Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUSA DOS REIS NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO CARDIA ZUCCARO - SP282345, ELIS CRISTINA TIVELLI - SP119299
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Em fase de cumprimento de sentença, ante a controvérsia em relação aos valores devidos, o feito foi encaminhado à contadoria judicial, que elaborou seus cálculos (Id 141155483 e anexo). Intimados acerca das contas apresentadas (Id 141733380), o executado informou concordância com o valor apurado, ressaltando que, se a exequente recebeu auxílio-emergencial no período, deverá restituir os valores (Id 149925239 e Id 150363794). A exequente também informou concordância com as contas elaboradas pela contadoria e pleiteou a expedição de requisitório (Id 150736456). Veio-me o feito concluso. Decido. Em face da concordância das partes quanto ao valor apresentado pela contadoria, os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser acolhidos. Observo, também, que das contas elaboradas pelos contendores, a que mais se distanciou dos cálculos da contadoria, foi aquela apresentada pela exequente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001005-59.2000.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no montante de R$ 34.513,45, sendo R$ 34.123,50 (trinta e quatro mil, cento e vinte e três reais e cinquenta centavos), devidos à exequente e R$ 389,95 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, todos atualizados para 06/2019 (Id 141155498). Ressaltando-se que o montante apontado pela exequente (Id 19417304) é discrepante dos cálculos da contadoria e, na ausência de pedido de gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, no montante de 10% sobre a diferença apurada entre o valor informado pela contadoria (R$ 34.513,45) e o valor por ela apresentado (R$ 55.203,87), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Fica a exequente intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, em nome de qual dos dois patronos será cadastrado o requisitório concernente aos honorários sucumbenciais e fica ciente da ressalva contida na petição do executado, quanto à devolução de eventual auxílio-emergencial. Intimem-se as partes e, após, prossiga-se a execução pelos valores homologados, cadastrando-se os respectivos requisitórios. Cadastrados os requisitórios, vista às partes, para posterior transmissão. Intimem-se. Cumpram-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal