Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTO JOSE MIGUEL Advogado do(a)
APELADO: FABIO CAMINHOLLA BAPTISTA - SP336738-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003188-76.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por FAUSTO JOSÉ MIGUEL, na qual se discute o recálculo da indenização de contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao período de 01/1989 a 01/1999, para fins de contagem recíproca. A inicial narra que o autor, policial militar estadual, solicitou ao INSS o cálculo das contribuições em atraso relativas à atividade de contribuinte individual, reconhecido o período, mas emitida guia no valor de R$ 153.230,77, que reputa excessiva pela inclusão de juros e multa e pela utilização indevida da contribuição fixa atual (ID 258562859). O autor elaborou cálculo estimando valor muito inferior e requereu o refazimento da apuração com base na legislação da época da atividade e sem encargos até 09/1996. O INSS apresentou contestação defendendo a incidência de juros e multa conforme os arts. 45 da Lei 8.212/91 e 45-A da Lei 8.213/91, afirmando que a indenização tem natureza não tributária (ID 258562869). Sobreveio sentença (ID 258562911) que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS refaça os cálculos observando a legislação vigente à época do labor, tomando como base a remuneração atual, sem juros e multa até 09/1996, fixando ainda honorários em 10% do valor da causa e afastando o reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a legislação anterior (inclusive a LOPS) já previa encargos e que a MP 1.523/96 não seria marco inicial exclusivo para juros e multa. Alega que o STJ, ao afastar os encargos antes de 1996, não teria analisado integralmente o regime legal prévio, requerendo a restauração do cálculo administrativo (ID 258562918). O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e destacando a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que juros e multa sobre contribuições em atraso somente são exigíveis após a MP 1.523/96, bem como a correção da base de cálculo definida pelo juízo de origem (ID 258562923). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
Cuida-se de ação cuja pretensão é o recálculo da indenização de contribuições previdenciárias em atraso com base nos parâmetros legais vigentes à época da prestação do serviço, excluindo-se os juros e multa de mora até 03/1996, aduzindo ser a MP 1.523/96 o marco inicial exclusivo para juros e multa. Originalmente, o art. 45 da Lei nº 8.212/91, na redação conferida pela Lei nº 9.032/95, estabelecia que, para o segurado contribuinte individual comprovar tempo de atividade visando à concessão de benefícios, seria necessário indenizar as contribuições relativas ao período pretendido. Esse cálculo seguia os critérios fixados nos §§ 2º e 3º, que contemplavam a média dos últimos salários de contribuição ou, nos casos de contagem recíproca, a remuneração sujeita ao regime previdenciário específico. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, houve a introdução da incidência de juros e multa sobre os valores devidos a título de indenização, tanto no novo art. 96 da Lei nº 8.213/91 quanto no § 4º acrescido ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, mais tarde revogado. Posteriormente, a Lei Complementar nº 128/2008 extinguiu os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, instituindo o art. 45-A, que passou a regulamentar a indenização dos períodos alcançados pela decadência. O novo dispositivo fixou como base de cálculo o percentual de 20% sobre a remuneração do segurado, além de reafirmar a incidência de juros e multa em limites específicos. Em relação ao tema em discussão, consolidou-se na jurisprudência a compreensão de que o cálculo da indenização previdenciária sobre contribuições pagas extemporaneamente deve observar a legislação vigente no período em que ocorreu a atividade laboral (isto é, o fato gerador), evitando-se a aplicação retroativa de regras mais gravosas ao segurado. No tema, o C. STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o tempo de serviço prestado em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser certificado e averbado nos registros do segurado, se houver o recolhimento das contribuições em atraso mediante indenização, cujos valores serão calculados com base na legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. Veja-se: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 489 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescente-se que o recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. Dessa forma, não há lacuna a ser sanada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e. nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.691.786/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias deve observar a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. 2. Em sede de recurso especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância. 3. No caso concreto, compete às instâncias ordinárias verificar se o valor depositado em juízo é suficiente para o pagamento do valor devido a título de indenização das contribuições extemporâneas, assim como se estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício da aposentadoria pleiteada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 149.943/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)" "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE EXERCIDA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.129.734/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 24/10/2011.)" Na mesma direção tem se consolidado a jurisprudência da C. 2ª Turma, que componho neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE PERÍODOS PRETÉRITOS. EXIGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA DE AUSÊNCIA DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA REMESSA OFICIAL. - Tendo em vista que a manifestação da União Federal quanto à ausência de recurso no tocante à inexigibilidade da incidência de juros de mora e/ou multa sobre a indenização relativa às contribuições previdenciárias recolhidas extemporaneamente para fins de contagem recíproca (art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991) em período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996, tem fundamento em jurisprudência consolidada no e.STJ, inclusive em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1103: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)."), não cabe o conhecimento da remessa oficial quanto a esse ponto, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC/2015. - O contribuinte individual (figura jurídica que inclui o trabalhador autônomo) está sujeito ao recolhimento compulsório de contribuições previdenciárias que, ao mesmo tempo, servem para cálculos pertinentes a benefícios do Regime Geral de Previdência Social do INSS (ou para eventual aproveitamento em regime próprio do serviço público). Se configurada a decadência em relação a essas obrigações tributárias, o Fisco não poderá exigi-las mas o não recolhimento dessas imposições pretéritas impede que o contribuinte individual tenha plenos efeitos em pleitos previdenciários. - Embora seja certo que não se trate de tributo, sendo controversa a existência de típica obrigação de indenizar (já que, se assim fosse, o erário poderia ativamente exigir esse pagamento ao invés de decorrer de providência reclamada inicialmente pelo trabalhador), esse recolhimento das contribuições correspondentes visando efeitos em benefício previdenciário tem amparo legal (art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, art. 55, §2º, e art. 96, IV, ambos da Lei nº 8.213/1991), e acolhimento no Poder Judiciário (p ex.., E.STJ, Tema nº 609). - A jurisprudência dominante do e.STJ e deste C. Tribunal Regional Federal caminha no sentido de que, na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias relativas a período pretérito, deve ser observada a legislação vigente na época da prestação do trabalho, bem como de que é inaplicável o disposto no art.45-A, da Lei nº 8.212/1991 a fatos pretéritos, entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - No caso dos autos, pugna o impetrante pelo recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/12/1989 a 28/02/1998 de acordo com a legislação vigente naquele tempo, no qual era sócio/diretor de escritório de contabilidade que recolheu regularmente o ISSQN, parcela anual fixa, conforme certidão emitida pela Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária da Prefeitura Municipal de Maracaí. Assim, é inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 45-A, da Lei nº 8.212/1991, devendo ser observada a legislação vigente naquele período, em atenção ao primado tempus regit actum. - Remessa oficial conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Apelação fazendária desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000748-77.2018.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 03/04/2025)" "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. I - Cálculo de contribuições previdenciárias relacionadas a contagem de tempo de serviço como trabalhador rural que deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço a ser averbado. Precedentes. II - Caso em que não se justifica a aplicação da multa prevista no artigo 536, §1º, do CPC. Sentença reformada no ponto. III - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0014062-09.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2023, Intimação via sistema DATA: 02/02/2023)" "MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INDENIZAÇÃO. 1. "Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 978726 2007.01.89066-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008..DTPB:.) 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1413730 2013.02.18509-9, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013..DTPB:.)" 3. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000636-43.2021.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022)" Não é diverso o entendimento da c. Primeira Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ. 2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 07/1991 a 06/1992 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996. 3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001118-83.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)" "MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. INADEQUAÇÃO. A jurisprudência é assente no sentido de que em período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96 não há que se falar em aplicação de juros e multa, à mingua de previsão legal. A base de cálculo da indenização em testilha deve ser a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado. Em consonância com o entendimento adotado pelo C. STJ, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço a ser averbado e não a lei vigente ao tempo em que a indenização for efetivada. O período que se pretende averbar (14/11/1986 a 30/01/1993) é anterior à lei Complementar nº 128 de 2008, que incluiu o artigo 45-A na Lei 8.212 de 1991, não cabendo, na hipótese, a sua aplicação. Considerando que a inaplicabilidade do artigo 45-A na Lei 8.212 de 1991 se justifica por ser posterior em relação ao período que se pretende averbar, a controvérsia pertine tão somente à interpretação da lei no tempo, não caracterizando-se situação de afastamento da norma em violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Apelação do segurado provida. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000337-44.2017.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/04/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024)" "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando a correta expedição de guia de recolhimento referente a contribuições em atraso,afastando-se a incidência de multas e juros. 2. No caso, por se tratar de débito referente aos períodos de 01/07/1984 a 15/12/1987, descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo das contribuições sob análise seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos vencimentos. 3. Desse modo, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão, impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009330-54.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023, Intimação via sistema DATA: 27/06/2023)" Por fim, ressalto que o C. STJ, em julgamento pela sistemática de recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1103, fixou a tese: Tema nº 1103: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997)." Trago, por oportuno, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/19 91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 2. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/1991. 3. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996. Precedentes do STJ. 4. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 5. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 6. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). ". 7. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.929.631/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 20/5/2022.) No caso dos autos, o autor pleiteia o recálculo da indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/1989 a 01/1999, já reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo de atividade exercida na condição de contribuinte individual, sustentando que o cálculo não deve adotar a contribuição fixa atualmente exigida, mas sim observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, além de afastar a incidência de juros e multa sobre o período anterior à competência de 09/1996. Portanto, nos termos do entendimento consolidado no C. STJ e da jurisprudência dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias devidas em atraso pelo interessado, para efeito de contagem recíproca em regime próprio, deve ser elaborado de acordo com a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa. Dessa forma, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arbitrado, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Custas e ônus processuais nas formas da lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MP Nº 1.523/1996 COMO MARCO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada por policial militar estadual. O autor pleiteou o recálculo da indenização de contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao período de 01/1989 a 01/1999, exercido na condição de contribuinte individual, com a exclusão de encargos legais indevidos. A sentença determinou a reavaliação do valor pela autarquia, afastando a incidência de juros e multa até 09/1996 e fixando os parâmetros do cálculo com base na legislação vigente à época da atividade laborativa, com base de cálculo na remuneração atual. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa e afastou o reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o cálculo da indenização de contribuições previdenciárias em atraso deve observar a legislação vigente no período da prestação do serviço ou a norma atual; (ii) saber se é legítima a cobrança de juros e multa sobre os valores devidos a título de indenização relativamente ao período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização de contribuições previdenciárias em atraso para fins de contagem recíproca deve observar a legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A aplicação de juros e multa sobre os valores devidos a título de indenização somente é admitida a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que introduziu expressamente a previsão legal dos encargos moratórios. A cobrança retroativa de encargos viola o princípio do tempus regit actum, sendo incabível a exigência de encargos legais não previstos à época do fato gerador. O entendimento adotado encontra respaldo no julgamento do Tema nº 1103 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que possui caráter vinculante para os tribunais inferiores. No caso concreto, a sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O cálculo da indenização de contribuições previdenciárias em atraso deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias extemporâneas somente é admissível a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 3. É vedada a aplicação retroativa de encargos legais mais gravosos ao segurado.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, e 96, IV; Lei nº 9.528/1997, art. 1º; Lei Complementar nº 128/2008, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.631/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022 (Tema 1103); STJ, REsp 1.691.786/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 149.943/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.11.2013; TRF3, ApCiv 5000748-77.2018.4.03.6116, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01.04.2025; TRF3, ApRemNec 5001118-83.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 19.04.2020; TRF3, ApRemNec 5000337-44.2017.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão