Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE JESUS MOIA Advogados do(a)
APELADO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, FILIPE DE SOUZA BRUNO - SP377264-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Iliseu Silva, ocorrido em 05 de maio de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 269089425 – p. 7). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.551.952-4), desde 14 de janeiro de 2016, cuja cessação em 05 de maio de 2019, decorreu de seu falecimento (id. 269089425 – p. 29). A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar a notificação de infração de trânsito, emitida em nome do segurado, em 06 de junho de 2018, e a fatura de cartão de crédito, emitida em seu nome, em 03 de abril de 2019, as quais vinculam ambos ao endereço comum: Rua Ibitiguaçu, nº 35, no Jardim Itapema, em São Paulo – SP (id. 269089425 – p. 16/17). É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado a ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros do segurado, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI – São Paulo – Capital. Na referida demanda houve contestação e amplo debate, inclusive com oitiva de testemunhas, sobrevindo sentença de procedência do pedido, para o reconhecimento da união estável, no interregno compreendido entre meados de 2007 e a data do falecimento, em 2019. O mesmo decisum reconheceu o direito de meação sobre um automóvel adquirido pelo casal na constância do convívio marital. O referido julgado teve seu trânsito em julgado em 13 de novembro de 2020 (id. 269089426 – p. 127/130 e 136). Na presente ação, novamente procedeu-se à oitiva de testemunhas, que atestaram conhecer a parte autora e o falecido segurado, razão por que puderam vivenciar que eles moravam no mesmo endereço e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que perdurou por longo período, a qual se estendeu até data do falecimento. Transcrevo na sequência a síntese dos depoimentos, conforme lançados no decisum: “(...) A parte autora Neide de Jesus Moia narrou que viveu com o Senhor Iliseu Silva por 13 anos. Negou que tivessem filhos. Afirmou que trabalhava. Informou que ele foi pescar no rio Negro e afundou na água. Disse que uma vez se separaram e depois voltaram. Afirmou que estavam juntos quando da separação. Informou que sempre viveram no mesmo endereço e que realizou ação de reconhecimento de união estável. Às reperguntas da Procuradora do INSS, afirmou que não anexou os documentos da união estável ao requerer a pensão e não soube explicar bem o motivo. Citou que foi seu cunhado quem requereu união estável. Isabel Aparecida dos Santos, ao depor, afirmou que conhece a autora e conheceu o falecido, por morarem juntos. Asseverou que sempre estavam juntos. Aduziu ter convivido de sete anos para cá. Narrou que ele morreu afogado em uma pescaria. Disse que ela trabalhava e ele também. Não soube informar a profissão dele. Negou ter sabido de separação entre eles. Mencionou que a autora tem três filhos, de outra união. Às reperguntas da Advogada da autora, respondeu que os dois eram unidos e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEIDE DE JESUS MOIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Iliseu Silva, ocorrido em 05 de maio de 2019, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2019), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (id 269089472 – p. 1/7). Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável, no período de dois anos imediatamente anteriores ao falecimento do segurado. Alternativamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da citação, em virtude de a parte autora não ter instruído o pedido administrativo com cópia da sentença transitada em julgado, proferida pela justiça estadual, a qual já houvera reconhecido o vínculo marital até a data do falecimento (id. 269089477 – p. 1/6). Contrarrazões (id. 269089480 – p. 1/9). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012769-73.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN vistos pela vizinhança sempre juntos. Helena Alconchel, em seu depoimento, afirmou que conhece a autora e o falecido por serem vizinhas. Disse que viveram juntos por 13 anos. Disse que não houve separação e que eram vistos, sempre, juntos. Informou que os dois trabalhavam. Indagada pela Advogada da autora, afirmou que o casal comprou um carro juntos”. Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado. CONSECTÁRIOS TERMO INCIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Na hipótese dos autos, em que o requerimento administrativo foi protocolado em 24/07/2019, o termo inicial deveria ter sido fixado na data do óbito. Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019 (id. 269089425 – p. 33/34). Conquanto o pedido administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019, não tivesse sido instruído com a sentença proferida pela justiça estadual, cujo trânsito em julgado somente ocorreria em 13 de novembro de 2020, naquela ocasião já haviam sido apresentados documentos que vinculavam ambos à identidade de endereços. Em outras palavras, o início de prova material poderia, desde então, ter sido corroborado por testemunhas, em processo de justificação administrativa, a teor do disposto no art. 143 do Decreto nº 3.048/99, tanto que a sentença ora recorrida sequer se pautou no aludido julgado. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2019), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Iliseu Silva, ocorrido em 05 de maio de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.551.952-4), desde 14 de janeiro de 2016, cuja cessação em 05 de maio de 2019, decorreu de seu falecimento. - A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - A autora carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar os documentos, contemporâneos à data do falecimento e que vinculam ambos ao mesmo endereço. - É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado a ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros do segurado, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional VI – São Paulo – Capital. - Na referida demanda houve contestação e amplo debate, inclusive com oitiva de testemunhas, sobrevindo sentença de procedência do pedido, para o reconhecimento da união estável, no interregno compreendido entre meados de 2007 e a data do falecimento, em 2019. O mesmo decisum reconheceu o direito de meação sobre um automóvel adquirido pelo casal na constância do convívio marital. - Na presente ação, novamente procedeu-se à oitiva de testemunhas, que atestaram conhecer a parte autora e o falecido segurado, razão por que puderam vivenciar que eles moravam no mesmo endereço e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que perdurou por longo período, a qual se estendeu até data do falecimento. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019. - Conquanto o pedido administrativo, protocolado em 24 de julho de 2019, não tivesse sido instruído com a sentença proferida pela justiça estadual, cujo trânsito em julgado somente ocorreria em 13 de novembro de 2020, naquela ocasião já haviam sido apresentados documentos que vinculavam ambos à identidade de endereços. - Em outras palavras, o início de prova material poderia, desde então, ter sido corroborado por testemunhas, em processo de justificação administrativa, a teor do disposto no art. 143 do Decreto nº 3.048/99, tanto que a sentença ora recorrida sequer se pautou no aludido julgado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2019), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.