Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS - SP314817-A, JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A, RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A Advogado do(a)
APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A, RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A
APELADO: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010000-19.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS - SP314817-A, JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A, RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A Advogado do(a)
APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A, RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A
APELADO: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão que negou provimento aos agravos internos. Abaixo passo a relatá-los: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NA PARTE CONHECIDA, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELANTE: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE MARTINS SANTOS - SP314817-A, JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A, RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A Advogado do(a)
APELANTE: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PEDRO CERQUEIRA GIMENES - SP391614-A, RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A
APELADO: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA - SP246332-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão que negou provimento aos agravos internos. Abaixo passo a analisá-los: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NA PARTE CONHECIDA, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se verifica no julgado embargado contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma do acórdão, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o Embargante deixa transparecer o intuito de ver reformado o julgado recorrido, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o Embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o Agravo Interno foi desprovido por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.100 de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Com relação ao RE n.º 576.967/PR e RE n.º 1.072.485/PR, tais paradigmas tratam de verbas específicas, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ. Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010000-19.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu Agravo Interno, na parte conhecida. Em suas razões recursais o Embargante alega omissão quanto aos argumentos que justificam a inaplicabilidade do Tema 1.100-STF. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NA PARTE CONHECIDA, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu Agravo Interno, na parte conhecida. Em suas razões recursais o Embargante alega omissão quanto aos argumentos que justificam a inaplicabilidade do Tema 687-STJ. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010000-19.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Não sendo, pois, do interesse da Embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos. Não é caso, portanto, de se promover qualquer saneamento no acórdão recorrido, mas sim de se desprover os Embargos de Declaração interpostos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, NA PARTE CONHECIDA, INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se verifica no acórdão embargado contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma do julgado, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o Embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada o acórdão recorrido, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o Embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o Agravo Interno foi desprovido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no tema 687. A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba hora extra foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.358.281/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 687) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação. Dessa forma, restou mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. E ainda, não foi conhecida a alegação de que devem ser considerados o RE n.º 593.068 (tema n.º 163) e o RE nº 565.160/SC (tema nº 20 da Repercussão Geral), por extrapolarem dos limites da devolutividade do presente recurso. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Não sendo, pois, do interesse da Embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos. Não é caso, portanto, de se promover qualquer saneamento no acórdão recorrido, mas sim de se desprover os Embargos de Declaração interpostos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso dos autos, o Agravo Interno foi desprovido por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.100 de Repercussão Geral, o qual assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. Com relação ao RE n.º 576.967/PR e RE n.º 1.072.485/PR, tais paradigmas tratam de verbas específicas, não afastando o entendimento geral quanto aos demais títulos estabelecido pelo STF no julgamento do RE n.º 565.160/SC e do ARE n.º 1.260.750/RJ. 3. E ainda, o Agravo Interno foi desprovido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no tema 687, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da parcela, o que a expõe à incidência da exação. Dessa forma, restou mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, bem como não foi conhecida a alegação de que devem ser considerados o RE n.º 593.068 (tema n.º 163) e o RE nº 565.160/SC (tema nº 20 da Repercussão Geral), por extrapolarem dos limites da devolutividade do presente recurso. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos Embargos de Declaração. Pretendendo a reforma do julgado, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o Recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 6. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, NINO TOLDO (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum como suplente da Desembargadora Federal LEILA PAIVA), ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais LEILA PAIVA e MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal