Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) São Paulo, 06 de setembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013298-92.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO SILVA SUCESSOR: LOURDES FLAUSINA DOS SANTOS Advogados do(a) SUCEDIDO: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A Advogado do(a) SUCESSOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171 Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por MARCOS ANTONIO SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 10.220.424 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 939.298.628-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência ou de evidência. Informa a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 13/10/2014 (DER) – NB 42/170.555.347-5, o qual foi deferido, porém sem a conversão dos períodos em que exerceu atividade especial. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: SAME SOCIEDADE ARTEFATOS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, de 08/03/1979 a 13/11/1992; ANSWER CONSULTORIA DE VAREJO S/C LTDA, de 13/10/1993 a 03/04/1995; UNICABOS PARTICIPAÇÕES E COMERCIO LTDA, de 01/08/1995 a 16/04/1997; REGIBRAN COMERCIAL LTDA, de 02/05/1997 a 03/11/1997; REIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, de 16/11/1998 a 01/08/2000; ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 12/12/2000 a 30/05/2003; INTERSERVICE SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA, de 01/03/2004 a 08/03/2005; DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA, de 09/03/2005 a 03/07/2006; YUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, de 11/05/2007 a 06/05/2008; INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA, de 12/11/2008 a 30/11/2009; PROFISSIONAIS DE IMAGEM LTDA, de 01/09/2010 a 04/02/2011; e PROQUITEC INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL S/A, de 11/04/2011 a 31/01/2014. Aduz que, nos períodos acima, exerceu a atividade de engenheiro, a qual encontra-se prevista como atividade especial no código 2.1.1 dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 20/185[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergado o exame da tutela provisória e determinada a apresentação de comprovante de endereço (fls. 188). A parte autora cumpriu a determinação e requereu a juntada de documentos aos autos (fls. 191/214). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (fls. 216/386). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e sustentou que não estava presente o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 20/11/1984 a 30/04/1992, uma vez que já acolhido administrativamente. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 387). A parte autora apresentou réplica, acompanhada de documentos, e requereu a produção de provas adicionais (fls. 388/415). Concedido prazo suplementar para a apresentação de documentos, determinada a intimação da parte autora para indicar a quais empresas pretendia a expedição de ofícios e concedido prazo para a parte ré se manifestar acerca dos novos documentos apresentados (fls. 416). A autarquia previdenciária impugnou a documentação apresentada (fls. 417/434). A parte autora informou para quais empresas pretendia a expedição de ofícios (fls. 436/438). Deferida a expedição de ofícios às empresas DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA. e INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA e indeferido o requerimento em relação às demais empresas indicadas, por não haver prova de que o autor tentou diligenciar por seus próprios meios (fls. 439). Juntada aos autos a resposta da empresa Diosynth (fls. 444/466). A parte autora apresentou manifestação, acompanhada de documentos, e pugnou pela prolação de decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (fls. 469/478). Deferida a expedição de ofício às empresas UNICABOS PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e INTERSERVICE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA (fls. 479). A autarquia previdenciária se manifestou acerca da resposta ao ofício (fls. 482/483). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça e especificar os períodos que pretendia que fossem analisados em decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (fls. 491). Juntada aos autos a resposta da empresa Interservice (fls. 493/498). Manifestação da parte autora (fls. 500/501). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça e determinada a reiteração de ofícios (fls. 502). A parte autora informou novo endereço da empresa Inovatech (fls. 507). Determinada a reiteração do ofício e a intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência negativa (fls. 509). Juntada aos autos a resposta da empresa Diosynth (fls. 513/514). A parte autora requereu dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial (fls. 515). Concedido prazo para manifestação das partes e determinada a intimação da parte autora para informar se permanecia o interesse na expedição de ofício à empresa Unicabos (fls. 517). Manifestação da autarquia previdenciária, pela improcedência do pedido (fls. 518). A parte autora requereu a aplicação de multa às empresas Interservice e Diosynth (fls. 521). Indeferido o requerimento de aplicação de multa (fls. 522). A parte autora apresentou embargos de declaração (fls. 523/524). Concedido prazo para manifestação da autarquia previdenciária acerca dos embargos opostos (fls. 525). Rejeitados os embargos de declaração e determinada a expedição de ofícios sucessivos às empresas Diosynth e Interservice (fls. 526/528). Juntada aos autos a resposta da empresa Diosynth (fls. 532/533). Concedido prazo para manifestação das partes (fls. 534). A autarquia previdenciária manifestou ciência da documentação (fls. 535). A parte autora requereu o prosseguimento do cumprimento da determinação judicial, com a expedição de ofício à empresa Interservice (fls. 537). Determinada a expedição de ofício à Interservice (fls. 538). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça (fls. 542). A parte autora informou novo endereço para cumprimento da diligência (fls. 543). Determinada a reiteração do ofício no novo endereço fornecido (fls. 544). Noticiado o falecimento do autor e apresentado requerimento de habilitação pelo cônjuge supérstite LOURDES FLAUSINA DOS SANTOS RAMOS, portadora da cédula de identidade nº 19.507.186-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 072.565.608-50 (fls. 549/637). Determinada a intimação da autarquia previdenciária para se manifestar acerca do pedido de habilitação (fls. 639). A autarquia previdenciária informou que não se opunha ao pedido de habilitação (fls. 640/642). Deferida a habilitação da sucessora e deferida a gratuidade de justiça (fls. 643). Deferida a reiteração do ofício no novo endereço informado pela parte autora (fls. 645). Juntada aos autos a resposta da empresa Interservice (fls. 650/654). Concedido prazo para manifestação das partes (fls. 655). A parte autora impugnou o PPP fornecido pela empresa Interservice (fls. 656). A autarquia previdenciária não se manifestou. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Resta prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao titular do benefício cuja revisão se postula, considerando seu falecimento no curso do processo. Consigno que não houve impugnação à gratuidade deferida à sucessora habilitada (fls. 643). Em se tratando de benefício de caráter personalíssimo (vide § 6º do art. 99 do CPC), a apreciação ficaria condicionada à apresentação de nova impugnação, no prazo de quinze dias a contar de seu deferimento à sucessora, na forma prevista no caput do art. 100 do CPC, o que não ocorreu. A.2 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao período laborado para a empresa SAME SOCIEDADE ARTEFATOS E MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, de 20/11/1984 a 30/04/1992, considerando que já houve o seu enquadramento na esfera administrativa (fls. 167). Portanto, a análise do mérito ficará adstrita aos demais períodos controvertidos na inicial. A.3 – PRESCRIÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos adiante discriminados, os quais passo a analisar. SAME SOCIEDADE ARTEFATOS E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, de 08/03/1979 a 19/11/1984 e de 01/05/1992 a 13/11/1992, e ANSWER CONSULTORIA DE VAREJO S/C LTDA, de 13/10/1993 a 03/04/1995: A fim de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos supramencionados, a parte autora apresentou CTPS, requerendo o enquadramento por categoria profissional. Extrai-se da CTPS que o autor laborou nos cargos de Programador de Produção Junior e Assistente de Programação (fls. 28/29), atividades não previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Não há que se falar na pretendida equiparação à atividade de engenheiro (código 1.1.6 dos aludidos anexos), ausente a similaridade entre as atividades exercidas. Portanto, não há direito ao enquadramento dos períodos em questão. Em relação aos períodos a seguir analisados, consigno que não é possível o pretendido reconhecimento de atividade especial somente por enquadramento da atividade, uma vez que posteriores a 28/04/1995. Assim, consoante a fundamentação supra, imprescindível a comprovação de exposição a agentes nocivos. UNICABOS PARTICIPAÇÕES E COMERCIO LTDA, de 01/08/1995 a 16/04/1997: Foi deferida a expedição de ofício determinando o fornecimento dos pertinentes formulários de atividade especial, contudo a empresa não foi encontrada nos endereços informados pela parte autora (fls. 479, 488 e 508). Devidamente intimada para esclarecer se ainda tinha interesse na diligência, por duas vezes (fls. 509 e 517), a parte autora permaneceu inerte. Com efeito, observa-se que, em sua manifestação de fls. 521, a parte autora limitou-se a requerer a cominação de multa às empresas Interservice e Diosynth, nada requerendo em relação à Unicabos. Diante da ausência de requerimento de realização de diligências adicionais, ônus que incumbiria à parte autora, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial. REGIBRAN COMERCIAL LTDA, de 02/05/1997 a 03/11/1997, e REIPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA, de 16/11/1998 a 01/08/2000: Em relação aos períodos acima, o autor requereu que fosse determinado ao INSS que este diligenciasse em sua base de dados, a fim de obter a documentação pertinente à comprovação do exercício de atividade especial. Considerando que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, foi prolatado despacho indeferindo o pedido de produção de prova pelo INSS (fls. 439). Devidamente intimada, a parte autora não apresentou novos documentos, tampouco requereu a realização de diligências adicionais, ônus que lhe incumbia. Desta forma, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial no período em questão. ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, de 12/12/2000 a 30/05/2003: A fim de comprovar o exercício de atividade especial no período acima, foi juntado aos autos PPP, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor (fls. 193/196). O PPP informa que, durante todo o período de labor para a empresa, o autor ficava exposto a ruídos de 59,4 dB(A), inferiores, portanto, aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária. Saliento que o nível de ruído informado é compatível com a descrição das atividades constante do formulário, o qual informa que o autor laborava como supervisor no setor de planejamento, supervisionando a programação de peças: implantes, instrumentais, mesas e autoclaves, fazendo a rastreabilidade de matéria-prima e acompanhando a produção no GPS. Por outro lado, não houve impugnação ao PPP. Logo, não se verifica o exercício de atividade especial no período em questão. INTERSERVICE SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA, de 01/03/2004 a 08/03/2005: Expedido ofício à empresa para que apresentasse a documentação pertinente, a pessoa jurídica informou que o serviço como supervisor de PCP fora prestado nas dependências da empresa Diosynth Produtos Farmoquímicos Ltda., a esta incumbindo o fornecimento do PPP e laudos técnicos (fls. 493/494). Intimada, a empresa Diosynth informou que não há registro da prestação do serviço pelo autor e que não possui laudos técnicos do período (fls. 532/533). Encaminhada à empresa Interservice a resposta da Diosynth, aquela apresentou PPP, no qual informa exposição a ruídos inferiores aos limites de tolerância (65,7 decibéis), estando em branco o campo reservado ao nome do responsável pelos registros ambientais (fls. 653/654). Devidamente intimada acerca da documentação apresentada, a parte autora limitou-se a impugnar o PPP, não tendo requerido a realização de diligências adicionais, ônus que lhe incumbia (fls. 656). Observo tratar-se da mesma atividade de supervisor de PCP exercida em outros períodos, nos quais não houve exposição a agentes nocivos. Noutro giro, o autor não alegou que esteve exposto a agentes nocivos, limitando-se a requer o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade, o que, como visto, não se afigura possível após a vigência da Lei nº 9.032/95. Assim, não há direito ao enquadramento do período em questão. DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA, de 09/03/2005 a 03/07/2006: Expedido ofício à empresa para que fornecesse a documentação pertinente, a determinação foi cumprida pela pessoa jurídica, a qual juntou aos autos LTCAT (fls. 449/451) e PPP (fls. 464/466). O PPP atesta que o autor exercia a função de “supervisor de almoxarifado”, cujas atribuições consistiam em “chefiar as atividades de uma unidade de serviços de almoxarifado, organizando os trabalhos específicos da mesma e controlando o desenvolvimento do pessoal, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho”. Quanto aos agentes nocivos, o documento informa exposição a ruídos de 68,4 dB(A) e de 65,7 dB(A), inferior aos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária, além de calor de 23 ºC, inferior aos limites estabelecidos pelo Anexo 3 da NR-15. Logo, não há direito ao enquadramento do período. YUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, de 11/05/2007 a 06/05/2008: Foi apresentado PPP a fls. 198/199, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor. O formulário atesta que o autor laborava sem exposição a agentes nocivos, o que é compatível com a descrição de suas atividades como Supervisor de PCP, exercidas no setor de PCP/Administração, a saber: “Controlar a produção através do sistema informatizado, preparar e emitir relatórios, assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos nos programas de produção, emitir ordens de serviço e planos de produção”. Destarte, não há direito ao enquadramento do período em questão. INOVATECH TECNOLOGIA COSMETICA LTDA, de 12/11/2008 a 30/11/2009: Deferida a expedição de ofício à empresa para que fornecesse a documentação pertinente, a diligência restou infrutífera. Devidamente intimado para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 528), o autor limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (fls. 537). Repise-se que incumbiria ao autor requer a realização de diligências adicionais, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, não há direito ao reconhecimento de atividade especial no período em análise. PROFISSIONAIS DE IMAGEM LTDA, de 01/09/2010 a 04/02/2011: Quanto ao período acima, foi apresentado somente o extrato do CNPJ da empresa, que informa a situação de “inapta” (fls. 205). Consigno que a inaptidão se refere à situação tributária da pessoa jurídica e não comprova sua inatividade. Não houve requerimento de realização de diligências a fim de obter a documentação pertinente à comprovação do direito alegado. Logo, não há que se falar em reconhecimento do exercício de atividade especial no período em questão. PROQUITEC INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL S/A, de 11/04/2011 a 31/01/2014: Em relação ao período acima, foi apresentado PPP a fls. 413/415, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor. O PPP informa a exposição a ruídos de 77,4 dB(A), inferiores aos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária. Informa, ainda, exposição a calor de 21 ºC, o qual não ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Informa, por fim, exposição a “particulado respirável”, sem especificar o tipo de poeira ou sua composição química. Assim, não está caracterizada a atividade especial no período em testilha. Em suma, não havendo períodos de atividade especial a serem reconhecidos, improcede o pedido de revisão de aposentadoria formulado na inicial. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.555.347-5, de titularidade de MARCOS ANTONIO SILVA – CPF nº 939.298.628-91, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Refiro-me à ação proposta por LOURDES FLAUSINA DOS SANTOS RAMOS, portadora da cédula de identidade nº 19.507.186-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 072.565.608-50, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, ausente a condenação da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 06/09/2024. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão