Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RUBENS CROCE, GILBERTO SOLANO FILHO, INES BERNARDETE DA SILVA E SILVA SUCEDIDO: CLAUDIO RIBEIRO CALDAS, TELESPHORO CARLOS DA SILVA SUCESSOR: MARIA DEL PILAR FERRER CAMARA, ODETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: EDISON FERREIRA PINTO - SP111522 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANIS SLEIMAN - SP18454
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 TERCEIRO
INTERESSADO: NORBERTO GONCALVES SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANIS SLEIMAN - SP18454 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001640-11.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes RUBENS CROCE, GILBERTO SOLANO FILHO, NORBERTO GONÇALVES SILVA, sucedido por INES BERNARDETE DA SILVA E SILVA, CLAUDIO RIBEIRO CALDAS, sucedido por MARIA DEL PILAR FERRER CAMARA, TELESPHORO CARLOS DA SILVA, sucedido por ODETE OLIVEIRA DA SILVA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Este Juízo proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado pelos autores e determinou a revisão de seus benefícios previdenciários (fls. 315/322[1]). Trânsito em julgado à fl. 479. Foi declarado habilitada a Sra. Inês Bernadete da Silva e Silva, na qualidade de sucessora do autor Norberto Gonçalves Silva (fl. 645). Considerando a concordância manifestada pelo INSS este Juízo homologou os cálculos apresentados pelos autores Cláudio e Telesphoro (fl. 713). Expedidos e transmitidos os devidos ofícios requisitórios, comprovantes de pagamentos apresentados às fls. 740/745. Foi proferida decisão às fls. 748/751 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução apenas contra Cláudio Ribeiro Caldas e Telesphoro Carlos da Silva. Opostos embargos de declaração pelos exequentes, estes foram acolhidos em parte. Determinou-se o prosseguimento do feito também em relação à Sra. Inês, sucessora de Norberto Gonçalves da Silva (fls. 772/775). A Contadoria Judicial apresentou parecer e cálculos às fls. 791/814. Os exequentes Cláudio e Odete apresentaram memória discriminada de cálculo do valor da condenação referente as parcelas vencidas entre 08/2016 e 06/2019 (fls. 827/841). Na sequência, o INSS opôs embargos de declaração apontando questão de ordem – ausência de intimação pessoal quanto à decisão que acolheu a impugnação – bem como sustentou a existência de possível coisa julgada em relação ao exequente Norberto (fls. 843/845). Este Juízo proferiu decisão tornando sem efeitos os atos praticados posteriormente à decisão que acolheu os embargos de declaração. Ademais, converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do exequente Norberto para esclarecer o objeto do processo nº 0060344-59.1999.4.03.0000 e do INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação formulado pela Sra. Odete (fls. 863/864). A autarquia previdenciária executada entendeu pela inexistência de identidade processual com os autos nº 0060344-59.1999.403.0000 (fls. 892/893). Foi declarado habilitada a Sra. Maria Del Pilar Ferrer Câmara, na qualidade de sucessora do coautor Cláudio Ribeiros Caldas e a Sra. Odete Oliveira da Silva, na qualidade de sucessora do coautor Telesphoro Carlos da Silva (fl. 894). A CEABDJ/INSS prestou informações acerca da revisão do benefício previdenciário do coautor Norberto (fls. 896/903). Considerando a concordância manifestada pela autarquia executada este Juízo homologou os cálculos de liquidação do julgado apresentados pelas coautoras Maria e Odete (fl. 927). Homologação posteriormente retificada pelo despacho proferido às fls. 967/968. Expedido ofício para transferência eletrônica de valores quanto ao montante devido ao coautor Telesphoro (fls. 1013/1014), informação do pagamento à fl. 1019). Encaminhados os autos ao Setor Contábil para apuração de eventuais valores devidos ao coautor Norberto, foi apresentado parecer à fl. 1029, ratificando os cálculos anteriormente apresentados às fls. 797/800 e 810/811, onde apurou-se o montante total de R$ 104.283,11, atualizado para julho de 2016. Juntada dos extratos de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor quanto às coautoras Odete e Maria (fls. 1032/1033). A CEABDJ/INSS prestou novas informações acerca da revisão do benefício previdenciário do coautor Norberto (fls. 1039/1049). A autarquia previdenciária executada apresentou manifestação requerendo a intimação da parte exequente para informar se concorda com a nova RMI informada nos autos (fls. 1052/1053). Intimada (fl. 1054), manifestação declarando o valor da RMI apurada pelo INSS é exatamente igual ao valor apurado pela Contadoria Judicial anteriormente, reiterando sua concordância com os cálculos apresentados (fls. 1055/1056). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Considerando todo o exposto, em especial a concordância apresentada pela parte exequente (fls. 1055/1056), intime-se novamente o INSS para manifestação acerca do parecer do Núcleo de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Fixo para cumprimento o prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de maio de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 28/05/2024.