Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 20/02/2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 08:15
Mero expediente
20/02/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 14:34
Recebimento
20/02/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso. Observadas as formalidades legais, tornem os autos à origem. São Paulo, 18 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a pandemia do Coronavírus e para assegurar a possibilidade de sustentação oral, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, eventual interesse da inclusão do processo em sessão virtual com a possibilidade de juntada aos autos de sustentação oral gravada e/ou memoriais, que será prontamente ouvida pelos Desembargadores integrantes da 2ª Turma e constará da ata de julgamento a sustentação oral do processo. Ressalto que os memoriais e a sustentação oral gravada poderão ser acostados aos autos até um dia antes da sessão de julgamento, sem necessidade de novo despacho. Ressalto, ainda, que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG, e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB. Contudo, sustentações orais via link serão desconsideradas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 24/05/2022.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Homologo o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso. Observadas as formalidades legais, tornem os autos à origem. São Paulo, 18 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a pandemia do Coronavírus e para assegurar a possibilidade de sustentação oral, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, eventual interesse da inclusão do processo em sessão virtual com a possibilidade de juntada aos autos de sustentação oral gravada e/ou memoriais, que será prontamente ouvida pelos Desembargadores integrantes da 2ª Turma e constará da ata de julgamento a sustentação oral do processo. Ressalto que os memoriais e a sustentação oral gravada poderão ser acostados aos autos até um dia antes da sessão de julgamento, sem necessidade de novo despacho. Ressalto, ainda, que o PJE suporta os seguintes formatos e tamanhos: PDF, JPEG, MP3, MP4, MPEG, e MOV. Para PDF, o tamanho máximo permitido por arquivo é de 10MB. Para JPEG, 3 MB por arquivo. Para arquivos em áudio, o limite é de 20MB e, para vídeo, 50MB. Contudo, sustentações orais via link serão desconsideradas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022.
05/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 24/05/2022.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100
26/05/2022, 00:00
Mero expediente
25/05/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:31
Petição (Apelação)
20/05/2022, 19:10
Ato ordinatório
04/05/2022, 15:26
Publicação
29/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença Id 170663832, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pelos motivos elencados. Intimada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos (Id 246454341). Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da sentença merecedora de reforma. A omissão deve ocorrer entre os termos da própria decisão, gerando uma incongruência intransponível no texto, e não entre os termos decisórios e os demais elementos carreados nos autos. Inexiste, nesse passo, omissão na sentença atacada ou fundamento que enseje a reforma do seu texto. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da sentença proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 26 de abril de 2022.
28/04/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2022, 02:56
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 16/03/2022.
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 12:35
Mero expediente
16/03/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 18:38
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao argumento de que ocorre excesso de execução nos pedidos formulados pela embargada. O embargante instruiu a inicial com documentos eletrônicos pertinentes. Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação (Id 16756179). Houve réplica (Id 17501381). A embargante requereu a produção de prova pericial (Id 17501599). A tentativa de conciliação restou frustrada (Id 20323401). Em despacho saneador, foi indeferida a prova pericial e deferida a prova documental (Id 29339864). A CEF juntou os documentos solicitados pelo juízo (Id 48743749). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico a intempestividade destes embargos. Nos autos principais da execução, verificado pelo juízo que a Embargante ainda não havia sido devidamente citada, foi determinado, de ofício, o imediato desbloqueio dos valores e a consequente citação da Executada (ID. 13130652 - Pág. 164). Nesse ínterim, a embargante ingressou espontaneamente naqueles autos em 29.10.2008, requerendo a juntada de instrumento de procuração e a carga dos autos (Id 13130652 – fl. 171). Dispõe o Art. 239, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Assim, não merece prosperar a alegação de que o prazo para embargos iniciou-se da citação formal, em 22.02.2019, devendo ser considerado seu comparecimento espontâneo, ou seja, 29.10.2018 o termo inicial do prazo para interposição de embargos. Portanto, considerando que estes embargos à execução foram distribuídos em 19.03.2019, reputo-os intempestivos. Neste sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Entende a apelante que os embargos à execução são tempestivos, tendo em vista que o prazo para sua oposição só teria começado a partir da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, nos termos do art. 231, II do CPC. II - A sentença, no entanto, considerou intempestivos os embargos por força do art. 231, VIII do CPC, segundo o qual o prazo começa a partir do dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. III - O patrono do executado apresentou procuração e pedido de vistas em 04/11/2016, já a juntada do mandado de citação, penhora e avaliação ocorreu em 13/01/2017, enquanto os embargos à execução foram protocolizados em em 25/01/2017. IV - O art. 239, § 1ºdo CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. V - Muito embora não se avente a existência de nulidade da citação no caso dos autos, a constatação de que o apelante compareceu espontaneamente e teve acesso aos autos dois meses antes da juntada do mandado de citação é suficiente para considerar intempestivos os embargos à execução e para manter a sentença apelada por seus próprios fundamentos. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000335-04.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/03/2021, DJEN DATA: 25/03/2021)" DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c 915, caput e 335, I, todos do Código de Processo Civil. Tendo em vista a dependência ao processo de Execução n. 0000687-29.2016.4.03.6100, em trâmite perante este juízo, translade-se cópia desta sentença para aqueles autos. Custas ex lege. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
14/02/2022, 19:12
Conclusão (para julgamento)
09/06/2021, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em despacho. ID. 48918926 - Diante das alegações da Embargante, manifeste-se a CEF, expressamente, no prazo de 15(quinze) dias, em atenção ao Contraditório e à Ampla Defesa, bem como se persiste o interesse na execução do feito principal. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de abril de 2021.
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/04/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENATA LUCCHESI BARBOSA MANTOVANI Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO GALAN FERREIRA - SP295380
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5003923-93.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em despacho. Vista à CEF a respeito das alegações da parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de março de 2021.