Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOUGLAS CARLYLE BELCULFINE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA - SP278211
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002964-45.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade da exequente, para incluir os salários de contribuição do período de 04.1998 a 08.2013. O INSS apresentou os cálculos no Id. 284445504, com os quais o exequente não concordou e apresentou os cálculos que entende como devidos. O INSS apresentou impugnação e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos (Id. 296048030), com o qual as partes concordaram. É o relatório. DECIDO. A sentença proferida na fase de conhecimento determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Estes percentuais devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, que permanece aplicável, conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). No caso em exame, sopesando tais critérios, não vejo razão para fixar os honorários em patamar superior ao mínimo. Por tais razões, arbitro os honorários de advogado em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Considerando que ambas as partes manifestaram sua concordância quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, desapareceu qualquer controvérsia ainda existente. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, para fixar o valor da execução em R$ 78.390,03 (setenta e oito mil, trezentos e noventa reais e três centavos) até 05/2023. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor por ele pretendido. Condeno o exequente, de igual forma, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele afinal considerado correto, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Remetam os autos ao contador para apresentação do cálculo referente aos honorários advocatícios. Com a resposta, dê-se vista às partes. Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento, devendo ser destacados dos valores devidos à parte exequente, os honorários advocatícios convencionados entre as partes, conforme contrato de honorários a ser juntado aos autos, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Após, aguarde-se o respectivo pagamento, sobrestados os autos em Secretaria. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS acerca da petição nº 299738890. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.