Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013298-92.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARCOS ANTONIO SILVA SUCESSOR: LOURDES FLAUSINA DOS SANTOS Advogados do(a) SUCEDIDO: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A Advogado do(a) SUCESSOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171 Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora MARCOS ANTONIO SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 10.220.424 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 939.298.628-91, em face da sentença ID nº 337938466, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sustenta o embargante, em sua manifestação anexada no ID nº 339233446, que há vício na sentença embargada, no ponto em que deixou de reconhecer o tempo de atividade especial, deixando de ordenar a regular instrução do feito. Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 339366246). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na sentença embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Força convir que a sentença enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. A decisão embargada é clara, expressa e inequívoca, tendo abordado expressamente as questões suscitadas pelo embargante ao longo de toda a fundamentação. Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “(…) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (…)” REsp n. 1.949.352/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021. Deste modo, entendo pela inexistência de qualquer vício na sentença embargada. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a discordância do autor deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 10.220.424 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 939.298.628-91, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2024.