Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAUSA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA SANTANA DE OLIVEIRA - SP391308 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANAEL MARTINS - SP60723 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIQUE SILVA DOS SANTOS - SP427576 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE ROMAO DE PAIVA - SP458791 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009290-64.2020.4.03.6100
Trata-se de ação proposta por ITAUSA S.A. em face da UNIÃO, visando à desconstituição de despacho decisório que negou homologação às Declarações de Compensação examinadas no processo administrativo n. 10880.936641/2010-70, declarando a higidez das compensações e a extinção dos créditos tributários respectivos. Em contestação a UNIÃO afirma, em essência, a incorreção da DCOMP apresentada, apontando que não teria sido comprovada a tributação na origem de parte do IRRF utilizado para composição do saldo negativo utilizado para as compensações pretendidas. Perícia realizada, com juntada de laudo (id. 313793101) e esclarecimentos posteriores. É o relatório suficiente. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, integrado o contraditório e exercida a ampla defesa, inexistindo pedido pendente de produção de provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 355, I. Apesar de volumoso, a complexidade do processo em julgamento se situa em seu aspecto fático, relacionado à retenção, na origem, de IR incidente sobre receitas auferidas pelo autor, que comporia o suposto saldo negativo utilizado pela sociedade empresária para efetivar as compensações pretendidas e analisadas no Processo Administrativo n. 10880.936641/2010-70. Além da questão da retenção, são controvertidos os seguintes pontos: i) se o IRRF incidente sobre juros sobre capital próprio apurados em um exercício e efetivamente pagos em outro pode ser utilizado para compensação no exercício financeiro posterior; ii) se créditos de IR com exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial podem compor o cálculo de saldo negativo de IRPJ, para fins de compensação; iii) se houve quadro de indeferimento administrativo forçado por falta de documentação pertinente de parte ou todo o crédito indicado para compensação pela autora, na DCOMP. Passo a analisá-las. 1. Do IRRF incidente sobre JCP: Quanto ao aspecto fático, a questão restou suficientemente esclarecida no laudo pericial elaborado e nos esclarecimentos posteriores, concluindo-se que houve sim incidência de imposto de renda na origem sobre o JCP provisionados no exercício de 2004 e pagos em 2005 (id. 313793101, p. 5-12). O laudo pericial salienta que parcela dos JCP foi provisionado em conta de ativo, razão pela qual não foi discriminado na ficha 06A da DIPJ 2006/2005, mas sim na ficha 09A da declaração. Saliente-se que houve controvérsia quanto às conclusões do laudo no que tange ao valor de IRRF incidente sobre o JCP considerados para fins de compensação interna, sendo indicado inicialmente pela perícia o valor de R$ 54.087.721,86 (id. 313793101, p. 11), retificado de forma justificada em esclarecimentos, por provocação da UNIÃO, para R$ 55.741.094,16 (id. 414858886, p. 3-4), restando como saldo negativo de IRRF para compensação o valor de R$ 42.879.716,88. Assim, resta saber se a objeção jurídica da UNIÃO – que suscita a impossibilidade de aproveitamento de IRRF incidente sobre JCP provisionado em 2004 para composição de saldo negativo de IRPJ no exercício de 2005, por suposta violação ao regime de competência – tem mérito. Entendo que não. Isto porque a incidência do imposto sobre a renda não ocorreu em 2004, mas sim em 2005, sendo o valor de JCP pago oferecido à tributação neste período, por ocasião de seu pagamento. Entendo ser esta a postura correta a ser adotada, uma vez que o fato gerador do imposto de renda não é o mero provisionamento de receita contábil, mas sim o efetivo pagamento, que dá ao contribuinte disponibilidade econômica e jurídica sobre os valores. Assim, não há que se falar em violação ao regime de competência ou em compensação indevida neste ponto, uma vez que se trata de valores que foram efetivamente recolhidos aos cofres da União e formaram saldo negativo de IR, ressalvando-se apenas que seu valor era de R$ 42.879.716,88. ii) Do IRRF Incidente Sobre Receitas Financeiras. A UNIÃO reconheceu a procedência do pedido, afirmando a existência do saldo negativo glosado de R$ 13.164.446,46 (id. 328248068, p. 10-13), nos termos do laudo pericial elaborado, concluindo-se que o saldo negativo referente ao IRRF incidente sobre receitas financeiras seria de R$ 89.569.282,76, com a ressalva de que o reconhecimento se deu a partir da análise de documentação que não foi apresentada em sede administrativa, instruindo a DCOMP respectiva. Entendo que a UNIÃO tem razão no ponto. A análise da documentação empregada pelo perito judicial para fundamentar a conclusão sobre a existência do saldo negativo de IRRF de R$ 13.164.446,46, revela que vários deles foram juntados a seu pedido, com fundamento no CPC, art. 473, §3 (id. 313793101, p. 27). Essa informação é relevante para que se afira a causalidade do processo, ou seja, qual das partes deu causa à judicialização do pedido, devendo ser responsável, neste ponto, por custas e honorários advocatícios. Não tendo a parte autora juntado os documentos pertinentes ao processo administrativo (ou os trazido aos autos, considerando que é seu o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito – CPC, art. 373, I), a ela deve ser imputada a causalidade neste ponto, uma vez que foi a deficiência documental que deu causa à resistência administrativa à pretensão compensatória. iii) Da Parcela Com Exigibilidade Suspensa - Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.0570378-8. A UNIÃO se opõe à inclusão do valor de R$ 69.981,80 no saldo negativo de IRRF, cuja exigibilidade estaria suspensa em razão de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança n. 1999.61.00.0570378-8, afirmando que o processo ainda não teria transitado em julgado e que não houve conversão do depósito efetivado nos autos em renda. Não obstante, entendo que a inclusão é correta, tendo razão a autora. Perceba-se que o saldo negativo de IRRF não é senão a diferença aritmética entre o valor de imposto de renda retido na respectiva fonte e o valor total de IRPJ devido pela sociedade empresária, nos termos da IN RFB 900 de 2008, art. 11, então vigente. Nesse contexto, deve ser entender por imposto devido apenas aquele cujo crédito é exigível, uma vez que valores de tributo destituídos de exigibilidade não possuem força obrigacional capaz de forçar o contribuinte ou responsável tributário ao pagamento. Ao contrário do quesito formulado pela ré ao perito (id. 313793101, p. 34), a análise aqui deve se dar não com foco no depósito e eventual extinção do crédito, mas sim na falta de exigibilidade deste crédito. Assim, tratando-se de obrigação sem responsabilidade, por força de decisão judicial, entendo que a integração de seu valor no cálculo do saldo negativo de IRRF é correta. 4. Do Valor Consolidado da Compensação. Tem-se assim os seguintes valores, reconhecidos nesta sentença: i) R$ 42.879.716,88 - IRRF incidente sobre JCP; ii) R$ 89.569.282,76 - IRRF Incidente Sobre Receitas Financeiras; iii) R$ 69.981,80 - Parcela Com Exigibilidade Suspensa - Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.0570378-8 O valor consolidado do saldo negativo passível de compensação é de R$ 132.518.981,44. Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a compensação de créditos inseridos no processo administrativo n. 10880.936641/2010-70, até o limite de R$ 132.518.981,44, tornando extintos os créditos tributários no valor respectivo, nos termos do CTN, art. 156, II. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, tendo a autora dado causa ao processo no que se refere aos R$ 13.164.446,46 glosados no IRRF incidente sobre receitas financeiras, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% deste valor, atualizado. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no CPC, art. 85, §3, incidentes sobre a diferença entre o valor reconhecido nesta sentença para fins de compensação - R$ 132.518.981,44 – e o valor reconhecido administrativamente pela RFB por ocasião da homologação parcial das DCOMPs, somado aos R$ 13.164.446,46 aos quais a autora deu causa ao processo. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50%. Sem custas para a UNIÃO. (L9289, art. 4, I). Sentença submetida a reexame necessário (CPC, art. 496). Havendo recurso de apelação intime-se a UNIÃO para que apresente contrarrazões no prazo legal, remetendo-se então os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, 16 de março de 2026. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto