Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE TATIANE BRICOLELI Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-75.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ALINE TATIANE BRICOLELI Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Aline Tatiane Bricoleli contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação do veículo marca Hyundai, modelo HB20S 1.6, placas OXK89841 (Id 272446788). Aduz (Id 272446795) que: a) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade possuem fundamento constitucional nos dispositivos referentes aos princípios da legalidade e da finalidade (artigos 5º, incisos II e LXI, 37 e 84 da CF); b) no âmbito infraconstitucional, artigo 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999, que regulamentou o processo administrativo na esfera federal, positivou a determinação de que a administração pública deve respeitar na prática de seus atos, entre outros princípios, os da razoabilidade e da proporcionalidade; c) o fato de seu esposo e seu irmão serem surpreendidos na condução do veículo de sua propriedade com 1.500 maços de cigarros importados não justifica, por si só, concluir que tinha conhecimento quanto ao ilícito praticado por eles. A condição familiar não basta para, isoladamente, provar responsabilidade e má-fé, quando a presunção legal é a de boa-fé; d) o veículo apreendido é bem comum do casal, adquirido na constância do matrimônio, de modo que não há como impedir que seu esposo o utilize ou lhe preste conta de sua utilização e finalidade, sendo dele a reponsabilidade por qualquer ato ilícito praticado; e) em relação às alegações de que falou ao telefone com seu marido e de que tinha ciência das atividades realizadas, impende frisar que nada restou provado, pois, nas conversas interceptadas, não foi identificada a prática de conduta ilícita; f) não foi objeto das investigações ou de processo, pois, se tivesse conhecimento ou participação na ação delituosa de seu esposo, certamente integraria a referida ação penal, fato que demonstra que não tinha conhecimento dos fatos; g) não pode o juízo valer-se de presunções, pois o relatório de investigação da policial federal nada provou acerca do conhecimento ou de seu envolvimento com a conduta do seu esposo, que, inclusive, foi absolvido na Ação Penal n.º 0001764- 91.2017.403.6115; h) não há como lhe imputar a responsabilidade pela infração por força da condição de proprietária registral do veículo, pois não concorreu ou possibilitou para a perpetração da infração praticada por seu esposo; i) o juízo singular, no exame da desproporcionalidade da pena de perdimento, utilizou, sem previsão legal, de cálculo aritmético de soma da multa administrativa aplicada, tributos evadidos, valor mercadoria apreendida e do dinheiro apreendido; j) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a aplicação da pena de perdimento de veículo, prevista no artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei n.º 37/1966, é necessário verificar a existência de proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e do veículo utilizado para seu transporte; k) no caso de perda do bem, em razão de eventual destinação dada ao veículo, a restituição deve ser feita pelo equivalente em dinheiro no valor corrigido desde a data da apreensão até o pagamento, acrescido de perdas e danos, na forma do artigo 239 do Código Civil. Em contrarrazões (Id 272446802), a União requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento do feito (Id 137500124). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-75.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ALINE TATIANE BRICOLELI Advogado do(a)
APELANTE: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por Aline Tatiane Bricoleli contra a União, com vista à liberação do veículo marca Hyundai, modelo HB20S 1.6, placas OXK89841, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas. II – Do perdimento do veículo Dispõe o artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei n.º 37/1966, verbis: Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; O perdimento de bens é a punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro e implica perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. Conforme explica Rony Ferreira (in Importação e Exportação no Direito Brasileiro, Coordenador Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 168): a decretação de perdimento de mercadorias e veículos em matéria aduaneira só pode ocorrer em razão de dano ao erário, e verifica-se que tal sanção tem natureza jurídica mista. Quer dizer, ao mesmo tempo em que é sanção para o autor do ato ilícito, cumpre também a função de ressarcir o Estado pelo dano ao erário oriundo do mesmo ato ilícito. A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. Na lição de Solon Sehn (in Curso de Direito Aduaneiro. 1ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 423/424): três são os requisitos cumulativos para a aplicação da pena de perdimento do veículo: (i) os bens transportados devem estar sujeitos à pena de perdimento; (ii) devem pertencer ao proprietário do veículo transportador; e (iii) o proprietário do veículo deve ser responsável na prática do ilícito. Nesse sentido é o entendimento na Súmula nº 138 do TFR e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009. In casu, o documento (Id 272446418) demonstra que a recorrente é a proprietária do veículo marca Hyundai, modelo HB20S 1.6, placas OXK89841. Afirma que é terceira de boa-fé e que desconhecia a finalidade do uso do carro por seu esposo André Luiz Fernandes e por seu irmão Peterson Adriano Bricoleli, condutor do veículo no momento de interpelação pelos agentes da Polícia Federal (Id 272446517, p. 16/18). Entendo que a relação entre a proprietária do carro, condutor e passageiro não autoriza presumir a participação da apelante na infração fiscal, de modo que é de rigor o afastamento da pena de perdimento imposta e a restituição do veículo à recorrente. Por outro lado, a desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória. In casu, o veículo apreendido foi avaliado em R$ 11.302,00 (Id 272446517, p. 70) e as mercadorias importados estimadas em R$ 7.500,00 (Id 272446526, p. 05), de modo que se impõe a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporção entre o seu valor e o dos bens transportados. Nesse sentido: TRF 1ª Região, AC 1004672-21.2022.4.01.3000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 06.02.2024, TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 50008694-72.018.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2024 e TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5001912-50.2019.4.04.7010, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17.03.2020. Cumpre, ainda, esclarecer que a existência de processos administrativos decorrentes da apreensão de mercadorias em nome do esposo da recorrente não permite presumir a sua participação na conduta tida como ilegal examinada nestes autos. Importante consignar que a jurisprudência não admite a responsabilização objetiva, que deve ser devidamente comprovada. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, artigos 5º, incisos II e LXI, 37 e 84 da CF, 2º, “caput”, da Lei nº 9.784/1999, 238 e 239 do Código Civil, 673, §2º, 674, incisos I e II, 675, inciso I, 688, inciso V, §2º, e 701 do Decreto n° 6.759/2009, art. 94, 95, inciso II, 96, inciso I, do Decreto-Lei n° 37/1966, 2° e 30 do Decreto-Lei n° 399/1968, com a redação dada pela Lei n° 10.833/2003, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. III – Dos honorários advocatícios Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo a verba honorária no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. IV – Do dispositivo
Requerente: ALINE TATIANE BRICOLELI
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que improcedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas. II. Questão em discussão - Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias importadas. III. Razões de decidir - A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. - A desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória. IV. Dispositivo - Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 138 do TFR, REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-75.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar a liberação do veículo marca Hyundai, modelo HB20S 1.6, placas OXK89841. Honorários advocatícios como explicitado. Custas ex vi legis. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002106-75.2021.4.03.6115 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para determinar a liberação do veículo marca Hyundai, modelo HB20S 1.6, placas OXK89841. Honorários advocatícios como explicitado. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal