Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO OTTONI DO AMARAL, CORALINA MARIA OTTONI DO AMARAL MARTINS, ELMO OTTONI DO AMARAL, ANTONIO OTTONI DO AMARAL, CASSIA APARECIDA OTTONI, PAULO DE TARSO OTTONI DO AMARAL, FABIO OTONI DO AMARAL JUNIOR, NAIARA APARECIDA TEIXEIRA DO AMARAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LOBELIA OTTONI DO AMARAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003983-19.2008.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em DECISÃO.
Trata-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida pelo ESPÓLIO DE LOBÉLIA OTTONI DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O próprio autor iniciou a fase de cumprimento de sentença, às fls. 08/14, requerendo o pagamento da quantia total de R$ 124.952,41, sendo R$ 114.280,54 para o autor e mais R$ 10.671,87 de honorários advocatícios, em dezembro de 2018. Sem perceber que há havia conta de liquidação no processo, o INSS também apresentou a sua, dizendo ser devido o valor total de R$ 89.295,45, sendo R$ 87.923,26 para o autor e R$ 1.372,19 de honorários advocatícios, em março de 2021 (vide fls. 169/176). Ao ser intimado sobre a conta do autor, o INSS então opôs impugnação à execução, dizendo que a parte autora estaria desrespeitando os termos de acordo que foi celebrado entre as partes e reafirmou a sua conta, apenas posicionando-a para a mesma data do cálculo do autor, no caso, dezembro de 2018 – vide fls. 188/201. Intimado a se manifestar, o autor disse que o INSS é que não teria respeitado todos os parâmetros do acordo homologado e requereu, novamente, que a sua conta é que fosse aceita – fl. 204. Diante de tal discrepância de valores, os autos foram remetidos para a Contadoria do Juízo, que anexou então ao processo o parecer contábil de fls. 06/15 (observo que todo do processo encontra-se truncado, com as páginas fora da sequência correta), mas apontou como devido o valor total de R$ 89.556,06, sendo R$ 88.180,10 para os exequentes e mais R$ 1.375,97 de honorários advocatícios, em valores posicionados para julho de 2021. Intimados a se manifestar sobre a conta, o INSS com ela concordou na íntegra, requerendo que seu incidente fosse julgado procedente (vide fls. 04/05), enquanto os exequentes não se manifestaram, no prazo legal. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. Relatei o necessário, DECIDO. A parte autora pretendia receber, em razão da coisa julgada produzida neste feito, a quantia total de R$ 124.942,41. Já o INSS indica ser devido valor sensivelmente menor e diz que o valor da execução é de apenas R$ 89.295,45, na mesma data. Sustenta, assim, a ocorrência de excesso de execução. A Contadoria judicial se pronunciou nos autos e encontrou um valor devido que é praticamente idêntico ao valor apresentado pelo INSS, havendo uma diferença de poucos reais; disse, assim, ser devido o valor total de R$ 89.556,06, sendo R$ 88.180,10 para os exequentes e mais R$ 1.375,97 de honorários advocatícios, em valores posicionados para julho de 2021. E sem mais delongas, este deve ser o valor a ser homologado, pois reflete com exatidão os índices de juros e correção monetária que foram fixados pela Instância Superior, tratando-se de valor que observa a coisa julgada produzida no processo. Assim, assiste razão ao INSS quando sustenta a ocorrência de excesso de execução, razão pela qual sua impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E HOMOLOGO O CALCULO DE LIQUIDACAO DA CONTADORIA JUDICIAL, de fls. 06/15. O quantum debeatur que deverá ser observado na execução do julgado é o valor que foi apurado pela Contadoria Judicial, ou seja, o valor total de R$ 89.556,06, sendo R$ 88.180,10 para os exequentes e mais R$ 1.375,97 de honorários advocatícios, em valores posicionados para julho de 2021. Diante da procedência da impugnação do INSS, condeno o autor/exequente em honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da diferença entre o que pretendia receber em sua petição de cumprimento e o valor que efetivamente irá receber, conforme cálculo homologado nesta decisão. Sua exigibilidade apenas deverá ficar suspensa caso os exequentes comprovem ser beneficiários da gratuidade da justiça, eis que não é possível ter a confirmação de tal situação, com as cópias que foram encartadas a este processo. Custas processuais não são devidas. Escoado o prazo recursal, requisite a serventia o pagamento dos respectivos RPVs/ofícios precatórios, observando as formalidades, prazos e normas legais. Após decorrido o pagamento, tornem novamente conclusos, para fins de extinção. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. (acf) Araçatuba, 5 de novembro de 2021.