Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a)
AUTOR: PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257, MARIA LUCIA TRUNFIO DE REZENDE - SP278526
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000254-40.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação ordinária proposta ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, visando à obtenção de tutela jurisdicional que a desobrigue do ressarcimento por atendimento a seus funcionários. Alega, em síntese, que ao tempo dos atendimentos, os indivíduos já não ostentavam a condição de funcionários ou dependentes da autora, motivo pelo qual os ressarcimentos seriam indevidos. A liminar foi parcialmente deferida, para suspender a exigibilidade dos débitos indicados na petição inicial. A autarquia apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. É uma síntese do necessário. Decido. De início, esclareço que as questões relativas à suspensão da exigibilidade da cobrança não procedem, já que o objetivo da garantia é assegurar que a concessão do pedido liminar possa ser revertido sem efetivo prejuízo à parte contrária. E a garantia apresentada pela autora se afigura idônea para tanto, não estando o Juízo vinculado à literalidade da lei. Cabe mencionar que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando o enunciado da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 835 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. No Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido, reformando a decisão impugnada no sentido de autorizar a não inscrição do contribuinte no CADIN e a obtenção de certidão de regularidade fiscal, caso preenchidos os requisitos legais apresentados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 835, §2º, do CPC de 2015, bem como ao art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, com razão a sociedade comercial recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com recente entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 112/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. III- Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.948.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Recurso conhecido e provido (REsp n. 1.890.554/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AFSTAMENTO DA SÚMULA 112/STJ. 1. o entendimento firmado na Súmula 112/STJ é no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte assentou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1683152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDONÊA. OBSERVÂNCIA. 1. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1915046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, REPDJe 27/08/2021, DJe 01/07/2021). Enfim, não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. De outra parte, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 345 do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". Fixada esta premissa, a controvérsia se resume à existência, ou não, de vínculo contratual entre os pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde e a autora, de modo a obrigá-la ao ressarcimento das despesas. A autora demonstrou, no caso concreto, que todos os funcionários atendidos pelo SUS já não ostentavam nenhum vínculo laboral que justificasse a manutenção de convênio de saúde. A situação dos pacientes atendidos pelos SUS era a seguinte: - Ao funcionário ADEMIR MARINHO DA SILVA foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 06/11/2011 (id 241126745, p. 1) e cobrança por procedimento relativo às competências de julho e setembro/2016; - EDVALDO DOS SANTOS foi demitido em 25/03/2008 (id 2411227105, p. 1) e cobrança relativa às competências de julho, agosto e setembro/2016; - VALDIR ARIOSI foi afastado do trabalho em e demitido em 18/03/2014 (id 241127107, p. 6) e cobrança relativa às competências de julho, agosto e setembro/2016; - LUIS FRIGO foi demitido em 17/11/2010 (id 241127112, p. 5) e cobranças relativas às competências de outubro e novembro/2017; - MARCO AURÉLIO DE AVELAR foi demitido em 06/10/2009 (id 241127117, p. 8) e cobrança relativa à competência de janeiro/2018; - JOELIO OLIVEIRA LIMA foi demitido em 07/03/2009 (id 241127127, p. 8) e cobrança relativa à competência de fevereiro/2018; - SÉRGIO PAULO DE OLIVEIRA foi demitido em 31/07/2010 (id 241127131, p. 4) e cobrança relativa à competência de março/2018; - ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO foi demitido em 22/09/2010 (id 241127136, p. 5) e cobrança relativa à competência de março/2018; e - RENATO MATEUS DOS SANTOS foi demitido em 04/04/2008 (id 241127138, p. 3) e cobrança relativa à competência de março/2018. Cabe ressaltar que a Requerida já dispunha destas informações e documentos desde o trâmite dos processos administrativos, impugnados pela Autora. Não havendo relação de emprego entre a empresa e os pacientes atendidos pelo SUS, a responsabilidade pelas despesas médicas é do próprio SUS, sendo conveniente ressaltar que todos os procedimentos médicos foram realizados após o prazo de dois anos contados da extinção dos vínculos laborais. O prazo em questão se refere à cobertura do atendimento médico após a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 30, §1º da Lei Federal n. 9656/98: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses (g.n.). Sobre o artigo em questão, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. PROCEDIMENTO REALIZADO EM BENEFICIÁRIO QUE JÁ TINHA ATINGIDO A IDADE LIMITE PARA SER CONSIDERADO DEPENDENTE DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO PRESTADO A EX-EMPREGADOS QUE NÃO TINHAM MAIS VÍNCULO COM A EMPRESA GESTORA DO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. 1. Ausente o interesse de agir da autora em relação à AIH 5313101273623, diante do deferimento da impugnação apresentada na via administrativa. 2. "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345). 3. A obrigação de ressarcimento ao SUS não depende da prática de ato ilícito, ela decorre da lei (art. 32, da Lei 9.656/1998), bastando que os serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos firmados com os consumidores, tenham sido prestados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. 4. Não há qualquer ilegalidade nas metodologias utilizadas no cálculo do ressarcimento, vez que foram implementadas pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1° e 8° do art. 32 da Lei 9.656/98. Tampouco há falar-se em excesso de cobrança. Tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas os gastos assistenciais, inclui também outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que considera somente o procedimento específico realizado no paciente. 5. Comprovado que, à época do atendimento médico, o beneficiário já tinha sido excluído do plano de saúde por ter completado 21 anos de idade, indevido o ressarcimento. 6. Também não são devidos os ressarcimentos de despesas médicas despendidas pelo SUS com quem a empresa já não possuía vínculo algum há mais de 24 meses. (art. 30, § 1º da Lei 9.656/98) 7. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, de parte do processo por ausência de interesse de agir em relação à AIH 5313101273623. 8. Apelação da autora provida para excluir do ressarcimento as despesas constantes da AIH 3513116946383. 9. Apelação da ANS desprovida (ApCiv 5004484-33.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, por unanimidade, j. 18/06/2021 - g.n.). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOS DEMITIDOS. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A EXCLUSÃO DOS VALORES NESSES CASOS. I - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. II - O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. III - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. IV - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como "direito de todos e dever do Estado", uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. V - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. VI - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à embargante provar que os atendimentos referentes às AIHs em questão não se enquadram nas situações previstas em lei, ônus do qual não se desincumbiu. VII - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à embargante o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. VIII - No caso dos autos, consoante a documentação acostada aos autos, verifica-se que a AIH nº 3513122965044 se refere a internação em caráter de urgência/emergência, no período de 30.10 a 02.11.2013, para Tratamento Cirúrgico de Fratura Transtrocanteriana (principal) + Exames Pré-Transfusionais I e II (especial) + Atendimento Fisioterapêutico em Paciente com Transtorno Respiratório sem Complicações Sistêmicas (especial) + Transfusão de Concentrado de Hemácias (especial). Por sua vez, a AIH nº 3513125057915 corresponde a internação em caráter de urgência/emergência, no período de 22 a 30.12.2013, para Tratamento de Síndrome Coronariana Aguda. Ora, em ambos os casos, em razão da descrição do procedimento, bem como por constar das informações prestadas pelas instituições médicas onde realizados os atendimentos, há que se entender pelo caráter de urgência/emergência, não tendo a embargante logrado desconstituir essa conclusão. IX - Outrossim, se o usuário se encontra desvinculado do plano de saúde, o ônus pelo atendimento no Sistema Integrado de Saúde é do Estado, e não das operadoras. Todavia, cumpre à Operadora do plano de saúde comprovar que cientificou a ANS da exclusão do usuário, anteriormente à prestação do atendimento, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.656/98, 1º, 5º e 9º da RDC nº 03/00 e 4º da RN 17/02. X - Na espécie, conquanto não tenha a embargante logrado demonstrar que efetivamente cientificou a ANS da exclusão dos usuários anteriormente à prestação do atendimento, em razão da demissão dos mesmos, há certa peculiaridade a ser observada. XI - A embargante acostou aos autos documentação comprobatória das rescisões de contrato de trabalho, podendo-se verificar que várias demissões ocorreram muito tempo antes dos atendimentos prestados, no período de outubro a dezembro de 2013, excedendo em muito a previsão legal de permanência dos ex-funcionários pelo prazo máximo de vinte e quatro meses. XII - Assim, entendo que devem ser excluídos da cobrança os valores referentes às AIHs nºs 3513115872893, 3513120133325, 3513119405697, 3513123140857, 4113107662543, 3513122256820, 3513124259018, 3513124265640, 3513121899958, 3513121599493, 3513119632968, 3513117620860, 3513117625644, 313119780489, 2913108745393, 3513118338312, 3513121909968, 3513120195410, 3513123335117, 3513120034292, 3513121928767, 3513121929713, 3513118404356, 351312202091, 3513122025677 e 3513120185971. XIII - Tendo a ANS sido vencida na maior parte do pedido, deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, incidente no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado do montante excluído. XIV - A embargante, por sua vez, arcará com o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, incidente sobre o valor atualizado do débito remanescente em cobrança. XV - Recurso de apelação da embargante improvido. Recurso de apelação da ANS parcialmente provido (ApCiv 0005968-21.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, por unanimidade, j. 23/07/2021 - g.n.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade dos ofícios nº 20871/2021/GEIRS/DIDES/ANS (69ª ABI - Proc.Adm. 33910015255201809), nº 576/2022/GEIRS/DIDES/ANS (76ª ABI Parcial - Proc.Adm. 33910015108201910) e nº 1205/2022/GEIRS/DIDES/ANS (77ª ABI Parcial - Proc.Adm. 33910020956201932) e das Guias de Recolhimento Único - GRU relativas a cada processo administrativo. Fixo honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma dos artigos 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intimem-se. JUNDIAí, 8 de agosto de 2022.