Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELGIN HDB REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO HOELZ DE MATOS - SP147798, DAVID DO NASCIMENTO - SP20401
REU: MIPAL INDUSTRIA DE EVAPORADORES LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogados do(a)
REU: LUIZ ANTONIO NUNES - SP144104, SANDRA MOREIRA BACCARAT MONTEIRO - SP110660-A D E S P A C H O 1. Ficam as partes cientificadas que, conforme determinação contida nas Resoluções PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, e nº 247, de 16 de janeiro de 2019, os autos do processo acima referido retornaram digitalizados. 2. Ficam, igualmente, as partes cientes de que os dados da autuação foram conferidos, não havendo incorreção e ou divergência daqueles constantes nos autos físicos. 3. Ficam, ainda, as partes cientificadas nos termos do artigo 71 da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, de 09 de dezembro de 2021. 4. Ficam, por fim, as partes cientes de que, decorrido o prazo para manifestação nos termos do artigo mencionado no item "3", os autos acima referenciados retornarão à sua tramitação regular, ressalvando-se eventuais apontamentos que porventura possam dificultar o seu andamento e ou ocasionar prejuízo insanável. 5. Id 243835532: Ingressa DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF sob o nº 61.196.135/0001-69, informando que patrocinou os interesses da HEATRAFT DO BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da MIPAL INDÚSTRIA DE EVAPORADORES LTDA., sendo que a representação foi encerrada pelo substabelecimento sem reserva de poderes e que a peticionante representou os interesses da Heatcraft até momento posterior à prolação do acórdão que se tornou definitivo. Assim, pede o cumprimento de sentença em face do INPI no montante de R$ 21.626,31, para janeiro de 2022. 6. Inicialmente, verifica-se que o substabelecimento sem reservas foi outorgado ao patrono FABIO HOELZ DE MATOS em 14/12/2018, sendo que o trânsito em julgado se deu em 17/09/2018 (certificado apenas em 14/03/2019) - id 242947848. Ou seja, após o substabelecimento sem reservas não ocorrerem outros atos processuais. 7. Assim, dê-se vista do pedido de cumprimento de sentença ao atual patrono pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8. Decorrido o prazo sem impugnação, ao SEDI para substituição do polo ativo a fim de que conste a sociedade de advogados DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ/MF sob o nº 61.196.135/0001-69, posto que se trata de cumprimento de sentença exclusivo da verba honorária. 9. Após, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública" e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037592-97.1997.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à eventual impugnação apresentada pela Executada. 11. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. 12. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. 13. Sobrevindo divergência no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, venham os autos conclusos para decisão. 14. Por outro lado, caso haja CONCORDÂNCIA das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso, pelo que expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. 15. Ocorrendo a hipótese prevista no item acima, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. 16. Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. 17. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. 18. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 19. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. 20. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. 21. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 22. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. 23. São Paulo, data da assinatura no sistema.