Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KATIA APARECIDA TRAJANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARICLEUSA SOUZA COTRIM GARCIA - SP95455
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 37898030:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004105-98.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de impugnação à execução apresentada pela INSS com fundamento no artigo 535 do CPC. Afirma, em síntese, a existência de excesso de execução em vista de erro na apuração no valor da RMI; ausência do desconto dos valores recebidos administrativamente (período 08 e 09/2020), do seguro-desemprego, do auxílio emergencial (período de 01/04/2020 a 31/08/2020) e 13º salário do não de 2020 e a correção monetária, e por fim, a apuração de 10% a título de honorários sucumbenciais. Intimada acerca da impugnação, a parte exequente se manifestou (ID 40715811). É o necessário a relatar. DECIDO. A controvérsia se refere ao valor da RMI, o desconto dos valores já recebidos, o índice de correção a ser aplicado aos cálculos e o percentual dos honorários advocatícios. Em relação à correção monetária, após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos (trânsito em julgado em 03/03/2020), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994); - INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991) Sobre o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-emergencial, com razão o INSS. Nos termos do art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020, um dos requisitos para a percepção do auxílio-emergencial é que o trabalhador não seja titular de benefício assistencial ou beneficiário de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal. Portanto, é incontroverso que a autora percebeu o auxílio-emergencial no período de 01/04/2020 a 31/08/2020, logo devem ser excluídas as competências do benefício previdenciário nesse período. Igualmente, em relação aos meses que percebeu o benefício previdenciário administrativamente, devem ser descontados na conta. Os honorários advocatícios devem ser calculados conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, acolho parcialmente a impugnação do INSS para encaminhar o processo ao setor de contadoria para elaboração dos cálculos, nos termos do ora decidido, verificando, inclusive, o valor da RMI correto. Com o retorno da contadoria, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso para decisão. Intimem-se. CAMPINAS, 5 de março de 2021.