Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BENEDICTO TREVIZAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, NEUZA PEREIRA DE SOUZA - SP102799
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004884-65.2000.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, Petição id 293149850: Decido. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo terceiro interessado-cessionário contra decisão id 292254333, que reconheceu o equívoco no levantamento de 30% do depósito id 289856359, através do Ofício Transferência expedido (id 290398263), como requerido pelo cessionário (terceiro interessado) na petição id 290331436, uma vez que o crédito do precatório (id 289856359) é, na sua totalidade, exclusivo do exequente e, determinou que determino ao cessionário proceda a devolução do valor total que foi transferido para a sua conta apontada, no prazo de 48 horas, através de depósito judicial à disposição do juízo, sob as penas da lei. Observa-se que foi expedido precatório para pagamento do crédito principal no valor de R$ 162.902.90, com destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 48.870,87, conforme consta do documento id 243373180. Posteriormente, na petição id 279827824, a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, pede sua intervenção no feito como terceiro interessado na qualidade de cessionária, uma vez que adquiriu do patrono do exequente, o dr. HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO, oab/sp 131.395, mediante Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Créditos (id 279828407), onde consta o seguinte: "a PARTE QUE LHE CABE CORRESPONDE AO MONTANTE DESTACADO DE 30% (TRINTA POR CENTO) NO IMPORTE DE R$ 48.870,87 (QUARENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), ("Precatório")". Portanto, conforme consta da escritura citada, o crédito adquirido pelo cessionário (terceiro interessado) foi o referente aos honorários contratuais (30%), no valor de R$ 48.870,87, os quais foram objeto de destaque no precatório expedido (id 289856359) e, não aquele que foi levantado pelo cessionário embargante, qual seja, 30%(trinta por cento) do crédito principal, como já apontado pelo CEDENTE, o dr. Helton Alexandre G. Brito, oab/sp 131.395 (petições ids 297681895 e 297687905). Dessa forma, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração da decisão, uma vez que o se quer aqui é a reforma da decisão proferida por este Juízo e não o aclaramento de algum ponto específico da mesma. Logo, mantenho a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que ela foi explícita quanto à questão do levantamento de crédito indevido feito pelo terceiro interessado e a determinação para a sua devolução, não havendo a alegada contradição. Cumpra o terceiro interessado embargante a determinação constante do despacho id 292254333, procedendo a devolução do valor total que foi transferido para a sua conta apontada, no prazo de 48 horas, através de depósito judicial à disposição do juízo, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. ARAçATUBA, data no sistema.