Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUSEMIR JOSWIACK TELLES, ANTONIO FERREIRA DO AMARAL FILHO, JORGE GONCALVES DIAS, JOSIAS POLICARPO MOURA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007894-58.2002.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à revisão de benefício excepcional de anistiado político, com base no art. 6º da Lei nº 10.559/2002, com pagamento das diferenças vencidas, incidência de juros moratórios desde a citação e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A União alega omissão do julgado quanto à interpretação do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, sustentando que o dispositivo não garante, de forma automática, a integralidade dos proventos, devendo ser observada a proporcionalidade em relação ao tempo de serviço do anistiado. Aponta que esse ponto foi objeto de análise na sentença e reiterado nas contrarrazões, mas não foi enfrentado pelo acórdão. Requer o suprimento da omissão, ainda que para fins de prequestionamento. O INSS, por sua vez, sustenta: (i) contradição entre a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros – ora indicado como a data da citação, ora como o quinquênio anterior ao ajuizamento; (ii) omissão quanto ao regime jurídico aplicável à revisão dos benefícios; (iii) omissão quanto à identificação do ente responsável pelo pagamento; e (iv) omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, diante da existência de litisconsórcio passivo com citações em datas distintas para os réus. Intimado, o embargado apresentou resposta. É o relatório. V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No presente caso, o v. acórdão embargado apresenta vícios que justificam a integração, sendo analisados, inicialmente, os embargos opostos pela União. A União insurge-se contra omissão do acórdão quanto à correta interpretação do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, afirmando que o dispositivo exige a observância da proporcionalidade em relação ao tempo de serviço do anistiado, não havendo previsão legal para a concessão automática de benefício em valor integral. De fato, verifica-se que o v. acórdão reconheceu o direito à revisão dos proventos com base na Lei nº 10.559/2002, mas não se manifestou expressamente sobre a tese da proporcionalidade, objeto de impugnação nas contrarrazões da União. Trata-se, portanto, de omissão relevante, cujo suprimento se impõe, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Superado esse ponto, cumpre registrar que o entendimento firmado por esta Turma é no sentido de que o art. 6º da Lei nº 10.559/2002 assegura ao anistiado político o direito à prestação mensal correspondente à remuneração que receberia se estivesse em atividade, sem exigência de proporcionalidade (TRF3, ApRemNec 0006756-56.2002.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 12/07/2017). A alegação da União, nesse aspecto, confunde-se com o mérito já decidido, não comportando rediscussão em embargos de declaração. Contudo, o vício de omissão deve ser sanado, com o registro expresso de que a Corte adotou a interpretação literal do art. 6º, entendendo pela integralidade da remuneração devida ao anistiado. Passo à análise do recurso do INSS. A autarquia embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, além de omissões relativas: (i) ao regime jurídico aplicável à revisão pretendida; (ii) à definição do ente público responsável pelo pagamento; e (iii) à fixação do termo inicial dos juros moratórios, diante da pluralidade de réus com citações em momentos distintos. Verifico que assiste razão parcial ao embargante. Verifica-se contradição entre os trechos do voto que ora fixam o termo inicial dos atrasados na data da citação, ora no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de verba de natureza indenizatória regida pela Lei nº 10.559/2002, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). Assim, corrige-se o julgado para fixar como termo inicial o quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, 15/10/1997. É necessário esclarecer que os efeitos da condenação estão limitados ao regime jurídico introduzido pela Lei nº 10.559/2002, vedada sua aplicação retroativa a períodos regidos pelo art. 150 da Lei nº 8.213/1991. Tal interpretação preserva os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Registre-se, ainda, que atualmente a responsabilidade pelo pagamento da prestação mensal de anistiado político é exclusivamente da União, ficando integrado, ainda, o v. acórdão neste sentido. Por fim, consoante já determinado pelo acórdão, os juros de mora incidem desde a citação, considerando a data de citação de cada um dos réus nos autos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, somente para suprir omissão e esclarecer que, quanto à interpretação do art. 6.º, da Lei n.º 10.559/2002, fica adotada a tese a integralidade da remuneração devida ao anistiado político. Acolho, ainda, parcialmente os embargos de declaração do INSS, para: sanar a contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixando-o no quinquênio anterior à propositura da ação; esclarecer que a condenação está limitada aos efeitos da Lei n.º 10.559/2002; aclarar ser a União atualmente responsável pelo pagamento das verbas devidas e; fixar os juros de mora desde a citação individualmente para cada réu. É o meu voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 6º DA LEI Nº 10.559/2002. PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora. O acórdão reconheceu o direito à revisão de benefício de anistiado político, com base no art. 6º da Lei nº 10.559/2002, autorizando o pagamento das diferenças vencidas, incidência de juros moratórios desde a citação e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A União apontou omissão quanto à interpretação do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, requerendo o reconhecimento da necessidade de observância à proporcionalidade em razão do tempo de serviço do anistiado. 3. O INSS alegou contradição e omissões quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, ao regime jurídico aplicável, à definição do ente responsável pelo pagamento e à fixação dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado omitiu-se ao não enfrentar a tese da proporcionalidade dos proventos do anistiado político à luz do art. 6º da Lei nº 10.559/2002; (ii) saber se há contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) saber se há omissão sobre o regime jurídico aplicável à revisão do benefício; (iv) saber se há omissão quanto à definição do ente responsável pelo pagamento das diferenças reconhecidas; e (v) saber se há omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios diante das diferentes datas de citação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à tese da proporcionalidade, suprida com a explicitação de que esta Corte adota a interpretação literal do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, segundo a qual a remuneração devida ao anistiado político deve observar a integralidade, não se exigindo proporcionalidade. 6. Verificada contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, esclarecida com a fixação no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado desta Corte e aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. 7. Suprida omissão quanto ao regime jurídico aplicável, estabelecendo-se que a condenação deve observar exclusivamente os efeitos da Lei nº 10.559/2002, sendo vedada aplicação retroativa. 8. Integrado o acórdão para afirmar que a União é a única responsável pelo pagamento da prestação mensal de anistiado político. 9. Esclarecido que os juros moratórios incidem desde a citação, considerada individualmente para cada réu, conforme fixado no acórdão originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) suprir omissão quanto à interpretação do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, adotando-se a tese da integralidade da remuneração do anistiado político; (ii) sanar contradição e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros no quinquênio anterior à propositura da ação; (iii) esclarecer que a condenação se limita ao regime jurídico da Lei nº 10.559/2002; (iv) consignar que a União é responsável pelo pagamento das verbas; e (v) fixar os juros de mora desde a citação individualizada dos réus. Tese de julgamento: "1. O art. 6º da Lei nº 10.559/2002 assegura ao anistiado político o direito à percepção de remuneração em valor integral, não sendo exigível proporcionalidade em razão do tempo de serviço." "2. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, em demandas fundadas na Lei nº 10.559/2002, deve ser fixado no quinquênio anterior à propositura da ação." "3. A responsabilidade pelo pagamento dos proventos de anistiado político é exclusivamente da União." "4. Os juros de mora incidem a partir da citação, considerada individualmente para cada réu." "5. A condenação deve observar os limites do regime jurídico instituído pela Lei nº 10.559/2002." Legislação relevante citada: Lei nº 10.559/2002, art. 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 150; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApRemNec 0006756-56.2002.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 12/07/2017. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da União, somente para suprir omissão e esclarecer que, quanto à interpretação do art. 6.º, da Lei n.º 10.559/2002, fica adotada a tese a integralidade da remuneração devida ao anistiado político. Acolher, ainda, parcialmente os embargos de declaração do INSS, para: sanar a contradição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixando-o no quinquênio anterior à propositura da ação; esclarecer que a condenação está limitada aos efeitos da Lei n.º 10.559/2002; aclarar ser a União atualmente responsável pelo pagamento das verbas devidas e; fixar os juros de mora desde a citação individualmente para cada réu, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora