Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO VINICIO FERRAZ DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA LARA UEKAMA - SP225373-A, RODRIGO JOSE LARA - SP165939-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A, JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008574-65.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: PEDRO VINICIO FERRAZ DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA LARA UEKAMA - SP225373-A, RODRIGO JOSE LARA - SP165939-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A, JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: PEDRO VINICIO FERRAZ DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA LARA UEKAMA - SP225373-A, RODRIGO JOSE LARA - SP165939-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A, JULIANA MASSELLI CLARO - SP170960-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Passo, portanto, a análise dos recursos das partes. 1. Recurso do FNDE A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) Como se percebe, há expressa previsão legal atribuindo ao FNDE a função de administrador dos ativos e passivos, bem como de agente operador do FIES. Considerando, portanto, que o debate instalado nos autos diz respeito à prorrogação do contrato do autor, tem-se por caracterizada a legitimidade passiva do FNDE. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) 2. Recurso da ANHANGUERA EDUCACIONAL No tocante aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. No presente caso, a indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, decorrente de falhas na gestão do contrato do FIES, configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual, razão pela qual os juros de mora deverão fluir a partir da data da negativação indevida, e não da citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO FNDE NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017). Outrossim, também reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES. 2. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressivo. 3. O valor fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Recurso do FNDE desprovido. 5. Recurso do Banco do Brasil provido parcialmente. (TRF-3 - ApCiv: 50023286920184036108 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/08/2021) /-/ APELAÇÃO. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. DEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS CÁLCULOS. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. […] O caso em tela versa sobre responsabilidade extracontratual, hipótese na qual a jurisprudência adota a data do evento danoso como aquela em que se constitui a mora do devedor. 7. Apelação do INSS não provida. Apelação do IFSP parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001176-57.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) 3. Recurso do autor Uma vez realizado o aditamento do contrato, bem como constatado o dever de indenizar por danos morais, deve o nome do autor ser excluído dos cadastros nacionais de devedores, ao menos em relação aos valores do presente contrato. Noutro ponto, com relação aos honorários advocatícios, considerando que o acórdão ora embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, os quais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez milreais), entendo que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, razão porque deve ser aplicado o parágrafo único, do artigo 86 do CPC. Desta forma, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º do CPC. No entanto, indevida a majoração de honorários recursais, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Elucidam esse entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. No presente caso, o acórdão embargado não se manifestou sobre os honorários recursais, motivo pelo qual reconhece-se o vício de omissão. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil (CPC), porém não houve fixação de honorários na instância ordinária. Logo, é incabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação em honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.486/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. No particular, não são cabíveis honorários recursais, porquanto não foram arbitrados honorários advocatícios na origem. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.084/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008574-65.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por PEDRO VINICIO FERRAZ DE LIMA, FNDE e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, consoante aresto assim ementado (ID 318904874): DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. MULTA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Pedro Vinicio Ferraz de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a regularização dos aditamentos do contrato FIES relativamente ao 2º semestre de 2019 e a respectiva liberação dos valores à instituição de ensino. 2. O recorrente pleiteia a manutenção da multa por descumprimento da tutela de urgência e a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de prorrogação do contrato de financiamento estudantil; (ii) a validade da revogação da multa por descumprimento de liminar; e (iii) a existência de danos morais passíveis de reparação. III. Razões de decidir 4. O contrato de financiamento foi inicialmente pactuado para 10 semestres letivos, podendo ser prorrogado por mais dois semestres, mas o autor, ao realizar um aditamento reduzindo o prazo para 9 semestres, ficou sem cobertura ao final do curso. A falha no sistema SisFIES e a finalidade do programa justificam a necessidade de deferir a prorrogação do contrato. 5. A revogação da multa por descumprimento da liminar é cabível, uma vez que a medida coercitiva atingiu sua finalidade com a efetiva regularização da situação do autor. 6. O indevido empecilho ao aditamento do contrato e a negativação do nome do autor configuram dano moral passível de indenização, sendo razoável a fixação do montante em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento:"1. O financiamento estudantil contratado no âmbito do FIES pode ser prorrogado por dois semestres adicionais, em casos excepcionais, para garantir a conclusão do curso.2. A multa por descumprimento de liminar pode ser revogada quando a obrigação for cumprida, independentemente do atraso.3. A negativação indevida do nome do estudante e a negativa de aditamento do contrato FIES podem ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, art. 6º-B; CF/1988, arts. 6º, 23, V, e 205; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5034456-64.2021.4.03.6100, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, j. 18/01/2024; TRF-4, AC 5050598-60.2020.4.04.7100, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 24/11/2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008574-65.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Em suas razões recursais, o FNDE aponta omissão no julgado, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 326235649). Em seu recurso, o ANHANGUERA EDUCACIONAL aponta omissão quanto a fixação do termo inicial dos juros da condenação por danos morais (ID 326613600). Por fim, a parte autora, sob o fundamento de omissão, requer a exclusão de sua negativação dos cadastros de devedores, bem como o arbitramento de honorários de sucumbência (ID 327029534). O embargados ofereceram respostas (ID 327381908 e 327656227). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008574-65.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração de ANHANGUERA EDUCACIONAL, tão somente para firmar a data da negativação como termo inicial da contagem dos juros de mora, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do autor para excluir seu nome dos cadastros de devedores e fixar os honorários de sucumbência em seu favor e, por fim, REJEITO os embargos de declaração do FNDE. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PEDRO VINICIO FERRAZ DE LIMA, FNDE e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a possibilidade de prorrogação do contrato FIES, deferir indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00 e afastar a multa por descumprimento da liminar. Os embargos alegam, respectivamente: (i) ilegitimidade passiva do FNDE; (ii) omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios; e (iii) ausência de decisão sobre a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e sobre a fixação e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo aditamento e prorrogação de contrato do FIES; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; e (iii) determinar a possibilidade de exclusão do nome do autor dos cadastros de devedores e a fixação e majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo, pois, conforme o art. 3º, I, "c", da Lei 10.260/2001, exerce a função de administrador dos ativos e passivos do FIES, possuindo responsabilidade na gestão dos contratos firmados no âmbito do programa. 4. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 54), aplicável à hipótese de negativação indevida. 5. Tendo sido reconhecido o dever de indenizar por danos morais e regularizado o aditamento do contrato, é cabível a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, limitada aos valores abrangidos pelo contrato discutido na lide. 6. Diante do parcial provimento da apelação do autor, reconhecida a sucumbência mínima, impõe-se a condenação dos honorários advocatícios aos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 85, § 2º e 3º do CPC. Indevida a aplicação do § 11, do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da ANHANGUERA EDUCACIONAL acolhidos para fixar a data da negativação como termo inicial dos juros moratórios. Embargos do autor parcialmente acolhidos para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixar os honorários advocatícios em favor da parte autora. Embargos do FNDE rejeitados. Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade passiva em ações que discutem a prorrogação e gestão de contratos do FIES, por ser administrador dos ativos e passivos do fundo. 2. Os juros moratórios sobre indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde a data do evento danoso. 3. A exclusão do nome do estudante dos cadastros de inadimplentes é medida que decorre da regularização contratual e da condenação por dano moral. 4. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a condenação dos honorários advocatícios deve recair sobre a parte ré. Indevida a condenação em honorários recursais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. --- Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §11, 537, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13.12.2023; TRF-3, ApCiv 5002328-69.2018.4.03.6108, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13.08.2021; TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de ANHANGUERA EDUCACIONAL, acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor e, por fim, rejeitou os embargos de declaração do FNDE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal