Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NUCLEO SERVICE SOLUCOES EM INFORMATICA SS LTDA - ME, GILBERTO PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA PEREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A, NEI CALDERON - MS15115-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GILBERTO PEREIRA, LEONARDO DE SOUZA PEREIRA, NUCLEO SERVICE SOLUCOES EM INFORMATICA SS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - MS15115-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002027-71.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais (art. 798 do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que os dispositivos mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Não cabe a alegação de violação ao art. 1022 do CPC, uma vez que os dispositivos legais ora vergastados não foram suscitados oportunamente nos embargos declaratórios. A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Além desse aspecto, após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS CUMULADOS À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO E AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO LÍQUIDO. ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. MORA CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO DA CEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que os embargantes pretendem a extinção do processo executivo, sustentando que o reconhecimento da ilegalidade de cumulação de encargos da mora acarreta a iliquidez do título executivo e o afastamento da mora. 2. A exclusão dos encargos aplicados na mora ilegalmente cumulados à comissão de permanência importa tão somente na adequação do débito exequendo pela instituição financeira, não havendo necessidade de liquidação do título, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. 3. É pacífico que apenas o reconhecimento de abusividades substanciais na fase de normalidade contratual – ou seja, aquelas praticadas enquanto há regular adimplemento do contrato – possui o efeito de afastar a mora. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia. 4. No caso, a cumulação ilegal de encargos ocorreu somente na fase de inadimplência, momento em que a comissão de permanência é aplicada. Nessa hipótese, resta plenamente configurada a mora do devedor que inadimpliu obrigação positiva e líquida no seu termo (art. 397 do Código Civil). 5. Apelação dos embargante não provida. 6. Recurso de apelação em que a CEF pretende o afastamento de sua condenação em honorários na sentença, por força do princípio da causalidade. 7. O recurso da embargada merece acolhida, mas por fundamento diverso. Da leitura dos embargos se depreende que foram formulados seis argumentos no total, inclusive a fim de extinguir a execução e rever encargos da fase de normalidade. Sendo acolhida apenas a cumulação ilegal de encargos moratórios, que não afeta a regularidade processual nem o principal devido, é de se reconhecer a sucumbência mínima da CEF, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. Apelação provida. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de março de 2022.