Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EULALIA DA SILVA FERRAZ SUCEDIDO: ALCIDES FERRAZ JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E C I S Ã O Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 487.773,54 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até abril de 2019 – ID 17559044. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer – ID 16606418. Intimado, o INSS apresentou impugnação – ID 189117592, apontando como devido o valor de R$ 253.500,67 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos reais e sessenta e sete centavos), atualizados para 06/2020 – ID 36773546. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou parecer e cálculos, no valor de R$ 511.890,56 (quinhentos e onze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para 06/2020 – ID 34896310. O Autor concordou com os cálculos da contadoria – ID 36436506 e o INSS discordou – ID 36772546. Determinada a expedição de ofícios precatórios de valores incontroversos (valor apontado pelo INSS). Noticiado o pagamento parcial dos ofícios – ID 266424329. Determinada, ainda, a suspensão do feito, em razão da propositura de ação rescisória, autos n. 5017024-67.2019.4.03.0000 – ID 42256223. Noticiado o óbito do autor originário, Sr. ALCIDES FERRAZ JUNIOR (certidão de óbito ID 282539389), ocorrido em 27/12/22, foi deferida a habilitação da sucessora, Sra EULALIA DA SILVA FERRAZ – ID 288308261. Deferida, em sede de Agravo de Instrumento, AI n. 5031346-87.2022.4.03.0000, a cessão de crédito dos honorários contratuais – ID 296833698. Noticiado o julgamento da Ação rescisória n. 5017024-67.2019.4.03.0000, que julgou improcedente o pedido do INSS, mantendo o v. acórdão da presente ação, ID 15304336, p. 52, que, por sua vez, fixou a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, - ID 302878696. Realizada a transferência dos valores depositados nos autos – ID 327351816. Noticiado o pagamento da segunda parcela dos ofícios incontroversos expedidos – ID 340356497. Novo ofício de transferência – ID 342205527. Comunicado o levantamento integral dos valores incontroversos depositados nos autos – ID 343452333. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Ressalto que o título executivo, fixou a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, - ID 302878696. Assim, no caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ativeram-se aos termos do julgado, referentes à revisão do benefício do autor originário, com base na nova limitação teto das EC. Observo, porém que o valor apurado pela contadoria judicial é superior ao pleiteado pela parte embargada, fato que leva forçosamente à conclusão de que a conta da parte embargada, apesar de eivada de alguns vícios, não traz excesso. Portanto, deverá prevalecer a conta da parte embargada, pois de acordo com o princípio dispositivo – ne procedat judex ex officio – é vedado ao magistrado decidir além do valor pleiteado pelo exequente. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela exequente, R$ 487.773,54 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até abril de 2019 – ID 17559044. Observo que deverão ser descontados os valores incontroversos já requisitados. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000636-60.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo