Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: JOSE SEVERINO DA SILVA, ELZA APARECIDA DA SILVA, EGILDO DE SOUZA ALMEIDA, EGILDO DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR, MARCOS APARECIDO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA MOURA DA SILVA, JOSE CARLOS PEREIRA DIAS ABSOLVIDO: CARLOS ANTONIO LOPES DE FARIA, JESUS APARECIDO LOPES DE FARIA, BETE SOCORRO NOGUEIRA SIPPEL CRUZ CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: MARCIO MOURA DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOÃO DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a) CONDENADO: MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965, JURANDIR RODRIGUES BRITO - MS7969 Advogados do(a) CONDENADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226, MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 Advogado do(a) CONDENADO: RENATO DA ROCHA FERREIRA - MS3929 Advogados do(a) CONDENADO: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI - MS11226, MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL - MS12965, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 Advogado do(a) ABSOLVIDO: VITOR HENRIQUE ROSA - MS11289 Advogado do(a) ABSOLVIDO: CELIO NORBERTO TORRES BAES - MS8078 Advogado do(a) CONDENADO: ADEIDES NERI DE OLIVEIRA - MS2215 Advogado do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: RENATO DA ROCHA FERREIRA - MS3929 Advogado do(a) CONDENADO: RENATO DA ROCHA FERREIRA - MS3929 Advogado do(a) ABSOLVIDO: ADEIDES NERI DE OLIVEIRA - MS2215 Advogados do(a) CONDENADO: RAIMUNDO RODRIGUES NUNES FILHO - MS4398, ANTONIO JOSE DOS SANTOS - MS10075 D E C I S Ã O Trato da prescrição da pretensão executória do Estado, diante do pedido formulado por ELZA APARECIDA DA SILVA e EGILDO DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR (ID 249315655). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, visto que não ocorreu a prescrição da pretensão executória (prazo de 12 anos), seja considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação (em 25/02/2014), seja para a defesa (17/12/2016). Pois bem. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida de ofício a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal). Inicialmente, ressalto que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em discussão semelhante, reconheceu a repercussão geral ao Tema 788 – Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para ambas as partes (ARE 848.107-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Porém, o mandamento previsto no §5º do art. 1.035 do CPC (suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão) não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la, para fins de preservação da segurança jurídica e garantia da isonomia. No caso do ARE 848.107-RG, não houve determinação do relator para a suspensão dos processos sobre o mesmo tema, pelo que a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória do Estado deve ser analisada, independentemente do resultado do julgamento daquele ARE (Nesse sentido: STF, RE 0705323-75.2020.8.07.0000 DF, Órgão Julgador, Primeira Turma, Publicação 07/12/2020, Julgamento 30 de Novembro de 2020, Relator ROBERTO BARROSO). Segundo narra a denúncia (ID 27163039, p. 3-29), os atos de lavagem imputados a ELZA APARECIDA ocorreram principalmente no ano de 2005. Já os fatos imputados a EGILDO JUNIOR ocorreram durante o ano de 2005 (conforme se verifica também no item 1.7 da sentença – ID 27163477, p. 50). No caso, ELZA APARECIDA DA SILVA e EGILDO DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR foram definitivamente condenados às penas privativas de liberdade (reclusão), no regime inicial semiaberto, respectivamente, de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses e de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses. O prazo da pretensão executória, para ambos, ocorrerá em 12 (doze) anos (art. 109, III, do Código Penal). EGILDO JUNIOR nasceu em 05/10/1982. Assim, na data dos fatos (em 2005), ele tinha 23 anos, e não 21 anos como afirma. Desta feita, o prazo prescricional não pode ser reduzido à metade. A sentença condenatória foi publicada em 16/04/2010 (ID 27163475, p. 102-103). Houve trânsito em julgado para acusação em 25/02/2014 (intimação do v. acórdão mediante vista dos autos em 07/02/2014 – ID 27163489, p. 129) e para defesa foi certificado em 17/12/2016 (ID 27163500, p. 8). Nessa esteira, foram expedidos em seu desfavor os competentes mandados de prisão, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e consequente expedição da Guia de Recolhimento Definitiva (ID 27163500, p. 63-65 e 66-68). Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado para ambas as partes, pode-se falar na prescrição da pretensão executória adequadamente. Contudo, deve-se buscar um mais aprofundado entendimento da questão, delineando o instituto com suas características, à luz de uma possível aproximação de sentido em hipóteses específicas da prescrição da pretensão punitiva. Nesta, operação trata da extinção da própria possibilidade de punir/condenar, daí que, por exemplo, o perdimento de bens e a reparação do dano, que são efeitos da condenação, não se podem sustentar; naquela, mantêm-se os efeitos da condenação, como, por exemplo, a reincidência e os demais efeitos extrapenais, mas na qual só se extingue a própria possibilidade de executar a pena. Inicialmente, convém anotar que mesmo entre a data do trânsito em julgado da "sentença condenatória" para a acusação e a data atual, decerto que não transcorreram os 12 (doze) anos. Não obstante, a questão está permeada de polêmicas jurídicas (diante de possibilidades antevisíveis, mas ainda havendo margem de especulação, para a interpretação vindoura do Excelso Pretório quanto à execução no processo penal, em particular quanto ao sentido a ser dado à tese por fixar no Tema 788). O que se consegue afirmar com segurança, entretanto, e de modo resumitivo, é que somente cabe falar em execução penal quando do trânsito em julgado para ambas as partes, já que o STF, em decisão notória no ano de 2019, impediu toda viabilidade jurídica da execução provisória da pena após o julgamento colegiado em segunda instância, tal qual de antanho se vinha reconhecendo para antes do trânsito em julgado. Nesse diapasão, mesmo que devamos reconhecer uma hipotética modificação de sentido com base em ulterior decisão do STF (caso em sentido contrário), pacificou-se no âmbito de ambas as Turmas com competência criminal do Eg. TRF da 3ª Região, à luz de uma completa compreensão do sistema jurídico, o entendimento de que somente se pode falar da prescrição da pretensão executória, no rigor, a partir do trânsito em julgado, isto é, do trânsito em julgado para ambas as partes, dado que antes disso o título não existe senão em projeção, a qual se entende insuscetível de exequibilidade. A razão pela qual o legislador concebeu que o trânsito em julgado para a acusação deveria ser levado em conta no fenômeno prescritivo está relacionada à racionalização do direito de punir do estado (v. arts. 110, caput e § 1º do CP), pois que, na hipótese de haver uma sentença ou acórdão condenatórios com recurso apenas da defesa, o que poderá advir será quando muito a alteração da condenação para a absolvição ou uma redução da pena, jamais um acréscimo de pena (ne reformatio in pejus), pelo que o prazo prescricional referente à pena aplicada em concreto não poderia se alterar para maior. Contudo, isso não necessariamente deve conduzir a similar compreensão quanto ao direito de executar título decorrente do legítimo exercício do direito de punir que se consumou, ao menos segundo os atuais parâmetros da jurisprudência do STF, do STJ e do TRF da 3ª Região. Se não se pode executar (dado que não há título exequível), o corolário lógico será considerar que antes disso é impróprio falar em prescrição da pretensão executória: o termo a quo para esta há de ser, tal como logicamente se infere, o trânsito em julgado mesmo (isto é, para ambas as partes), antes do que não há execução viável. Por isso, e sob essa textualidade, o trânsito em julgado para a acusação, consoante o art. 112, I do CP (a indicar que o legislador ao tempo concebeu um sistema de execução penal diverso daquele que hoje prevalece na inteligência do STF), não pode ser aplicado literalmente para o caso de se compreender a exequibilidade do título e a inércia que é ínsita ao fenômeno prescritivo: assim, só pode ser considerado como termo inicial da prescrição do título executivo o momento mesmo em que se pode falar em título exequível. É compreensível que a complexidade do quadro se dá num cenário em que o legislador conceba um sistema de execução provisória da pena, hoje não admissível. Para todos os fins, colacionam-se as seguintes e elucidativas ementas: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. Em relação ao delito do art. 35, caput c. c. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, cuja pena definitiva foi fixada em 3 ( três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme preveem os artigos 109, IV, do Código Penal. O trânsito em julgado para as partes ocorreu em 8 de setembro de 2014 (Id n. 235873808, fl. 34), sendo certo que somente nessa data seria possível o inicio da execução da pena pelo Estado em face do condenado. Portanto, entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (08.09.14) e o início da execução (02.10.20) (Id n. 235873808, fl. 111) não transcorreram mais de 8 (oito) anos. 8. Agravo de execução penal desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5008636-91.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2022, Intimação via sistema DATA: 18/04/2022) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112, I, do Código Penal dispõe que, no caso do seu art. 110, ou seja, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, começando a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional". 2. Na literalidade da lei penal, a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. No entanto, essa literalidade não se coaduna com o sistema, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, 05.02.2009, Rel. Min. Eros Grau), no qual assentou, por maioria de votos, que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impediria a chamada execução antecipada da pena, que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal. 3. Segundo essa interpretação, não existe título executivo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa, na medida em que não há pena a ser cumprida. Por isso, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Em outras palavras, se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pode dar-se início ao cumprimento da pena, a sociedade não pode ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da pena. 4. A partir do momento em que o STF decidiu que recurso para tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória. Esse entendimento foi mitigado no período em que o STF autorizou a execução da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição (HC 126.292, ADC 43 e 44, ARE 964.246 RG), cabível também para o caso de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STF, HC 141.978 AgR/SP, RE 1.161.581 AgR/RS), o qual, todavia, não prevaleceu naquela Corte, conforme julgamentos realizados em 7 de novembro de 2019. Assim, voltou-se à posição estabelecida no julgamento do HC nº 84.078. 5. Nesse contexto, embora o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido em 2015, para o paciente isso só se deu em 05.08.2020, sendo esse, portanto, o marco inicial da pretensão executória, conforme a nova orientação jurisprudencial do STF. Como de 05.08.2020 até o presente momento ainda não transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não procede a pretensão veiculada no presente writ 6. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5000023-64.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 12/04/2022) À luz de tais parâmetros, de modo o mais sintético possível, a prescrição da pretensão punitiva reparte-se em três tipos, como corriqueiramente o fazem a jurisprudência e a doutrina pátrias: 1.1) a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, que é regulada pela pena máxima aplicável ao crime; 1.2) a prescrição retroativa, que se reconhece entre a data do recebimento da queixa e da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório (não cabendo mais entre a data do fato e a do recebimento a partir da Lei n. 12.234/2010), regulada pela pena aplicada em concreto, passando a fluir depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação; 1.3) prescrição intercorrente ou superveniente, que se reconhece entre a data da publicação da sentença penal ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação, e a data do trânsito em julgado para a defesa, ocorrida em qualquer instância superior, de acordo com os critérios das cortes para a identificação do trânsito em julgado. Além dessas três, cabe relacionarmos ao estudo do instituto, por fim, 2) a prescrição da pretensão executória, que se deve considerar entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes e a data atual/de análise, caso não iniciada ainda a execução, regulando-se pela pena definitiva aplicada. Considerando-se a pena final aplicada em concreto, o delito prescreve em doze anos, conforme determina o art. 109, III, do CP. Portanto, no presente caso, a prescrição da pretensão executória não sobreveio, dado que seu termo inicial se deu apenas em 17/12/2016 e não se passaram doze anos desde então. Em relação à prescrição retroativa, esta não ocorreu, pois entre a data do fato (2005) e a data do recebimento da denúncia (02/09/2008 – ID 27163039, p. 31-32) não se passaram mais de doze anos, o que ao tempo ainda era passível de reconhecimento, pois que os fatos são anteriores ao advento da Lei n. 12.234/2010, nem entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença penal condenatória (16/04/2010 (ID 27163475, p. 102-103)), que é o marco interruptivo subsequente. Quanto à intercorrente, deve-se considerar que “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020). O STJ vem decidindo no mesmo sentido (AgRg no AREsp 1.668.298/SP, j. 12/05/2020). Assim sendo, o acórdão condenatório que, in casu, manteve a pena imposta pela sentença, foi publicado em 20/09/2013 (ID 27163482, p. 153). O trânsito em julgado para a defesa deu-se em 17/12/2016 (ID 27163500, p. 8). Não houve fluência de mais de doze anos entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e data da publicação do acórdão condenatório que a confirmou, ou mesmo entre esta data e a do trânsito em julgado para a defesa. Portanto, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Convém assentar que assim se posiciona a jurisprudência do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA (72 VEZES). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 470 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação para o Ministério Público, deve a prescrição ser regulada pela pena em concreto (Art. 110, §1º, Código Penal CP), bem como dever ser decotado o acréscimo relativo ao reconhecimento da continuidade delitiva (Súmula n. 497/STF). 2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o acórdão que confirma a sentença condenatória é marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código de Processo Penal CPP. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para fins de prescrição, a data do trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Em outras palavras, a decisão que nega seguimento a recurso possui natureza declaratória, com efeito ex tunc, de forma que o transito em julgado se opera quando do término do prazo para a interposição do recurso cabível que não fora admitido. 4. Afastado para efeito de cálculo da prescrição o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, tem-se a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, o que resulta na necessidade do transcurso de um lapso temporal de 4 anos para sua ocorrência. 5. O recebimento da denúncia ocorreu em 5/11/2009 e a sentença condenatória foi publicada em 11/11/2010. O trânsito em julgado para a acusação deu-se em 16/11/2010. O acórdão que confirmou a condenação é de 18/6/2014 e a data do trânsito em julgado para a defesa é 3/7/2014, tendo em vista ser essa a data do último dia para interposição do Recurso Especial inadmitido. Dessa forma, inexistindo o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos acima apontados, não se constata a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 6. O recorrente já teve reconhecida a prescrição da pretensão executória pelo Tribunal a quo, em razão do transcurso de mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação e o julgamento do writ recorrido, levando-se em conta que até aquela data não tinha ocorrido o início do cumprimento da pena. 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 129.021/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que não há distinção no Código Penal entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da sentença para fins de interrupção da prescrição. Por isso, "o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal." (AgRg no REsp 1.656.393/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 13/8/2021). 2. No caso, a sentença condenatória foi publicada em 28/11/2017, e o acórdão de apelação foi publicado em 25/4/2019. Logo, não ultrapassado o prazo de 3 anos entre os marcos interruptivos, não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 678.150/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) Após reflexão consentânea com os atualizados parâmetros jurisprudenciais, é certo dizer que não se consumou a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, nem se consumou a prescrição da pretensão executória.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003792-72.2006.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de prisão. Intimem-se. Ciência ao MPF. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL (assinatura eletrônica)