Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS TUPINA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO BERNADINO DO NASCIMENTO - SP405845-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009098-76.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS TUPINA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO BERNADINO DO NASCIMENTO - SP405845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS TUPINA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO BERNADINO DO NASCIMENTO - SP405845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator): Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que, de fato, no r. acórdão houve reformatio in pejus, em relação ao termo inicial do benefício, agravando a situação do INSS, sem que houvesse recurso de apelação da parte contrária sobre a matéria. Vejamos os termos da sentença e do acórdão sobre a questão: "No entanto, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs para os vínculos INDÚSTRIAS J.B. DUARTE S.A. e ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A foram emitidos depois do requerimento administrativo, sendo apresentados somente em Juízo, devendo, assim, a concessão da aposentadoria ter seu termo inicial fixado a partir da data da propositura da demanda (24/07/2020)." - "O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na data em que reafirmada a DER (13/11/2019), quando preenchidos os requisitos à concessão do benefício." Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para determinar que o termo inicial do benefício seja em 24/07/2020, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado apenas em juízo, conforme decidido em primeiro grau. Em razão do acolhimento do pedido, ficam prejudicadas as demais solicitações de esclarecimento apresentadas pelo INSS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009098-76.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. IMPRESSOR. ELETRICIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. Ainda que prevista no art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 a vedação à cumulação entre benefícios de regimes de diversos, a referida autodeclaração, prevista na Portaria INSS nº 450, diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício. 2. No que concerne à submissão do feito à remessa oficial, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24/07/2020) e a data da prolação da r. sentença (14/02/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3o do artigo 496 do Código de Processo Civil. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 5. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 6. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 7. No caso concreto, da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 03/07/1981 a 05/01/1983, em que autor, no exercício de suas funções como “Ajudante geral” e “Ajudante de Solvente”, junto ao empregador INDÚSTRIAS J.B. DUARTE S.A., esteve submetido ao agente agressivo ruído, em índice de 87 dB(A) (fls. 35/36, ID 256574981); - 31/01/1994 a 28/04/1995, em que o autor exercia as funções como “Impressor B” e “Impressor A”, junto ao empregador EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA LTDA, atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional, segundo o previsto no item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 (fls. 18/19, ID 256574981); - 05/03/1996 a 21/12/1999, em que o requerente, quando de suas atividades como “inspetor de campo”, junto à empresa ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, esteve exposto a tensões superiores a 250 volts (fls. 29/30, ID 256574981). 8. Devem ser considerados como especiais os períodos de 03/07/1981 a 05/01/1983, 31/01/1994 a 28/04/1995 e de 05/03/1996 a 21/12/1999. 9. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 112/121, ID 256574980), bem como dos demais períodos comuns constantes do CNIS, até a data em que reafirmada a DER, em 13/11/2019, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha constante na r. sentença (ID 256575010), o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei no 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei no 8.213/91, com redação dada pela Lei no 9.876/99. 10. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 12. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. 13. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 14. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (22/11/2017 – fls. 3, ID 145016829) e a propositura da presente demanda (13/12/2019 – ID 145016819). 15. Recurso de apelação parcialmente provido." Requer a parte embargante, inicialmente, a suspensão do feito com base na determinação do STJ, que afetou os REsp nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124) e determinou a suspensão dos processos em grau recursal que tratem da definição do termo inicial dos efeitos financeiros nos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Alega também que o r. acórdão incorreu em reformatio in pejus ao alterar a data do início do benefício, fixada pela sentença na data do ajuizamento da demanda, para 13/11/2019, sem que tenha havido recurso da parte autora. Por fim, requer seja suprida a omissão para que, na hipótese de condenação judicial, não seja imputado ao INSS o ônus de suportar com a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda e para que seja declarada a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, por analogia ao Tema 995 do STJ. Instado a se manifestar, a parte quedou-se silente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009098-76.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, para integrar o julgado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, no r. acórdão houve reformatio in pejus, em relação ao termo inicial do benefício, agravando a situação do INSS, sem que houvesse recurso de apelação da parte contrária sobre a matéria. 3. Nesse contexto, de rigor a integração do julgado, para determinar que o termo inicial do benefício seja em 24/07/2020, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado apenas em juízo, conforme decidido em primeiro grau. Em razão do acolhimento do pedido, ficam prejudicadas as demais solicitações de esclarecimento apresentadas pelo INSS. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO