Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: DIOGO SALDANHA XARAO - SP360949, MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA - SP387649
REU: CAMARA MUNICIPAL DE PARAIBUNA Advogado do(a)
REU: JOAO THIAGO MOTA DE ALVARENGA - SP259160 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005860-61.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Seccional do Estado de São Paulo (OAB/SP), requer a declaração de nulidade do controle de jornada por ponto biométrico aos advogados públicos da Câmara do município de Paraibuna/SP, bem como que a ré se abstenha de exigir a marcação de ponto de seus procuradores. Alega, em apertada síntese, que a mencionada Câmara municipal vem exigindo que seus procuradores se submetam a controle de jornada de trabalho, por meio de ponto eletrônico. Sustenta que a atividade da advocacia é incompatível com controle de jornada, pois exige flexibilidade de horário. A tutela de urgência foi indeferida (ID 121053381). As custas foram recolhidas (IDs 160140877 e 246212219). Citada, a Câmara da Estância Turística de Paraibuna contestou (ID 274010675). Preliminarmente, alega a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade de parte. No mérito, pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 276350439). As preliminares foram afastadas, oportunidade na qual as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 290639737). A parte ré requereu provas documental, pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 292867088) e a parte autora pleiteou o julgamento do feito (ID 296277383). O pedido de produção de provas foi indeferido (ID 300914572). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, “caput” do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A advocacia é essencial à administração da Justiça e, no caso dos advogados públicos, à defesa dos interesses do Estado, em sentido lato, como está previsto pela Constituição Federal: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. No caso concreto, discute-se a incompatibilidade do controle de jornada dos procuradores da Câmara da Estância Turística de Paraibuna em relação às prerrogativas legais dos advogados, aos quais deveria ser assegurada a flexibilidade de honorário para o exercício da profissão com liberdade e independência técnica. Verifico que no referido município há norma prevista na Portaria nº 04, de 14 de fevereiro de 2022, da câmara municipal, fixando jornada de trabalho para o cargo de procurador de segunda à sexta-feira, das 8 horas às 12 horas (ID 274010679, p. 03). Não obstante o exercício da advocacia exija do profissional flexibilidade para atuação fora da repartição para prática de atos processuais ou participação em audiências, também é fato que os advogados públicos possuem outras atribuições administrativas inerentes às funções que de antemão lhes são conhecidas pelos editais de concurso público, aos quais estão vinculados. Se optaram pelo serviço público, devem obediência às normas de direito público a que todos os demais servidores estão sujeitos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, cuja orientação adoto: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR MEIO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. 1. Não consubstancia ilegalidade ou abuso de poder deliberação administrativa sobre a fiscalização de cumprimento da jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores do Poder Executivo, inclusive procuradores autárquicos, por meio de controle eletrônico de ponto. 2. Remessa oficial provida. (TRF1. REOMS 0023946-36.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 16/09/2005 PAG 202.) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO EXERCÍCIO DA PROCURADORIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. O próprio Estatuto da Advocacia (§1º, do artigo 3º) estabelece que os integrantes das procuradorias dos Municípios sujeitam-se ao regime da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), além do regime próprio a que se subordinem, no caso, a Lei Complementar 17/1993 (estatuto dos servidores públicos municipais). 2. Não se verifica qualquer prova produzida pelo impetrante no sentido de que o controle de jornada esteja causando dificuldade ou prejuízo ao exercício profissional dos advogados do Município. 3. As atribuições do cargo podem compreender atividades que vão além do cumprimento de prazos processuais e audiências, algumas exigindo, inclusive, a presença física do Advogado Público na Repartição. 4. A independência funcional não pode justificar prejuízo ao interesse público e ao princípio da isonomia em relação aos demais servidores regidos pelo mesmo regime. 5. Eventual embaraço ao exercício de outra atividade profissional concomitante não é objeto dos presentes autos, e em primeiro lugar o profissional deve atender ao procuratório municipal assumido livremente. (TRF4, AC 5046182-34.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais despendidas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.