Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDZALDA BRITO DE OLIVEIRA LACERDA D E C I S Ã O I - Recurso especial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016201-22.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Alega a recorrente, em síntese, que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil figure na relação processual. Sustenta que as execuções relativas às anuidades da OAB não se enquadram na disciplina do artigo 1º da Lei nº 6.830/80 Quanto ao tema, o voto recorrido foi proferido nos seguintes termos (ID 2605603990): Com efeito, não remanesce dúvida de que o próprio E. Supremo Tribunal Federal ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011). Portanto, em razão de expressa previsão dos artigos 1º e 2º, a Lei de Execução Fiscal é, no meu entender, o diploma normativo aplicável pela OAB na cobrança de suas anuidades diante da natureza tributária, e não as disposições do Código de Processo Civil. Referido entendimento se coaduna com aquele consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido, as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICADE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS EXEQUENDOS. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃOE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOPROVIDO.- O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 647885, sob o regime de repercussão geral, consolidou entendimento de que as anuidades da OAB possuem natureza jurídica de tributo. Assim, no tocante à prescrição para a cobrança da dívida em questão, devem ser aplicados os dispositivos do CTN. - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, "caput" do CTN). Parte inferior do formulário Por outro lado, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, a qual retroage à data de propositura da ação (Art. 240, §1o do CPC).- In casu, os créditos tributários referentes às anuidades dos anos de2008/2010/2011/2012 foram constituídos em 18/09/2012, todavia, em 03/10/2013 foi celebrado o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Forma de Pagamento"- Acordo nº 38919/2013 -, oportunidade em que houve a inclusão dos débitos emparcelamento.- O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, por forçado artigo 151, IV do CTN e, consequentemente, do prazo prescricional para a sua cobrança.- Considerando-se que o parcelamento restou inadimplido a partir da parcela comvencimento em 04/03/2014, há que se considerar esta data como o termo inicial para o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tendo em conta que a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/12/2018, conclui-se que não se operou a prescrição dos débitos referentes aos débitos incluídos no Acordo nº 38919/2013.- Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 46 e 58, inciso IX, da Lei n. 8.906/1994, alegando, em síntese, que: (a) "por meio do respeitável acórdão de fls., foi dado provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a prescrição parcial dos créditos exequentos. Ocorre que o r. acórdão fundamentou equivocadamente o decisum em dispositivos normativos da Lei Fiscal, deixando margem a compreensão de que a anuidade é considerada tributo"; (b) "as contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária, tratando-se de título exec utivo extrajudicial, previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Ou seja, obviamente, deve ser exigido em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível o ajuizamento de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80". O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, a Corte de origem ponderou que: Em suas razões, alega, em síntese, erro material no v. acórdão embargado quanto à adoção de premissa equivocada, ao considerar que a natureza jurídica da anuidade da OAB é tributária. Aduz que, embora o agravo de instrumento tenha sido provido, a prescrição deveria ter sido analisada com base no Código Civil de 2002, o que ofereceria o mesmo resultado do recurso. (...) Da simples leitura do julgado, verifica-se que não há erro material na premissa adotada pelo v. acórdão embargado. Com efeito, acerca do ponto específico da irresignação, restou corretamente consignado no v. acórdão embargado que o E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE 647885, sob o regime de repercussão geral, consolidou entendimento de que as anuidades da OAB possuem natureza jurídica de tributo. Assim, no tocante à prescrição para a cobrança da dívida em questão, devem ser aplicados os dispositivos do CTN. Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da CF/88. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. (REsp n. 2.035.085, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 12/12/2022.) Ressalto que não se aplica ao caso a negativa de seguimento com fundamento no Tema 732 do STF, por se tratar de interposição de recurso especial. Ausente a plausibilidade jurídica da tese recursal, eis que obstado trânsito ao apelo extremo, mostrando-se de rigor a denegação do pedido do efeito suspensivo, nos exatos termos em que pugnado. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. II - Recurso extraordinário da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Alega-se violação ao arts. 5º, inc. XIII CF/1988. Nas razões recursais a recorrente apontou de forma genérica dispositivo constitucional que teria sido violado pelo v. acórdão recorrido. A ausência de especificação, de forma clara e fundamentada, do modo pelo qual ocorrera a negativa de vigência a dispositivo da Constituição da República impede a admissão do recurso, na linha de precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. LEIS ESTADUAIS 6.783/74 E 12.344/03. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (g. n.) (ARE 808344 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à possibilidade de reintegração de posse demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 801459 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014) Ademais, a alegação de desrespeito a princípios constitucionais pode configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. O Pretório Excelso já pronunciou que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A validade da citação, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 683.456-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2/5/2013 e RE 708.883-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011; e RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.4.2011. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Citação. Edital. Admissibilidade. Ato processual deferido após serem infrutíferas diversas tentativas de localização dos réus. Nulidade inocorrente. Preliminar repelida. Contrato. Conta corrente. Apresentação de diversos extratos de movimentação da conta e evolução do saldo devedor. Ausência de impugnação específica. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Ação procedente em relação à pessoa jurídica. Recurso parcialmente provido". 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 660307 ED, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013) g. m. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 282 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e bem assim aquele consolidado na Súmula nº 284 da Corte Suprema (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023.