar, conforme preconiza o referido artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao agente nocivo ruído, era necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, sobretudo para se averiguar se havia uso de EPI de modo a neutralizar esse fator de risco. Já para que uma atividade seja considerada insalubre por exposição a calor (e, portanto, especial para fins previdenciários) é indispensável, nos termos do item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, prova de que o trabalhador esteve exposto a índices superiores aos limites de tolerância ao calor disciplinados na NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal NR-15 definiu como índices de medição de exposição ao calor o IBGTU – índice de bulbo úmido de termômetro de globo, medido por meio de termômetro e equipamentos especiais no ambiente de trabalho do segurado. Definiu a referida norma que qualquer exposição abaixo de 25,0 IBGTU é sempre considerada inferior aos índices de tolerância e, portanto, sem repercussão previdenciária (Quadro n.º I – da NR-15). Por outro lado, qualquer exposição a 32,2 IBGTU será sempre considerada insalubre, gerando, assim, o direito a que o tempo nessa atividade seja considerado especial para fins previdenciários. Por outro lado, entre as balizas de 25,0 e 32,2 IBGTU, só será considerada insalubre a atividade (a) se ultrapassar os índices mínimos previstos para cada natureza de atividade (leve, moderada ou pesada), a depender do total de calorias perdidas pelo trabalhador em cada hora (Kcal/h) de trabalho (Quadro III – NR-15) e (b) se o empregador não observar o tempo mínimo de descanso no desemprenho da atividade intermitente prevista na referida NR – 15 (Quadro 1). Sem tais informações (tempo de intervalo em atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho) não se pode definir se o autor esteve ou não exposto a agentes nocivos (exposição ao calor superior aos índices de tolerância) de modo a ter direito a que sua atividade fosse considerada especial para fins previdenciários; é o caso dos autos. Assim, pelos motivos acima explanados, notadamente pela incompletude de dados no documento apresentado (PPP) e pela ausência de Laudo Técnico contemporâneo, também não reconheço a especialidade vindicada para esse último item indicado. 2.6.2 - Da aposentadoria especial: Porque nada há a acrescer à contagem administrativa realizada pelo INSS, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sérgio Custódio Dias em face do INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal